TJRN - 0800877-60.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800877-60.2022.8.20.5123 AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANALECIA DE ALMEIDA E SILVA SATURNO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Após a determinação de realização de perícia, o laudo pericial foi acostado aos autos e as partes foram intimadas para manifestação a respeito dos cálculos. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
Verifico que não existe impugnação das partes e o documento, sob o prisma formal, não está maculado por qualquer vício aparente.
Daí, é imperativa a homologação do documento.
Nessa linha de intelecção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
URV.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DECISUM QUE HOMOLOGA O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA E O LIMITE TEMPORAL.
CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA LIQUIDANDA E AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.880/94, BEM COMO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 561.836 – RN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802102-27.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023).
Assim sendo, não havendo oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) expert no Id 155300337, constando como crédito devido à parte exequente o valor de R$ 13.210,72 (treze mil, duzentos e dez reais e setenta e dois centavos) e ao causídico da parte exequente (honorários sucumbenciais) o valor de R$ 1.585,29 (mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso este decisum, expeça-se alvará judicial em favor da exequente e de seu causídico.
Após, uma vez que não há garantia integral, quando ao valor faltante, tente-se a penhora do valor via SisbaJud.
Sendo frutífera, intime-se a parte executada, para os fins do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Libere-se os honorários periciais em favor da perita.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800877-60.2022.8.20.5123 AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de pagar quantia certa envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, excesso na execução (ID 141031170).
A exequente apresentou manifestação pugnando pelo não acolhimento da impugnação (ID 141111671). É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, trago à baila o teor do art. 525, §6º, que diz o seguinte: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) §6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (grifos acrescidos) Dito isto, entendo que no caso sub judice, a despeito da garantia ofertada, não observo ter o Banco executado indicado quaisquer elementos relevantes de que o prosseguimento da execução possa vir a lhe causar graves danos e de difícil reparação, razão pela qual não há como deferir a atribuição do efeito vindicado pelo executado à impugnação ao cumprimento de sentença.
Tendo em vista a divergência de valores apresentada pelas partes, e a necessidade de conhecimento técnico a fim de auferir-se os valores corretos devidos à parte exequente, entendo que o correto deslinde do feito demanda a produção de prova pericial, a qual deverá ocorrer às expensas do executado, tendo em vista a inversão do ônus da prova.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO, ainda, a realização de perícia contábil, às expensas da parte executada.
NOMEIO a perita Analecia de Almeida e Silva Saturno (Rua Sete de Novembro, nº 225 (complemento: Casa 02), Cascalho, Alexandria/RN, cep: 59965000, [email protected]).
Intime-se a profissional para que diga, em 05 (cinco) dias, se deseja atuar no feito e apresentar proposta de honorários periciais.
Após, intime-se o Banco executado para, em 15 (quinze) dias, depositar tal valor (ou a complementação) e, se quiser, apresentar manifestação, conforme art. 465, §1º, do CPC.
Fica advertido que a inércia implicará na desistência da produção da prova.
Intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
HAVENDO aceitação do encargo e depositados os honorários, a perita deverá entregar o laudo em no máximo 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de aceitação do encargo.
APRESENTADO o laudo, as partes devem ser intimadas, com prazo comum de 15 (quinze) dias.
NÃO havendo aceitação do encargo, autos conclusos para nomeação de novo profissional.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0885345-61.2024.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: SINELMA DE BITTENCOURT BARCELOS REQUERIDO: RODRIGO ARNOUD RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte requerente para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerido pelo Ministério Público: a) a comprovação do recolhimento do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP; b) a Certidão atualizada da Central de Testamento (CENSEC – Provimento 50/2016, CNJ) em nome do falecido; e c) a Certidão de Nascimento atualizada do testador.
P.
I.
Natal, RN, 08 de janeiro de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800877-60.2022.8.20.5123 Polo ativo FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800877-60.2022.8.20.5123.
Embargante: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi.
