TJRN - 0802861-04.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802861-04.2020.8.20.5106 Polo ativo ALEXSANDRO DE AMORIM JALES Advogado(s): ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO Polo passivo SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, CYNTHIA GABRIELLA AVELINO COSTA, SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE, CAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA, RODRIGO FERNANDES DE PAIVA EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAIS CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CURSO DE TÉCNICO EM MECÂNICA NO SENAI.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE CURSOU TODAS AS DISCIPLINAS, ESTANDO PENDENTE APENAS A ETAPA DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO/TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU DEMONSTRAM FATO IMPEDITIVO.
DIÁRIOS DE CLASSE E HISTÓRICO ESCOLAR COMPROVAM REPROVAÇÃO POR FALTA E ABANDONO DE DISCIPLINAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO DO AUTOR.
INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, majorando os honorários sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade por ser o autor/apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexsandro de Amorim Jales em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo Apelante em desfavor do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), julgou a demanda nos seguintes termos: “Isto posto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
A execução da verba honorária fica suspensa, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais (Num. 24438271), o Apelante alega que foi indevidamente impedido de concluir o curso técnico, restando apenas a entrega do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), e busca a reforma da sentença para que lhe seja assegurado o direito de concluir o curso e receber indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O Apelante aduz que, embora tenha enfrentado dificuldades financeiras, cursou com êxito as disciplinas obrigatórias, e que o único motivo para a não conclusão do curso foi o impedimento imposto pelo SENAI devido à pendência financeira.
Afirma que os documentos apresentados pela instituição, como listas de frequência e notas, são incompletos e carecem de autenticidade, uma vez que não possuem assinaturas de professores ou datas que confirmem o abandono das disciplinas.
Alega, ainda, que participou dos atos solenes da formatura e que sua imagem consta no quadro dos concluintes da turma.
Argumenta também que a relação entre as partes é de consumo, o que justificaria a inversão do ônus da prova, requerendo que o SENAI comprove que ele abandonou as disciplinas ou que não as cursou regularmente.
Além disso, sustenta que a sentença de primeiro grau se baseou em fatos inexistentes, uma vez que não há provas robustas de que tenha deixado de frequentar as aulas.
Por conseguinte, pugna pela reforma da sentença para que o SENAI seja condenado a permitir a conclusão do curso técnico mediante a apresentação do TCC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O Apelado apresentou contrarrazões (Num. 24438274), defendendo o acerto da sentença apelada, requerendo que seja mantida integralmente.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 25200988). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, por entender que o réu se desincumbiu de seu onus probandi.
Pois bem, o ônus da prova, conforme o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, recai sobre o autor para comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Em contrapartida, incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, conforme o art. 373, II, do CPC.
No caso em apreço, o Apelado logrou êxito em comprovar, por meio de documentos, que o Apelante não concluiu as disciplinas necessárias para a finalização do curso técnico, incluindo a disciplina de "Pneumática Industrial", em que foi retido por excesso de faltas, conforme demonstrado nos "Diário de Classe – Notas" e "Diário de Classe – Frequência" (Num. 24438235 – Pág. 2/3), ressaltando-se que esses documentos estão datados e assinados pelo docente responsável.
Ademais, a ausência do nome do Apelante nas listas de alunos matriculados em diversas outras disciplinas obrigatórias do curso (Num. 24438238) reforça o argumento da instituição de ensino, no sentido de que o aluno, ora Apelante, abandonou o curso.
A impugnação genérica feita pelo Apelante quanto à validade deste documento, por ausência de data e assinatura dos docentes, não se mostra suficiente para afastar a sua legitimidade, sobretudo porque o Apelante não trouxe mínimos indícios de que efetivamente cursou as disciplinas que alega ter concluído.
Ao contrário, ele mesmo admite a existência de pendências financeiras com a instituição, o que, aliado à documentação apresentada pelo Apelado, confirma a tese de abandono do curso.
