TJRN - 0811173-61.2023.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:45
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
27/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
27/01/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0811173-61.2023.8.20.5106 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) INVESTIGADO: MIRLA POLIANA BARRETO FILGUEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial em que se apura, pelo autor do fato, MIRLA POLIANA BARRETO FILGUEIRA, do fato tipificado no Código Penal como sendo crime de ação penal privada, tendo como vítima a sua ex-companheira.
A ação penal para tal crime é de iniciativa privada, consoante art. 145 do Código Penal.
O fato ocorreu há mais de seis meses, tendo, até a presente data, transcorrido o prazo decadencial, sem propositura de queixa-crime.
Assim, houve a decadência do direito de queixa, nos termos do art. 38, do Código de Processo Penal e art. 103 do Código Penal, vez que decorridos mais de 06 (seis) meses da data em que a vítima tomou conhecimento de quem fora o autor do fato.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 103 e 107, IV, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MIRLA POLIANA BARRETO FILGUEIRA, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA, em relação aos fatos objeto do presente processo.
P.R.
Dispensadas as intimações.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
MOSSORÓ/RN, 16 de janeiro de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:33
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
16/01/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 11:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023.
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26/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:37
Apensado ao processo 0810099-69.2023.8.20.5106
-
14/06/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 07:51
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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