TJRN - 0869986-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0869986-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: VITORIA REGIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, MORGANA MARES DE SIQUEIRA MONGUILHOTT, MAIK FOGACA EXECUTADO: JOAO JOSE COUTINHO, SCHEILA FERNANDO COUTINHO, LUIZ ANGELO MONGUILHOTT DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Multa, Aluguel Diário e Pedido Liminar de Reintegração de Posse e Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A em face de VITORIA REGIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros.
A parte autora alegou o descumprimento de cláusulas do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos, Mútuo Feneratício e Outros Pactos Nº 2013.01.2712, como a não aquisição da quantidade mínima de combustíveis, alteração do cadastro para "Bandeira Branca" junto à ANP, quebra de exclusividade e permanência na posse dos equipamentos comodatados.
Parte dos bens foi reintegrada, mas houve dificuldades na citação dos réus.
Os fiadores João José e Scheila Coutinho contestaram, alegando ilegitimidade passiva, pois a fiança teria sido substituída por alienação fiduciária em 2014, cuja dívida foi quitada, com averbação de extinção na matrícula do imóvel.
A autora rebateu, afirmando que a garantia era adicional e não extinguia a fiança.
Entretanto, sobreveio aos autos a petição dos réus JOAO JOSE COUTINHO e SCHEILA FERNANDO COUTINHO (ID 161830500) juntando o Acórdão da Apelação Cível nº 5020760-72.2022.8.24.0064/SC, proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina em 12/08/2025 , reconhecendo que a alienação fiduciária substituiu a fiança e que houve quitação da obrigação na matrícula imobiliária, extinguindo a dívida.
Dada a superveniência e a natureza do fato novo, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor do Acórdão da Apelação Cível nº 5020760-72.2022.8.24.0064/SC (ID 161830502).
Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 17 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0869986-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelos Correios, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Analista Judiciário -
18/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 05:32
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2025 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 22:52
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 17:51
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 01:50
Decorrido prazo de JOAO JOSE COUTINHO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de SCHEILA FERNANDO COUTINHO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:44
Decorrido prazo de JOAO JOSE COUTINHO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SCHEILA FERNANDO COUTINHO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8430, E-mail: [email protected], Natal-RN Processo nº 0869986-08.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de citação, conforme AR de ID Nº 149817289, e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL, 29 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ -
29/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:40
Decorrido prazo de MORGANA MARES DE SIQUEIRA MONGUILHOTT em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIZ ANGELO MONGUILHOTT em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:39
Decorrido prazo de VITORIA REGIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MORGANA MARES DE SIQUEIRA MONGUILHOTT em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ ANGELO MONGUILHOTT em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de VITORIA REGIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
05/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
27/11/2024 08:49
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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27/11/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
17/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:54
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:43
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 25/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:12
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869986-08.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Alesat Combustíveis S/A Réu: VITORIA REGIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora/exequente, por seu advogado(a), a fim de que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição da Carta Precatória (ID 118224021), junto ao Juízo Deprecado, devendo instruí-la com os documentos descritos no art. 260, II, do CPC, bem como com o comprovante de pagamento das respectivas custas judiciais.
Natal/RN, 3 de abril de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2024 07:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0869986-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: VITORIA REGIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, JOAO JOSE COUTINHO, SCHEILA FERNANDO COUTINHO, LUIZ ANGELO MONGUILHOTT, MORGANA MARES DE SIQUEIRA MONGUILHOTT, MAIK FOGACA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda em que houve deferimento da tutela de urgência, nos seguintes termos: Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para deferir em favor de ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A a REINTEGRAÇÃO DE POSSE dos seguintes bens: 02 unidades de TANQUE BIPARTIDO JAQUETADO; 01 unidade de BOMBA ELETRONICA DUAL; 01 unidade de BPMBA ELETRONICA DUPLA; 02 unidades de BOMBA COMPUT ELETRONICA; 01 unidade TOTEM URBANO; 02 unidades KIT LOGO ELIPSE LUMINOSA; 04 unidades INDICADOR DE PRODUTO LUMINOSO ARREDONDADO; 01 unidade PLACA DE PREÇOS LUMINOSO, que são objeto do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos, Mútuo Feneratício e Outros Pactos Nº 2013.01.2712, firmado com VITORIA REGIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, JOAO JOSE COUTINHO, SCHEILA FERNANDO COUTINHO, LUIZ ANGELO MONGUILHOTT, MORGANA MARES DE SIQUEIRA MONGUILHOTT, MAIK FOGACA.
Mediante petição de ID 114219254, a parte autora alega que a decisão não fez menção aos equipamentos descritos na inicial e nas notas fiscais acostadas em 111704065.
Compulsando os autos, verifico que os equipamentos arrolados na decisão foram descritos no contrato celebrado entre as partes (ID 111704067).
Nesse contexto, em razão da divergência apontada, entendo pertinente a adequação da decisão, de modo a observar os exatos termos do pedido, bem como os equipamentos efetivamente entregues à parte demandada, comprovados por notas fiscais.
Isto posto, chamo o feito à ordem para determinar a reintegração de posse em favor da parte autora dos seguintes bens, em substituição aos indicados na decisão de ID 112605131, mantendo-se as demais disposições contidas no referido decisum: Expeça-se nova carta precatória com os ajustes ora determinados.
Natal/RN, 13 de março de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:49
Outras Decisões
-
07/03/2024 20:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
07/03/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/02/2024 06:55
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:36
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869986-08.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Alesat Combustíveis S/A Réu: VITORIA REGIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora/exequente, por seu advogado(a), a fim de que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição da Carta Precatória (ID 113330003), junto ao Juízo Deprecado, devendo instruí-la com os documentos descritos no art. 260, II, do CPC, bem como com o comprovante de pagamento das respectivas custas judiciais.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:39
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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