TJRN - 0800157-49.2024.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ARTUR JORDAO DOUGLAS RELVA DE BRITO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800157-49.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ e 48ª Delegacia de Polícia Civil Serra Negra do Norte/RN RÉU: JOSE RENIO DE SOUSA SANTOS DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de JOSÉ RÊNIO DE SOUSA SANTOS pela prática do crime descrito no artigo 311, § 2°, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, e de ISAÍAS SOUSA DE MEDEIROS, pela prática dos delitos previstos no artigo 310 da Lei Federal n.º 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e no artigo 311, caput, do Código Penal (antiga redação).
Observa-se que no curso do feito, foi firmado Acordo de Não Persecução Penal – ANPP com ambos os investigados, consoante termos de ID 119807119 e ID 119807120, contudo, a decisão homologatória do acordo (ID 124728929) se referiu apenas ao termo de acordo firmado com JOSÉ RÊNIO DE SOUSA SANTOS, deixando de se manifestar quanto ao segundo investigado.
Posteriormente, restou consignado que o(a) acusado(a) JOSÉ RÊNIO DE SOUSA SANTOS comprovou o pagamento dos valores convencionados em sede de ANPP, conforme documentação acostada (ID 137762652).
Dada vista ao Ministério Público, o órgão pugnou pela declaração de extinção da punibilidade de JOSÉ RÊNIO DE SOUSA SANTOS e pela homologação do ANPP firmado com o investigado ISAÍAS SOUSA DE MEDEIROS. É o relatório.
Decido.
Do investigado: JOSÉ RÊNIO DE SOUSA SANTOS Nos termos do artigo 28-A, § 13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Como restou demonstrado que o investigada realizou o pagamento da prestação pecuniária, nada mais resta a este juízo senão extinguir a sua punibilidade, conforme documentação acostada (ID 137762652).
Ante o exposto, EXTINGO a punibilidade do agente JOSÉ RÊNIO DE SOUSA SANTOS, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do CPP.
Observe a Secretaria para as providências cabíveis para o cumprimento do §12 do art. 28-A do CPP.
Do investigado: ISAÍAS SOUSA DE MEDEIROS Primeiramente, embora o legislador ordinário tenha previsto a necessidade de realização de audiência para verificação da legalidade e voluntariedade do acordo de não persecução penal celebrado, cumpre asseverar que, no processo civil, ideia plenamente aplicável também ao processo penal, o magistrado deve buscar a potencialização do procedimento mediante a aplicação eficiente dos institutos.
Assim, nos termos do art. 28-A, §§ 4° e 6°, do CPP, verificadas a voluntariedade e legalidade, homologo o acordo de não persecução penal de ID 119807120, no qual o investigado compromete-se em pagar a prestação pecuniária correspondente a R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze), em até 6 iguais de R$ 235,33 (duzentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), cada.
Fica, desde já, o cidadão ciente de que, caso seja descumprido o acordo, os valores eventuais depositados nos autos serão declarados perdidos.
Ademais, considerando que o acordo foi parcelado, nos termos do art. 28-A, §6o do CPP, e art. 311-A do Código de Normas da CGJRN, caberá ao Ministério Público promover o início da execução, pelo que determino vista dos autos ao Ministério Público para que inicie a execução diretamente no sistema SEEU, perante o Juízo de Execução Penal.
Por fim, mantenho os autos suspensos até que seja comunicado o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 311-A, §5o, do Código de Normas da CGJ/RN, para fins de extinção da punibilidade.
Observe-se a Secretaria para as providências cabíveis para o cumprimento do parágrafo 12 do art. 28-A do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:24
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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10/06/2025 12:24
Extinta a Punibilidade de JOSE RENIO DE SOUSA SANTOS em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Pena
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01/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:27
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:53
Juntada de Ofício
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24/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 04:08
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800157-49.2024.8.20.5600 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: 52ª Delegacia de Polícia Civil São João do Sabugi/RN e outros Polo Passivo: JOSE RENIO DE SOUSA SANTOS CERTIDÃO (Comparecimento em Juízo) Certifico, em razão do meu ofício,que, na data de 11/09/2024, nesta unidade CENAJud, compareceu, JOSE RÊNIO DE SOUSA SANTOS - CPF: *41.***.*81-37, em cumprimento às condições impostas nos presentes autos.
Certifico ainda, que após consulta processual, o requerido foi informado a procurar a Comarca de Patos/PB, diante da Decisão de ID 130834105, para dar cumprimento ao acordo de não persecução penal.