Embargado: Francisco de Oliveira.
Advogados: Dra.
Melissa Morais dos Santos e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
FEITO QUE DISCUTE A FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MORAL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REPRODUÇÃO NA ÍNTEGRA DAS TESES DESENVOLVIDAS POR OCASIÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PROPÓSITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A parte embargante pretende, com a mesma reprodução do recurso anteriormente rejeitado, o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de modificação do julgado nos moldes da sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível por meio dos presentes aclaratórios em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Bradesco S/A e outros em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento aos Aclaratórios, integralizando o acórdão, para determinar que os juros de mora referentes ao dano moral comecem a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido e a correção monetária, deve ser aplicada a partir da prolação do Acordão (Súmula 362-STJ).
Em suas razões, os embargantes repetem os mesmos argumentos descritos nos Embargos de Declaração que apresentaram anteriormente a este, alegando que houve erro na Decisão, uma vez que “em evidência, valendo-se da exegese do que dispõe as súmulas nº 54 e 362 do STJ, apresenta erro material no que tange a matéria referente a aplicação do juros de mora sobre o dano moral ao caso em comento.” Pugnam, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar o erro apontado.
Não foram ofertadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O julgado embargado se encontra assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS JUROS DE MORA REFERENTES AO DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER COBRADA NA FORMA PREVISTA PELA SÚMULA 54 DO STJ.
PLEITO DE NOVA APRECIAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
TEMA JÁ EXAMINADO E DECIDIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, COM EFEITOS INTEGRATIVOS E INFRINGENTES.
PRECEDENTES.” Compulsando os autos, verifica-se que os embargantes pretendem novamente que seja sanado suposto vicio de fato apontado em relação à fixação dos juros de mora e da correção monetária do dano moral.
Todavia, esse tema foi examinado e decidido no referido Acordão, vejamos: "Faz-se necessário a abordagem sobre o tema, uma vez que, a parte embargante foi condenada em danos morais e não foi discorrido no Acórdão qual seria a forma de juros e correção monetária.
Pois bem.
Ao contrário do que pleiteia a parte embargante, os valores relativos aos juros devem seguir o entendimento da Súmula 54 do STJ, que assim dispõe: Súmula 54–STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Todavia, merece acatamento nesse ponto o pleito da parte embargante, tendo em vista que no caso concreto, a correção monetária deve obedecer o entendimento da Súmula 362 do STJ: Súmula 362-STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, os juros referentes ao dano moral devem fluir a partir da data do evento danoso e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que no caso dos autos, deverá ter por base a data do respectivo Acórdão." Não obstante, destaque-se que essa insurgência não merece prosperar, porquanto os recorrentes trazem a mesma reprodução fática e jurídica suscitada nos primeiros aclaratórios, sendo, portanto, evidente a sua natureza procrastinatória.
Com efeito, saliente-se que a via eleita não se presta para novo julgamento da matéria, salvo se ocorresse alguma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC, de maneira que, não sendo a situação dos autos, o recurso não deve ser acolhido.
Nesses termos, percebe-se que inexiste qualquer erro de fato na decisão recorrida, de maneira que a parte embargante pretende, com a mesma reprodução do recurso anterior, o revolvimento de toda a temática abordada por este Colegiado para fins de modificação do julgado nos moldes da sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível por meio dos presentes aclaratórios em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, conclui-se que a interposição destes Embargos de Declaração se deu de forma procrastinatória, eis que se mostra evidente que o embargante não desenvolveram tese argumentativa diferente da que já foi apreciada e decidida por esta Câmara Cível.
Ademais, em razão do propósito protelatório, depreende-se que deve ser aplicada aos insurgentes a multa prevista no CPC, pois há de se convir que, no momento em que se interpõe recurso com a finalidade de procrastinar o resultado do processo, viola-se os princípios processuais da razoável duração do processo, da efetividade, da boa-fé e da cooperação, conforme disposição legal, a saber: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Outrossim, preconiza ainda o referido diploma processual: "Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (omissis) §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A respeito dessa multa, dissertam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: "(...) A imposição de multa não depende de provocação da parte, devendo ser imposta de ofício pelo juiz ou tribunal.
Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração, aplica-se a sanção cabível: condena-se o embargante ao pagamento de multa não excedente de 2% (dois por cento) do valor atualizado(...)".(Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária dos tribunais e querela nullitais, incidentes de competência originária de tribunal. 13.Ed.
Reform.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, pág. 278).
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3.
Decidida a questão em sede de decisão monocrática e agravo interno, o segundo recurso manejado com o propósito de rediscutir a matéria ostenta nítido caráter protelatório, circunstância apta a ensejar a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). 4.
Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa.” (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1197459/SP - Relator Ministro Luís Felipe Salomão – 4ª Turma - j. em 11/09/2018 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADES.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADO EM ANTERIOR RECURSO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.” (TJRN – AI nº 0008281-20.2017.8.20.0000 - Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 08/06/2024 – destaquei).
Destarte, mais uma vez, verificam-se despropositados e procrastinatórios os presentes Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, bem como aplico a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelos embargantes em favor da parte embargada, na forma do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800877-60.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800877-60.2022.8.20.5123 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargado: FRANCISCO DE OLIVEIRA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800877-60.2022.8.20.5123 Polo ativo FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800877-60.2022.8.20.5123.
Embargante: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi.
Embargado: Francisco de Oliveira.
Advogados: Dra.
Melissa Morais dos Santos e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS JUROS DE MORA REFERENTES AO DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER COBRADA NA FORMA PREVISTA PELA SÚMULA 54 DO STJ.
PLEITO DE NOVA APRECIAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
TEMA JÁ EXAMINADO E DECIDIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, COM EFEITOS INTEGRATIVOS E INFRINGENTES.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Bradesco S/A, em face do Acórdão de Id 23304164, que conheceu de ambos os recursos, dando provimento ao da parte autora para condenar o ora embargante ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e negou provimento ao recurso da parte demandada, ora embargante.
Em suas razões, a parte Embargante aduz que os juros de mora e a correção monetária do dano moral devem ser fixados desde o arbitramento, aplicando-se, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Assegura que o valor fixado a título de dano moral é considerado desarrazoado, causando assim, enriquecimento ilícito e sem causa.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanar a omissão e, consequentemente, modificar o Acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DOS JUROS DE MORA DECORRENTE DO DANO MORAL Faz-se necessário a abordagem sobre o tema, uma vez que, a parte embargante foi condenada em danos morais e não foi discorrido no Acórdão qual seria a forma de juros e correção monetária.
Pois bem.
Ao contrário do que pleiteia a parte embargante, os valores relativos aos juros devem seguir o entendimento da Súmula 54 do STJ, que assim dispõe: Súmula 54–STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Todavia, merece acatamento nesse ponto o pleito da parte embargante, tendo em vista que no caso concreto, a correção monetária deve obedecer o entendimento da Súmula 362 do STJ: Súmula 362-STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, os juros referentes ao dano moral devem fluir a partir da data do evento danoso e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que no caso dos autos, deverá ter por base a data do respectivo Acórdão.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE PRELIMINAR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR À INCLUSÃO DO APONTAMENTO - DANO MORAL "IN RE IPSA" - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE -CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO- SENTENÇA REFORMADA. - A justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos distintos que não se confundem, motivo pelo qual o reconhecimento desta não acarreta revogação automática daquela, sobretudo se incomprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão da benesse - Como o termo de cessão de crédito apresentado é posterior à data de inclusão do apontamento impugnado, não há se falar em exercício regular de direito a legitimar a negativação do nome da Autora/Apelante no caso concreto - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza-se "in re ipsa" e prescinde de prova - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sobre a condenação incidirá correção monetária com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).” (TJMG – AC nº 50083861220208130707 – Relator Desembargador Habib Felippe - 18ª Câmara Cível - j. em 11/07/2023 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO.
