TJRN - 0801192-16.2020.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801192-16.2020.8.20.5105 Polo ativo MPRN - 01ª Promotoria Macau Advogado(s): Polo passivo Município de Galinhos/RN e outros Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0801192-16.2020.8.20.5105 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN - 1ª PROMOTORIA DE MACAU PROMOTOR: REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN APELADO: MUNICÍPIO DE GALINHOS PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE GALINHOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE NEPOTISMO PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GALINHOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NOMEAÇÃO DA ESPOSA DO PREFEITO PARA O CARGO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
APELO DO PARQUET COM ALEGAÇÃO DE QUE ELA NÃO CUMPRE OS REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA EXERCER AS ATRIBUIÇÕES DA PASTA PARA A QUAL FOI NOMEADA.
NOMEAÇÃO PARA CARGO DE NATUREZA POLÍTICA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF.
AUSÊNCIA DE TOTAL QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OU DE INIDONEIDADE MORAL OU TROCA DE FAVORES NÃO EVIDENCIADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por sua 1ª PROMOTORIA DE MACAU em face da sentença acostada ao Id. 21188091, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau que julgou improcedente a demanda por ele proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GALINHOS, cuja pretensão era anular o ato de nomeação da esposa do então prefeito no cargo de Secretária Municipal de Assistência Social, por entender restar configurado o nepotismo.
Em suas razões recursais (Id. 21188094), o MINISTÉRIO PÚBLICO apelante sustenta, em síntese, que, embora o cargo em questão tem natureza política, afastando, assim, a aplicação da Súmula 13 do STF, a nomeada não possui “os requisitos mínimos de capacidade técnica para cumprir as atribuições da pasta para a qual foi nomeada”.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 21188096), o Município apelado defende a manutenção do julgado a quo por seus próprios fundamentos.
Instada a se pronunciar, a 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, corroborando com o posicionamento do órgão do Ministério Público de primeiro grau firmado nas razões recursais (Id. 22289524). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Discute-se, no caso em apreço, se a nomeação da esposa do então prefeito do Município de Macau é nula, em razão da configuração de nepotismo.
Certo é que, sobre esta matéria, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento na Súmula Vinculante nº 13, no seguinte sentido: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Ocorre que, no inteiro teor desse paradigma e em diversos julgados posteriores, a Suprema Corte já esclareceu que o nepotismo não é extensível aos cargos de natureza política, como os de Secretários Municipais, que se afigura a situação dos autos. É o que se pode depreender dos seguintes precedentes: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
SUPOSTA PRÁTICA DE NEPOTISMO.
NOMEAÇÃO PARA CARGO POLÍTICO.
HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA SÚMULA VINCULANTE 13.
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO (ART. 84 DA CF/1988).
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Nos representativos que embasaram a aprovação da Súmula Vinculante 13, a discussão centrou-se nas nomeações para cargos em comissão e funções de confiança da administração pública (art. 37, V, CF/1988). 2.
Em nenhum momento, tanto nos debates quanto nos precedentes que levaram ao enunciado da súmula, discutiu-se a nomeação para cargos políticos, até porque a previsão de nomeação do primeiro escalão pelo chefe do Executivo está no art. 84 da Constituição Federal. 3.
A nomeação de parente, cônjuge ou companheira para cargos de natureza eminentemente política, como no caso concreto, em que a esposa do Prefeito foi escolhida para exercer cargo de Secretária Municipal, não se subordina ao Enunciado Vinculante 13 (Rcl 30.466, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Dje de 26/11/2018; Rcl 31.732, Redator p/ o Acórdão Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 3/2/2020). 4.
Reclamação julgada improcedente.” (Rcl 31316, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-09-2020 PUBLIC 08-09-2020). “EMENTA AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
NEPOTISMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 13.
NOMEAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS.
SECRETÁRIO MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Viola a Súmula Vinculante nº 13 a condenação por ato de improbidade administrativa atinente à nomeação para cargo de natureza política alicerçada unicamente na relação de parentesco entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo. 2.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (Rcl 35662 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020).
Para uma melhor elucidação do caso, vale transcrever o seguinte trecho desse último julgado: “Nessa senda, este Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, tem manifestado a compreensão de que a Súmula Vinculante 13 não abrange a nomeação de parentes de autoridades públicas para cargos de natureza política, ressalvadas hipóteses de fraude à lei, afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência na administração pública, bem como de manifesta ausência de qualificação técnica, e ainda de inidoneidade moral.
No mesmo sentido esta Corte de Justiça vem entendendo, a exemplo do que se pode observar do seguinte e recente julgado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA O CARGO DE PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DO BORGES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À LEI MUNICIPAL.
ACOLHIMENTO.
ART. 159, I E § 1º, DA LEI N.º 505/2014 EQUIPARA O CARGO DE PRESIDENTE DO IPSS AO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL (AGENTE POLÍTICO).
INOCORRÊNCIA DE NEPOTISMO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 13 AFASTADA PARA CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800356-75.2020.8.20.5159, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023).
Portanto, considerando que o cargo para o qual a esposa do prefeito do Município demandado foi nomeada tem natureza política (Secretária Municipal) e tendo em vista o supracitado entendimento do STF a respeito da matéria, para a nulidade do ato administrativo de nomeação questionado, seria preciso demonstrar que, de forma manifesta, ela não possui qualquer habilidade técnica para exercer as atividades do cargo ou não tem idoneidade moral, o que não restou provado.
Não houve a preocupação do Parquet em demonstrar alguma má gestão ou errônea decisão por parte da nomeada proveniente da sua falta de habilidade ou de qualquer imoralidade por ela praticada.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801192-16.2020.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
21/11/2023 17:18
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:30
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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