TJRN - 0807923-54.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807923-54.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MAYSA ALMEIDA E ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: MAYSA ALMEIDA E ALMEIDA Executado: REGINALDO LEANDRO COUTO DESPACHO Intime-se o exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0807923-54.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MAYSA ALMEIDA E ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: MAYSA ALMEIDA E ALMEIDA Demandado: REGINALDO LEANDRO COUTO DESPACHO Certificado o decurso do prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MAYSA ALMEIDA E ALMEIDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MAYSA ALMEIDA E ALMEIDA em 14/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807923-54.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MAYSA ALMEIDA E ALMEIDA Polo Passivo: REGINALDO LEANDRO COUTO CERTIDÃO Certifico que no dia 18/12/2024, às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, estando em curso o prazo para impugnação.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 14 de janeiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 14 de janeiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:43
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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02/12/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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24/10/2024 15:52
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 EDITAL DE INTIMAÇÃO (pagamento voluntário) PRAZO - 20 DIAS O(A) Doutor(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita na Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró/RN, os autos do processo nº 0807923-54.2022.8.20.5106 proposto por MAYSA ALMEIDA E ALMEIDA em desfavor de REGINALDO LEANDRO COUTO, no qual foi determinado a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), REGINALDO LEANDRO COUTO, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR REGINALDO LEANDRO COUTO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do CPC, cabendo-lhe(s), na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este que será publicado na forma da lei.
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, elaborei.
A visualização das peças do respectivo processo se dará através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Mossoró/RN, 21 de outubro de 2024 José Antonio de Souza Silva Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) -
22/10/2024 17:23
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 07:56
Conclusos para despacho
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18/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:44
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0807923-54.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MAYSA ALMEIDA E ALMEIDA Parte Ré: REGINALDO LEANDRO COUTO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito.
Mossoró/RN, 9 de julho de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
09/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo Nº: 0807923-54.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MAYSA ALMEIDA E ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: MAYSA ALMEIDA E ALMEIDA Executado: REGINALDO LEANDRO COUTO DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Por imposição legal do art. 513, § 2º, IV, do CPC, há de ser feita a intimação editalícia, como já decidiu o Colendo STJ em voto da relatoria do Exmo.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, com percuciente citação da doutrina especializada: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.760.914/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020.) (grifo acrescido) Sob à luz da atual dicção do Código de Processo Civil, concluiu o Exmo.
Ministro relator no corpo do seu voto: O relevante fato relativo à sua condenação e a necessidade de cumprimento da sentença contra ele prolatada poderá comovê-lo a integrar o processo, nem que seja para evitar o assomo da dívida, mediante a incidência da multa do art. 523 do CPC e, ainda, dos honorários de advogado. (grifo acrescido) Ao tratar da revelia na execução ou cumprimento de sentença, Araken de Assis afirma: "Eventual revelia, verificada na fase precedente, não repercute na subsequente, exceto para o executado empregar a querela nullitatis insabilis do art. 525, § 1.º, I." (in Processo Civil Brasileiro, Ed.
RT, 2016, Cap. 21, subitem 351) Isto posto, com esteio no art. 513, § 2º, IV, do CPC, intime-se o(a) devedor(a), por edital com prazo de vinte dias, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação, com a advertência de que o descumprimento ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC.
Faça, também, constar do edital que, decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
Intime-se, por fim, a Defensoria Pública.
Cumpra-se com as tentativas de bloqueio pelo SISBAJUD e RENAJUD, porém, apenas a título de ARRESTO ELETRÔNICO de bens.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:54
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
26/02/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/02/2024 17:52
Decorrido prazo de MAYSA ALMEIDA E ALMEIDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0807923-54.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MAYSA ALMEIDA E ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: MAYSA ALMEIDA E ALMEIDA Demandado: REGINALDO LEANDRO COUTO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por MAYSA ALMEIDA E ALMEIDA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de REGINALDO LEANDRO COUTO, igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu a autora, em síntese, ter realizado um transferência via PIX de forma equivocada para o demandado.
Sustentou que não conseguiu com o seu banco fazer o estorno da operação.
Defendeu que houve erro na transferência, sendo o valor recebido de forma indevida pela demandado.
Requereu a concessão de tutela de urgência.
Ao fim, pugnou que o promovido fosse condenado a restituir o valor transferido de R$ 1.000,00, sob pena de aplicação de multa coercitiva em seu desfavor.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O réu não foi localizado, sendo sua citação realizada por edital.
A Defensoria Pública apresentou defesa em seu favor na função de curadora especial, mediante negativa geral dos fatos.
Oportunizado o contraditório, a autora apresentou impugnação. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
No presente, a inicial foi instrumentalizada com comprovante da alegada transferência bancária ao demandado, desvinculada de qualquer ato jurídico que justificasse a sua realização, suficiente, pois, a caracterizar o enriquecimento ilícito previsto no art. 884 do Código Civil, que prescreve: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Desta feita, impõe-se condenar o réu à restituição da quantia de R$ 1.000,00 auferida de forma ilícita.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a parte ré ao pagamento ao(à)(s) autor(es)(a)(s) da importância de R$ 1.000,00, com incidência da taxa selic, por força do art. 406 do CC, desde a data da transferência bancária, forte na súmula 43 do STJ e no art. 398 do Código Civil.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 15:49
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:35
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 04:17
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 00:25
Decorrido prazo de REGINALDO LEANDRO COUTO em 24/01/2023 23:59.
-
18/10/2022 19:20
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 21:57
Decorrido prazo de MAYSA ALMEIDA E ALMEIDA em 11/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:19
Determinado o cancelamento da distribuição
-
14/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:25
Decorrido prazo de REGINALDO LEANDRO COUTO em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2022 13:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/05/2022 17:35
Decorrido prazo de MAYSA ALMEIDA E ALMEIDA em 09/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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