TJRN - 0800764-79.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800764-79.2023.8.20.5153 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo COSMO FELIX DE PONTES Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA Embargos de Declaração nº 0800764-79.2023.8.20.5153.
Embargante: Cosmo Félix de Pontes.
Advogado: Dr.
Gustavo do Nascimento Leite.
Embargada: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Junior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA JÁ BASTANTE ANALISADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Cosmo Felix de Pontes, em face do Acórdão de Id 23275021, que conheceu e deu provimento ao recurso apresentado pelo embargado, invertendo o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, a Embargante aduz que o Acórdão foi omisso, visto que não há como validar a contratação de um serviço por meio de extratos bancários.
Assegura que “o serviço nunca foi contratado ou autorizado pela parte embargante, assim como a requerida, ora embargada, sequer trouxe aos autos o contrato de empréstimo ou qualquer outro documento que autorizassem as cobranças de Mora Credito Pessoal, o que, pelo menos, fosse demonstrado o vínculo contratual.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanar a omissão e, consequentemente, prover o recurso da parte embargante e julgar procedente a demanda.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por Cosmo Felix de Pontes, em face do Acórdão de ID 23275021, que conheceu e deu provimento ao recurso apresentado pelo embargado, invertendo o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC.
O Acórdão embargado está da seguinte forma ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
RECURSO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS.
COBRANÇA DOS JUROS "MORA CRED PESS".
DESCONTO JUSTIFICÁVEL.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A LEGALIDADE DO DESCONTO.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO FINALIZADOS.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART 14, DO CDC.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 AO DANO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO IGP-M.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
TENTATIVA DE DÉBITOS DE PARCELAS RELATIVAS A EMPRÉSTIMO NÃO ADIMPLIDO.
DANO MORAL AFASTADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” Entende-se que o Acórdão embargado não merece reparos.
Com efeito, a irresignação apresentada pela Embargante, longe de representar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, caracteriza tentativa flagrante de reabertura da discussão do tema já analisado e julgado.
Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já devidamente apreciada.
Nessa linha é o entendimento extraído dos Acórdãos do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2.
Apenas como esclarecimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência iterativa no sentido de que, muito embora seja possível a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de ação coletiva - como ação civil pública e ação popular -, não cabe falar em efeito erga omnes de sua sentença.
Isso porque a inconstitucionalidade de lei, nesses casos, comparece apenas como causa de pedir, questão prejudicial ou fundamentação da decisão, diferentemente do que ocorre com ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Assim, nesse ponto, aplica-se, o art. 469 do Código de Processo Civil, quanto ao alcance da coisa julgada. 3.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no Resp n° 1273955/RN - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - j. em 02/10/2014 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO.
CONTROVÉRSIA. ÓBICES.
ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÕES.
MÉRITO.
DEMANDA.
IMPERTINÊNCIA.
ALMEJO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte aponta omissão relativa a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice das Súmulas 07/STJ, 211/STJ, 282/STF e 284/STF. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no Resp n° 1403650/TO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - j. em 02/10/2014 - destaquei).
Cito também precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA JÁ BASTANTE ANALISADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente." (TJRN - ED n° 0800183-43.2023.8.20.5160 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. 21/02/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FALTA DE MENÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO SOBRE DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
PRECEDENTES." (TJRN - ED n° 0800566-77.2019.8.20.5122 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. 05/07/2023 - destaquei).
Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante seu provável inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do presente recurso, eis que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do art. 1022 do CPC que autorizam o seu manejo.
Importa ressaltar que o percentual fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em total consonância com o que estabelece o art.85, §2º do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800764-79.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800764-79.2023.8.20.5153 Embargante: COSMO FÉLIX DE PONTES Embargado: BANCO BRADESCO S/A Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800764-79.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
28/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:49
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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