IRREGULARIDADE EMERGENTE DOS TERMOS DA AVENÇA E PROVAS COLIGIDAS.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL EXCEDENTE.
VALORES A SEREM COMPENSADOS DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se a falta de informação levou à contratação de serviço cuja dinâmica de cobrança dá origem a uma dívida que, a princípio, só cresce, caracterizado está o desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a abusividade do acordo na forma do artigo 39, III e IV, do CDC, por valer-se o fornecedor de esclarecimento deficiente na tratativa para entregar produto diverso do negociado/desejado. 2.
Impõe-se a nulidade da contratação do cartão de crédito, subsistindo, em seu lugar, o efetivo mútuo feneratício realizado, conforme corretamente definido no comando sentencial, de modo que o empréstimo realizado deve ser encarado como simples empréstimo consignado, a ser pagos pelos descontos em folha operados desde a celebração do contrato, regendo-se pelos juros devidos pela média de mercado para as tratativas entabuladas naquela mesma época. 3.
Valor pago a maior pelo consumidor, deve ser devolvido em dobro, não havendo que se perquirir a suposta má-fé da instituição (EAREsp. 676.608/RS, Rel.
Ministro OG Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 4.
Dano moral configurado.
Valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se dentro dos parâmetros adotados por este colegiado. 5.
Em relação à restituição em dobro (danos materiais), os juros moratórios devem incidir a partir do desconto indevido de cada parcela - art. 397, do CC) e a correção monetária, desde o efetivo prejuízo - Súmula 43, do STJ.Já na condenação em danos morais, os juros moratórios fluem do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ) e a correção, desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ). 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJAM – AC nº 07349068620208040001 – Relatora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - 2ª Câmara Cível – j. em 11/07/2023 - destaquei).
Assim, admite-se que o Acórdão embargado merece reforma nesse aspecto.
DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL Entende-se que o Acórdão não merece reparos nesse sentido, uma vez que, o quantum foi fixado com base na jurisprudência e no principio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o valor considerado justo frente ao dano causado.
Com efeito, a irresignação apresentada pela Embargante, longe de representar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, caracteriza tentativa flagrante de reabertura da discussão do tema já analisado e julgado.
Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já devidamente apreciada.
Nessa linha é o entendimento são os julgados do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2.
Apenas como esclarecimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência iterativa no sentido de que, muito embora seja possível a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de ação coletiva - como ação civil pública e ação popular -, não cabe falar em efeito erga omnes de sua sentença.
Isso porque a inconstitucionalidade de lei, nesses casos, comparece apenas como causa de pedir, questão prejudicial ou fundamentação da decisão, diferentemente do que ocorre com ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Assim, nesse ponto, aplica-se, o art. 469 do Código de Processo Civil, quanto ao alcance da coisa julgada. 3.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no Resp n° 1273955/RN - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - j. em 02/10/2014 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO.
CONTROVÉRSIA. ÓBICES.
ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÕES.
MÉRITO.
DEMANDA.
IMPERTINÊNCIA.
ALMEJO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte aponta omissão relativa a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice das Súmulas 07/STJ, 211/STJ, 282/STF e 284/STF. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no Resp n° 1403650/TO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - j. em 02/10/2014 - destaquei).
Na mesma linha, cito também precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA JÁ BASTANTE ANALISADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente." (TJRN - ED n° 0800183-43.2023.8.20.5160 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. 21/02/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FALTA DE MENÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO SOBRE DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
PRECEDENTES." (TJRN - ED n° 0800566-77.2019.8.20.5122 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 05/07/2023 - destaquei).