A exigência de que o Apelado forneça provas adicionais para demonstrar que o Apelante não cursou determinadas disciplinas configuraria a imposição de uma prova de fato negativo ou "prova diabólica", uma obrigação excessiva e impossível, vedada pelo § 2º do art. 373 do CPC e pela jurisprudência pátria.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) preveja a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tal dispositivo não exime o autor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, destaca-se o AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, julgado em 19/8/2024, que reitera a necessidade de o autor demonstrar indícios mínimos que fundamentem suas alegações.
No presente caso, o Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não apresentou elementos mínimos que comprovassem o direito de concluir o curso técnico mediante a simples entrega do TCC.
O Apelado,
por outro lado, logrou êxito em demonstrar o fato impeditivo — a ausência de conclusão das disciplinas exigidas — com base em provas documentais robustas, que gozam de presunção de veracidade e não foram refutadas de maneira suficiente pelo Apelante.
Desse modo, não demonstrada a conduta ilícita do Apelado, não há que se falar em indenização por dano moral.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, majorando, com base no art. 85, § 11, do CPC, os honorários sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802861-04.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
10/06/2024 21:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
-
16/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802861-04.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALEXSANDRO DE AMORIM JALES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO - RN16434 Ré(u)(s): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENTENÇA RELATÓRIO ALEXSANDRO DE AMORIM JALES, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, igualmente qualificados.
Em prol do seu querer, afirma que era aluno do curso de Técnico em Mecânica no SENAI - Mossoró, devidamente matriculado sob o número de matrícula 74770.
Aduz que que o referido curso iniciou em 09/04/2012 e terminou no dia 24/10/2014, sendo composto por 05 (cinco) etapas: Módulo básico, Módulos I, II e III e Estágio Supervisionado/TCC e que o demandante cursou toas as disciplinas que compreendem as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª etapas, logo só lhe falta a etapa 5ª (Estágio Supervisionado/TCC).
Assevera que na iminência de concluir o curso, foi proibido de continuar assistindo as aulas, devido a uns atrasos no pagamento das mensalidades.
Sustenta que, no dia 20/11/2018, o demandante enviou e-mail para Eliane Bezerra Ferreira, funcionária do SENAI, a fim de fazer a devida regularização de sua situação, no entanto, foi informado pelo SENAI que o autor não cursou algumas disciplinas da grade curricular.
Afirma que requereu da instituição toda documentação probante de todo histórico escolar com os devidos aproveitamento, rendimento e frequência, bem como a segunda via de todos os certificados, palestra e eventos afins que participou, entretanto, não foram apresentados pelo promovido.
Pugnou pela condenação da parte ré na obrigação de fazer, consistente em oportunizar o autor a concluir o curso de Técnico em Manutenção, através da apresentação de seu Trabalho de Conclusão de Curso.
Requereu, ainda, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação alegando que o autor estava regular apenas até o segundo semestre de 2012, tendo sido naquele período reprovado por falta, na disciplina de pneumática industrial.
Sustenta que a partir do primeiro semestre do ano de 2013, durante o módulo específico II, o demandante começou a abandonar o curso, deixando de frequentar diversas disciplinas, tendo persistido no Módulo III, fase na qual o autor não frequentou nenhuma das disciplinas ofertadas.
Afirma que o status do aluno perante a instituição é desistente, uma vez que o promovente deixou de frequentar as aulas, abandonando o curso desde o ano de 2013.
Afirma, ainda, que mais de 7 anos depois não pode a ré ser obrigada a fornecer o diploma de conclusão do curso tão somente com a apresentação do TCC (Trabalho de conclusão de Curso), pois a única possibilidade de o autor concluir o curso seria mediante o pagamento dos valores referentes às disciplinas da atual grade curricular, eis que várias das disciplinas abandonadas pelo demandante não são mais ofertadas pela instituição.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Intimado o autor não se manifestou sobre a contestação.
Em petição de ID 69000534, o demandado requereu que fosse reconhecida a prescrição quinquenal no presente caso.
