TJRN - 0838362-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0838362-72.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA REQUERIDO: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO Cumpra-se a determinação exposta na decisão de id. 153667034, qual seja: "Proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO JUNIOR, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 25.799,94 (vinte e cinco mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo".
Caso a pesquisa via SISBAJUD reste infrutífera, determino que a secretaria judiciária promova a inscrição do nome do executado CARLOS ROBERTO DE ARAUJO JUNIOR no SERASA, com dívida no valor de R$ 25.799,94 (vinte e cinco mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), mediante sistema SERASAJUD, com base no artigo 782, § 3º e 4º e 5º do CPC.
Fica determinado o imediato cancelamento da inscrição no sistema se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução com bens suficientes ao adimplemento total da dívida ou se a execução for extinta por qualquer motivo.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 18 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0838362-72.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA REQUERIDO: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO Tendo sido requerida a renovação da penhora de dinheiro, proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO JUNIOR, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 25.799,94 (vinte e cinco mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Em relação ao pedido de pesquisa via SNIPER, percebo que este juízo já indeferiu esse pedido (id.141957285).
Por fim, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Intime(m)-se a(s) parte(s) através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 4 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:53
Outras Decisões
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03/06/2025 17:10
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0838362-72.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA REQUERIDO: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO Pesquise-se conta bancária em nome da parte exequente FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, após, expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 1.557,88 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Expedido o alvará, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 5 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 07:39
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0838362-72.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA REQUERIDO: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO Pesquise-se conta bancária em nome da parte exequente FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, após, expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 1.557,88 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Expedido o alvará, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 5 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:49
Expedido alvará de levantamento
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27/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:07
Decorrido prazo de Executada em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:21
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 05:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0838362-72.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente peticionou requerendo a renovação de penhora online e a utilização dos sistemas CNIB e SNIPER.
Tendo sido requerida a renovação da penhora de dinheiro, proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO JUNIOR, CPF: *82.***.*19-05, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 27.357,85 (vinte e sete mil trezentos e cinquenta sete reais e oitenta e cinco centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Após, intime-se a parte executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens seus suficientes à satisfação do crédito da exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar (declaração assinada pelo representante da empresa), sob as penas da Lei, de que a empresa não tem bens, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC, pois conforme artigos 773 e 774 do Código de Processo Civil, o executado não pode ocultar o seu patrimônio e nem dificultar a realização da penhora.
Tal intimação poderá ser feita também exclusivamente ao advogado constituído pelo executado.
CNIB A indisponibilidade de bens no processo civil não é regra, trata-se de provimento de natureza cautelar que serve para inibir fraude à execução, que é conduta atentatória à dignidade da justiça, conforme artigo 774, I, do CPC.
Cabe, portanto, ao magistrado não somente repreender tal conduta, mas também preveni-la, em conformidade com o artigo 139, III, do CPC.
A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), por sua vez, é um sistema de anotação da indisponibilidade de bens, criado com a finalidade de que a indisponibilidade determinada por um juiz seja comunicada, eletronicamente, a todos os cartórios do país, conforme Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Não é, portanto, uma ferramenta de busca de bens.
Pressupõe uma decisão que determine a indisponibilidade de bens do patrimônio do executado com valor limitado ao valor da execução.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR FRUSTRADAS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
MEDIDA CAUTELAR.
DESVIRTUAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. 2.
Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, onde se admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens. 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4.
Agravo de instrumento desprovido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1971001 - DF (2021/0344300-7), Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, Data do Julgamento: 01/02/2022, Data da publicação: 02/02/2022.) No caso dos autos, observa-se que foram realizadas inúmeras diligências em busca de bens em nome dos executados para satisfazer a presente obrigação, no entanto todas as tentativas restaram infrutíferas. (Id´s. 136453304, 136453305, 136453307, 136457999, 136191939).
Tal fato, não corrobora, a princípio, com a tese de que o executado esteja se furtando por vontade própria e deixando de pagar a dívida mesmo tendo condições para saldá-la, mas, de maneira oposta, o que é possível vislumbrar-se é que o executado não possui bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo.
Observa-se assim que não há interesse da exequente de obter medida de natureza cautelar para resguardar eventuais bens em nome dos executados objetivando uma futura expropriação, já que sequer foram encontrados bens em nome dos executados.
O que pretende a exequente, na verdade, é obter a indisponibilidade de bens e utilização da CNIB como mecanismo de pesquisa de bens.
Dessa forma, não restando demonstrado que é necessária a indisponibilidade de bens para que o executado, que tem condições de efetuar o pagamento, queira fazê-lo, deve ser indeferido o pedido de indisponibilidade de bens do executado e, consequentemente, a inclusão no CNIB.
SNIPER Por meio da ferramenta SNIPER, é possível verificar ligações entre empresas, ligações entre pessoas físicas e empresas, ver situação cadastral de empresa junto à Receita Federal, constatar óbitos, listar processos judiciais vinculados à pessoa executada, observar relações com a União no portal da transferência, verificar se a pessoa já foi ou é candidata a cargo eletivo.
Embora divulgado como se fosse um sistema pelo qual se encontrariam bens do executado, tal sistema não lista bens e não faz bloqueio de bens.
No caso em exame, não houve pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em razão do que não faz sentido verificar ligações do executado com empresas, já foi determinada a pesquisa no INFOJUD, em razão do que, não há necessidade de verificar a situação cadastral perante a Receita Federal, não há qualquer indicação de óbito das partes, podendo esse ser comunicado pelos próprios advogados.
Para fins de visualizar o portal da transparência, o exequente pode fazê-lo diretamente, sem a interferência do juízo, não havendo necessidade de utilizar o SNIPER para esse fim.
Por fim, os processos judiciais em que constam o executado como parte são acessíveis a qualquer pessoa, sem uso de senha, por meio do DATAJUD.
Diante de tais considerações, a utilização da ferramenta SNIPER não atende a critérios de necessidade e utilidade no caso em exame, faltando interesse de agir e não se configurando como ferramenta eficiente no caso em apreço.
Portanto, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Intime(m)-se a(s) parte(s) através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:57
Outras Decisões
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03/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:10
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0838362-72.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA Réu: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Natal, 2 de dezembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 18:59
Juntada de diligência
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27/11/2024 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 06:33
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:59
Decorrido prazo de executada em 12/09/2024.
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23/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:02
Outras Decisões
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08/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:28
Expedição de Alvará.
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24/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 12:34
Outras Decisões
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18/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:23
Recebidos os autos
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25/03/2024 08:23
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2023 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2023 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:04
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 23:29
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 23:55
Juntada de Petição de alegações finais
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31/08/2023 13:23
Juntada de Petição de alegações finais
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07/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:42
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2023 10:28
Audiência conciliação realizada para 07/08/2023 10:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/08/2023 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 10:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:25
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2023 15:24
Audiência conciliação designada para 07/08/2023 10:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 12:18
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 18:08
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2023 04:06
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:22
Outras Decisões
-
03/04/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 08:00
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 07:02
Conclusos para julgamento
-
05/02/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:52
Decorrido prazo de Ygor Veríssimo Anjo em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:32
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2022 19:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 13:41
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a autora.
-
25/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 05:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 05:08
Decorrido prazo de Ygor Veríssimo Anjo em 21/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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