Desta forma, diante da existência parcial de erro no Acórdão impugnado, forçoso é concluir pelo provimento parcial do presente recurso, eis que, apenas para se manifestar sobre a incidência de juros e correção monetária da condenação em danos morais, uma vez que os outros pontos debatidos configuram apenas tentativa de rediscussão da causa.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento aos Aclaratórios, integralizando o acórdão, para determinar que os juros de mora referentes ao dano moral comecem a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido e a correção monetária, deve ser aplicada a partir da prolação do Acordão (Súmula 362-STJ). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800877-60.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800877-60.2022.8.20.5123 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargado: FRANCISCO DE OLIVEIRA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800877-60.2022.8.20.5123 Polo ativo FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES DE ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Apelação Cível nº 0800877-60.2022.8.20.5123.
Aptde/Aptda: Francisco de Oliveira.
Advogado: Dr.
Matheus Pinto Nunes de Araújo e outra.
Aptde/Aptdo: Banco Bradesco S/A.
Advogados: Dr.
Larissa Sento Se Rossi.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
DA INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADAS.
MÉRITO: AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO1”,.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao interposto pelo banco e dar provimento ao interposto pela parte demandante, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco e Francisco de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar indevidos os descontos realizados na conta da autora, a título de “Cesta B.
Expresso1”, condenando o banco a restituir a parte autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas a partir de março de 2019.
No mesmo dispositivo, julgou improcedente o pedido pelo dano moral.
Além disso, condenou o réu ao pagamento dos honorários e custas, deixando para fixar o percentual após a liquidação de sentença.
Irresignado com a sentença, o Banco Bradesco alega a preliminar de ausência de prova quanto aos descontos; sob o argumento do artigo 319, VI, c/c o artigo 330, I, ambos do CPC.
Em suas razões, aduz que em nenhum momento causou qualquer constrangimento que motivasse agressão moral ou dano material.
Assevera que o contrário do que a parte autora argumenta sua conta não se enquadra nas isentas de tarifa, conforme as normas do BACEN.
Assim, a referida tarifa nada mais é do que o pagamento pelos serviços utilizados.
Ressalta que de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor somente haverá devolução em dobro se presente a má-fé que venha a expor o devedor à situação vexatória ou ofensiva.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Caso assim não entenda, seja reduzido o valor das condenações impostas, para que ocorra a devolução de forma simples.
Igualmente irresignada, a parte autora alega que a Instituição Financeira deve ser condenada a indenização por dano morais, uma vez que, ocorreram descontos do seu benefício previdenciário desde Março de 2019.
Destaca que a indenização por dano moral é um entendimento consolidado por todas as câmaras do TJRN.
Explica que “para a configuração do dano de natureza moral, não há necessidade de demonstração material do prejuízo, mas apenas a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.” Ao final, requer o provimento do recurso, para condenar o Banco Bradesco à indenização por danos morais in re ipsa em um patamar que observe o principio da razoabilidade e proporcionalidade.
A autora apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso do banco. (Id 22466019).
O banco apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso da autora com preliminares de ausência de dialeticidade e da não concessão do benefício de gratuidade da justiça. (Id 22466120).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Antes de apreciar o mérito do recurso, fazemos a análise de matéria preliminar suscitada pela instituição financeira nas contrarrazões e na apelação.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, §3, do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, eis que, os documentos anexados aos autos indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas processuais, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade, não havendo reparos a fazer.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
DA AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
A instituição financeira alega que o recurso interposto viola os princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição por não impugnar especificamente a sentença a quo.
A apelação interposta traz argumentação fática e jurídica específica contra a sentença proferida, questionando seus pontos centrais, atendendo aos requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC.
Com efeito, na peça recursal a recorrente realiza questionamento detalhado e específico da sentença proferida, não incidindo em irregularidade formal.
Ademais, é importante frisar que a apelação da parte autora ataca diretamente os pontos preferidos na sentença, argumentando sobre a ilegitimidade contratual da tarifa “Cesta B.