As partes foram intimadas, por seus patronos, para dizerem se ainda tinham provas a produzir, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do instituto do julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes, apesar de devidamente intimadas, não requereram a produção de outras provas além das que já existem nos autos.
Antes porém, hei por bem analisar a prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pelo demandado.
O demandado alega que o direito perseguido pelo autor diz respeito a fatos ocorridos no ano de 2013, sendo que somente no ano de 2020 o demandante propôs a presente ação.
Requereu a aplicação do prazo prescricional de três anos, relativo a pretensão de reparação civil, conforme o artigo 206, V, do CPC.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça , "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata" (v.g.
REsp n. 1.257.387/RS, 2ª T., Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 17.09.2013).
Portanto, a pretensão surge a partir da ciência da negativa de expedição do diploma, como já reconheceu o STJ.
No caso dos autos, o autor, em novembro de 2018 entrou em contato com o demandado para regularizar sua situação junto a instituição de ensino, oportunidade em que foi informado da impossibilidade frente seu status de desistente.
A presente demanda foi ingressada em fevereiro de 2020, portanto, conforme entendimento acima narrado, não foi fulminada pela prescrição.
Desta feita, REJEITO a prejudicial de mérito.
Passo ao exame do mérito.
O demandado alega que a partir do primeiro semestre do ano de 2013, durante o módulo específico II, o demandante começou a abandonar o curso, deixando de frequentar diversas disciplinas, tendo persistido no Módulo III, fase na qual o autor não frequentou nenhuma das disciplinas ofertadas, por esse motivo, o status do aluno perante a instituição é desistente, pelo abandono do curso desde o ano de 2013.
Examinando os documentos juntados pelo promovido, consubstanciados no histórico do aluno (id 61934753), diários de classe (id 61934751) e rendimento escolar (id 61934754), percebe-se que resta comprovada a situação narrada pelo demandado.
O autor NÃO CURSOU os seguintes componentes curriculares: Motores de Combustão Interna; Alinhamento e Nivelamento de Máquinas; Analise de vibração; Elementos de Maquinas ; Noções de Operacionalização de Cargas; Metrologia Aplicada; Gestão Financeira; Metodologia do trabalho cientifico; Gestão da Qualidade; Gestão de Pessoas; Gestão de Processos Industriais; Projetos Mecânicos; Gestão da Manutenção; TCC.
Temos, assim, que o promovido arguiu e comprovou um fato impeditivo do direito do autor, cabendo a este demonstrar o contrário, acarretando, assim, a incidência da regra contida no art. 373, I, do CPC, segundo o qual "o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
In casu, cabia à parte autora, na oportunidade em que foi à réplica, impugnar o fato impeditivo suscitado pela parte ré, no entanto, intimado, não se manifestou, tampouco requereu a produção de qualquer outra prova, além das que já existem nos autos.
De ressaltar que, no tocante à impugnação do fato impeditivo supra mencionado, não cabe a inversão do ônus da prova em favor do demandante.
Destarte, calcado nos fundamentos supra delineados, entendo que a pretensão autoral não merece acolhida.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a fundamentação desenvolvida acima, por si só, é suficiente para demonstrar que o autor não provou a ocorrência de qualquer ação e/ou omissão do promovido que tenha causado a ele, demandante, ofensa à sua honra objetiva.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
A execução da verba honorária fica suspensa, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de dezembro de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800778-42.2023.8.20.5160
Damiao Expedito da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800778-42.2023.8.20.5160
Damiao Expedito da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2023 14:46
Processo nº 0000020-72.2010.8.20.0142
Banco do Nordeste do Brasil SA
Luis Carlos dos Santos
Advogado: Natalia de Medeiros Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2010 00:00
Processo nº 0004521-22.2001.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Distribuidora de Alimentos Santa Maria L...
Advogado: Francisco Wilkie Reboucas Cargas Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0004521-22.2001.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Distribuidora de Alimentos Santa Maria L...
Advogado: Francisco Wilkie Reboucas Cargas Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2001 00:00