TJRN - 0802861-04.2020.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 11:33
Juntada de termo
-
11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:43
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:33
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:32
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 10/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 22:29
Recebidos os autos
-
16/01/2025 22:29
Juntada de despacho
-
25/11/2024 08:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
25/11/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 01:02
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:02
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 06:59
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
25/01/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
25/01/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802861-04.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALEXSANDRO DE AMORIM JALES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO - RN16434 Ré(u)(s): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENTENÇA RELATÓRIO ALEXSANDRO DE AMORIM JALES, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, igualmente qualificados.
Em prol do seu querer, afirma que era aluno do curso de Técnico em Mecânica no SENAI - Mossoró, devidamente matriculado sob o número de matrícula 74770.
Aduz que que o referido curso iniciou em 09/04/2012 e terminou no dia 24/10/2014, sendo composto por 05 (cinco) etapas: Módulo básico, Módulos I, II e III e Estágio Supervisionado/TCC e que o demandante cursou toas as disciplinas que compreendem as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª etapas, logo só lhe falta a etapa 5ª (Estágio Supervisionado/TCC).
Assevera que na iminência de concluir o curso, foi proibido de continuar assistindo as aulas, devido a uns atrasos no pagamento das mensalidades.
Sustenta que, no dia 20/11/2018, o demandante enviou e-mail para Eliane Bezerra Ferreira, funcionária do SENAI, a fim de fazer a devida regularização de sua situação, no entanto, foi informado pelo SENAI que o autor não cursou algumas disciplinas da grade curricular.
Afirma que requereu da instituição toda documentação probante de todo histórico escolar com os devidos aproveitamento, rendimento e frequência, bem como a segunda via de todos os certificados, palestra e eventos afins que participou, entretanto, não foram apresentados pelo promovido.
Pugnou pela condenação da parte ré na obrigação de fazer, consistente em oportunizar o autor a concluir o curso de Técnico em Manutenção, através da apresentação de seu Trabalho de Conclusão de Curso.
Requereu, ainda, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação alegando que o autor estava regular apenas até o segundo semestre de 2012, tendo sido naquele período reprovado por falta, na disciplina de pneumática industrial.
Sustenta que a partir do primeiro semestre do ano de 2013, durante o módulo específico II, o demandante começou a abandonar o curso, deixando de frequentar diversas disciplinas, tendo persistido no Módulo III, fase na qual o autor não frequentou nenhuma das disciplinas ofertadas.
Afirma que o status do aluno perante a instituição é desistente, uma vez que o promovente deixou de frequentar as aulas, abandonando o curso desde o ano de 2013.
Afirma, ainda, que mais de 7 anos depois não pode a ré ser obrigada a fornecer o diploma de conclusão do curso tão somente com a apresentação do TCC (Trabalho de conclusão de Curso), pois a única possibilidade de o autor concluir o curso seria mediante o pagamento dos valores referentes às disciplinas da atual grade curricular, eis que várias das disciplinas abandonadas pelo demandante não são mais ofertadas pela instituição.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Intimado o autor não se manifestou sobre a contestação.
Em petição de ID 69000534, o demandado requereu que fosse reconhecida a prescrição quinquenal no presente caso.
As partes foram intimadas, por seus patronos, para dizerem se ainda tinham provas a produzir, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do instituto do julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes, apesar de devidamente intimadas, não requereram a produção de outras provas além das que já existem nos autos.
Antes porém, hei por bem analisar a prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pelo demandado.
O demandado alega que o direito perseguido pelo autor diz respeito a fatos ocorridos no ano de 2013, sendo que somente no ano de 2020 o demandante propôs a presente ação.
Requereu a aplicação do prazo prescricional de três anos, relativo a pretensão de reparação civil, conforme o artigo 206, V, do CPC.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça , "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata" (v.g.
REsp n. 1.257.387/RS, 2ª T., Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 17.09.2013).
Portanto, a pretensão surge a partir da ciência da negativa de expedição do diploma, como já reconheceu o STJ.
No caso dos autos, o autor, em novembro de 2018 entrou em contato com o demandado para regularizar sua situação junto a instituição de ensino, oportunidade em que foi informado da impossibilidade frente seu status de desistente.