Expresso1”, bem como, a ocorrência do dano moral.
Assim, combatendo perfeitamente todas as alegações contidas na sentença.
O apelo apresentado atende, portanto, aos requisitos formais do recurso de apelação.
Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DA INÉPCIA DA INICIAL Analisando os autos percebe-se que estão anexados junto com a inicial os extratos bancários que comprovam a ocorrência dos descontos indevidos no beneficio previdenciário da parte autora (Id 22465978).
Portanto, inexistem motivos para que ocorra a extinção do processo.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à análise conjunta.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que declarou indevidos os descontos realizados, condenou o banco a restituir a parte autora, em dobro, as parcelas decorrente da tarifa “Cesta B.
Expresso1”.
Bem como, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
RECURSO DO BANCO BRADESCO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Em linhas introdutórias, conforme a Resolução 3.424/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais.
O cliente não assina contrato para a sua abertura.
Isso porque, a conta prevê limitações, não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, bem como não ser movimentada por cheques.
Efetuada qualquer transação acima dos limites estabelecidos, perde-se o "status" de conta-salário e o Banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Temos, portanto, que a eventual conversão de conta-salário para conta-corrente, sem a anuência do consumidor, viola normas do CDC, pois foram pagas tarifas por serviço não aderido voluntariamente, maculando as características especiais da conta-salário, destinada ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sendo este o caso dos autos.
Importante salientar que não há comprovação de que a parte apelada foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de conta bancária de tal natureza, cujo direito que lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III.
Nesse contexto, a implementação de cobrança de tarifa não contratada deve ser expressamente consignada através de um contrato regular e válido assinado pelas partes, o que não restou verificado nos autos, de maneira que os descontos efetivados referentes à tarifa bancária “Cesta B.
Expresso1” são indevidos.
De fato, os documentos acostados posteriormente à prolação da sentença, não são aptos a comprovar a efetiva existência de transação entre as partes, bem como a legalidade do débito, sobretudo porque não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, os descontos realizados na conta bancária do apelado são considerados indevidos, restando configurado os requisitos do dever de indenizar os prejuízos causados.
Acerca do tema, trago a jurisprudência desta Egrégia Corte: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE CESTA B.
EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AC nº 0802607-08.2023.8.20.5112 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 25/11/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETIVADOS EM CONTA CORRENTE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN – AC nº 2014.02496-2 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 13/07/2017 - destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo Banco na fase de instrução a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do Autor (art. 373, II, do CPC), tem-se que a cobrança da tarifária “CESTA B EXPRESSO1” se mostra indevida, evidenciando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização pelo dano moral sofrido.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco o seguinte precedente do STJ e desta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa à tarifa intitula “CESTA B.
EXPRESSO1” .
RECURSO DA PARTE AUTORA DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL No que concerne os danos morais, existe a possibilidade de responsabilização civil ao banco réu, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que foi realizado desconto indevido na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que a correntista não contratou nenhuma tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESSO1” para gerar o pagamento da parcela descontado em sua conta corrente.
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar, uma vez que, se revela inexpressiva, não sendo proporcional ao dano experimentado.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda totalizaram um montante que ultrapassa R$ 2.398,80 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), sendo pertinente a condenação a título de dano morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) visto que está dentro do patamar desta Corte.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTO NA CONTA DENOMINADO “CESTA B.
EXPRESSO 04”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR QUE DEVE SER MAJORADO PARA SE ADEQUAR AO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ASSEMELHADAS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - AC nº 0801591-19.2023.8.20.5112 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 13/11/2023 – destaquei). "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MORA CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE ORIGINOU O DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023 - destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço dos recursos, dando provimento ao da parte autora para condenar o dano moral ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); nego provimento ao recurso da parte ré, e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais deixando a fixação para ser proferido pelo juízo a quo em fase de liquidação de sentença. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800877-60.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
28/11/2023 09:30
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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