A referida pessoa confirmou ainda residir na Rua Projetada, S/N, Centro, São José de Espinharas - PB - CEP: 58723-000.
SÃO JOÃO DO SABUGI, 16 de setembro de 2024.
MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS FERNANDES Servidora Cedida (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/08/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE RENIO DE SOUSA SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE RENIO DE SOUSA SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/07/2024 10:34
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de José Rênio de Sousa Santos
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02/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:03
Juntada de termo
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30/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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12/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/02/2024 16:34
Decorrido prazo de 52ª Delegacia de Polícia Civil São João do Sabugi/RN em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 12:42
Decorrido prazo de 52ª Delegacia de Polícia Civil São João do Sabugi/RN em 28/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Caicó Processo: 0800157-49.2024.8.20.5600 AUTORIDADE: 52ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO JOÃO DO SABUGI/RN FLAGRANTEADO: JOSE RENIO DE SOUSA SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Pelo exame dos autos verifica-se que JOSÉ RENIO DE SOUSA SANTOS, já qualificado nos autos, foi preso e autuado em flagrante delito pela suposta prática dos crimes previstos no art. 311, §2°, inciso III, do Código Penal, nos termos do Art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, havendo sido cumprido o preceito estabelecido no art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal.
Ressalte-se que a sua prisão e o local onde se encontrava recolhido foram devidamente comunicados a este Juízo, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à pessoa indicada pelo autuado.
Ademais, por ocasião do seu interrogatório, foi o referido preso informado dos seus direitos, assim como lhe foram identificados os responsáveis por sua prisão, nos termos do art. 5º, incisos LXII, LXIII, e LXIV, da Constituição Federal.
Observe-se que o Termo de Exibição e Apreensão da motocicleta em destaque e os depoimentos colhidos pela autoridade policial denotam que há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que justificam a instauração do procedimento inquisitorial.
Trata-se pois de prisão em flagrante formalmente legal, que não há de ser relaxada.
Pelo exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado em tela, uma vez que observados os ditames legais, consoante demonstrado retro.
Passo a analisar a possibilidade de concessão da liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares.
Da leitura do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo penal, nenhuma dificuldade existe em se concluir que inocorrendo as hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312 CPP), deverá o juiz, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo. É o caso, uma vez que não se vislumbra nenhuma das hipóteses que possam autorizar a prisão preventiva do flagranteado, já que, até o momento, a prisão cautelar não se faz necessária como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Observe-se que o crime em apuração não causou maior repercussão no seio social onde ocorreu, sendo suficiente a conversão da segregação preventiva em medida cautelar.
Acrescente-se que não se demonstrou de maneira suficiente a gravidade concreta dos fatos atribuídos ao autuado em tela.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que conduza ao entendimento de que o autuado pretende se evadir para frustrar a aplicação da lei penal ou que esteja tentando obstacular as investigações.
Considere-se que o custodiado é tecnicamente primário.
Ademais, parece certo que na hipótese de uma eventual condenação, provavelmente a pena a ser aplicada terá cumprimento inicial em regime diverso do fechado, tendo em vista que o crime em tela é de médio potencial ofensivo e não envolveu emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, parecendo desarrazoável manter a prisão cautelar em comento.
Vislumbra-se, portanto, no presente caso, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra medida apta a impedir a prática de novas infrações penais.
Assim sendo, considerando as circunstâncias do delito em questão, entendo como razoável e suficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, e nos termos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, CONCEDO a liberdade provisória a JOSÉ DE SOUZA FERNANDES JÚNIOR, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo e apresentação de comprovantes de residência e cumprimento da seguinte MEDIDA CAUTELAR: A) comparecimento mensal em juízo, até o dia 30 (trinta) de cada mês, no intuito de manter o seu endereço atualizado e justificar suas atividades.
Registre-se ainda que o descumprimento de tais medidas por parte dos indiciados poderá resultar em decretação de sua prisão preventiva.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, com a ressalva de que o autuado deverá permanecer recolhidos se por outro motivo estiver encarcerado, além dos fatos narrados no presente procedimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final do plantão judiciário, remeta-se ao juízo competente.
Currais Novos/RN, 16 de janeiro de 2024.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 17:42
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:37
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:19
Juntada de Alvará recebido
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16/01/2024 17:12
Concedida a Liberdade provisória de JOSE RENIO DE SOUSA SANTOS.
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16/01/2024 17:03
Conclusos para decisão
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16/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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