A presente demanda foi ingressada em fevereiro de 2020, portanto, conforme entendimento acima narrado, não foi fulminada pela prescrição.
Desta feita, REJEITO a prejudicial de mérito.
Passo ao exame do mérito.
O demandado alega que a partir do primeiro semestre do ano de 2013, durante o módulo específico II, o demandante começou a abandonar o curso, deixando de frequentar diversas disciplinas, tendo persistido no Módulo III, fase na qual o autor não frequentou nenhuma das disciplinas ofertadas, por esse motivo, o status do aluno perante a instituição é desistente, pelo abandono do curso desde o ano de 2013.
Examinando os documentos juntados pelo promovido, consubstanciados no histórico do aluno (id 61934753), diários de classe (id 61934751) e rendimento escolar (id 61934754), percebe-se que resta comprovada a situação narrada pelo demandado.
O autor NÃO CURSOU os seguintes componentes curriculares: Motores de Combustão Interna; Alinhamento e Nivelamento de Máquinas; Analise de vibração; Elementos de Maquinas ; Noções de Operacionalização de Cargas; Metrologia Aplicada; Gestão Financeira; Metodologia do trabalho cientifico; Gestão da Qualidade; Gestão de Pessoas; Gestão de Processos Industriais; Projetos Mecânicos; Gestão da Manutenção; TCC.
Temos, assim, que o promovido arguiu e comprovou um fato impeditivo do direito do autor, cabendo a este demonstrar o contrário, acarretando, assim, a incidência da regra contida no art. 373, I, do CPC, segundo o qual "o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
In casu, cabia à parte autora, na oportunidade em que foi à réplica, impugnar o fato impeditivo suscitado pela parte ré, no entanto, intimado, não se manifestou, tampouco requereu a produção de qualquer outra prova, além das que já existem nos autos.
De ressaltar que, no tocante à impugnação do fato impeditivo supra mencionado, não cabe a inversão do ônus da prova em favor do demandante.
Destarte, calcado nos fundamentos supra delineados, entendo que a pretensão autoral não merece acolhida.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a fundamentação desenvolvida acima, por si só, é suficiente para demonstrar que o autor não provou a ocorrência de qualquer ação e/ou omissão do promovido que tenha causado a ele, demandante, ofensa à sua honra objetiva.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
A execução da verba honorária fica suspensa, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de dezembro de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2023 06:23
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2023 07:37
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2023 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 08:34
Audiência conciliação realizada para 08/05/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/05/2023 08:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 08:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/03/2023 04:42
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:42
Audiência conciliação cancelada para 02/12/2020 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/03/2023 07:53
Audiência conciliação designada para 08/05/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/03/2023 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:44
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 08:20
Juntada de termo
-
22/05/2021 17:06
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:57
Expedição de Ofício.
-
26/04/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 11:41
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/12/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 08:21
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2020 01:29
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 24/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 12:13
Audiência conciliação designada para 02/12/2020 08:00.
-
13/11/2020 02:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/10/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 20:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 03:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 03:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2020 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2020 22:14
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 22:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/08/2020 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 22:07
Audiência conciliação cancelada para 13/08/2020 13:30.
-
11/08/2020 22:07
Juntada de termo
-
11/08/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 14:40
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 14:31
Audiência conciliação designada para 13/08/2020 13:30.
-
21/04/2020 18:06
Audiência conciliação cancelada para 20/04/2020 13:30.
-
15/03/2020 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2020 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2020 13:18
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 13:09
Audiência conciliação designada para 20/04/2020 13:30.
-
18/02/2020 16:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/02/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 20:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800778-42.2023.8.20.5160
Damiao Expedito da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2023 14:46
Processo nº 0000020-72.2010.8.20.0142
Banco do Nordeste do Brasil SA
Luis Carlos dos Santos
Advogado: Natalia de Medeiros Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2010 00:00
Processo nº 0004521-22.2001.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Distribuidora de Alimentos Santa Maria L...
Advogado: Francisco Wilkie Reboucas Cargas Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0004521-22.2001.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Distribuidora de Alimentos Santa Maria L...
Advogado: Francisco Wilkie Reboucas Cargas Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2001 00:00
Processo nº 0802861-04.2020.8.20.5106
Alexsandro de Amorim Jales
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Advogado: Cynthia Gabriella Avelino Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 15:13