TJRN - 0825332-04.2021.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/11/2024 02:03 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            28/11/2024 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            01/08/2024 16:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/08/2024 16:51 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 14:17 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2024 14:17 Juntada de decisão 
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                                            20/05/2024 16:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/05/2024 15:08 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/05/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2024 18:17 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/05/2024 03:01 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/04/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 03:00 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/04/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 01:12 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/04/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 01:12 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 16:19 Publicado Intimação em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 16:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            10/04/2024 16:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            10/04/2024 16:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            10/04/2024 16:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            10/04/2024 16:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0825332-04.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA MARIA DA CUNHA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por IOLANDA MARIA DA CUNHA SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificado nos autos.
 
 Alega a parte autora que é servidora pública estadual e tomou conhecimento de que os valores do PASEP não estavam sendo corrigidos, quando da realização do saque no valor de R$ 391,96 (trezentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos) ocorrido na data de 21/10/2016, mesmo sem nunca ter utilizado o referido recurso.
 
 Ao final, pede a condenação da parte ré para que restitua montante de e e R$ 24.977,63 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), devidamente atualizada com juros e correção, já deduzido o que foi recebido pela autora.
 
 Bem como indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Pugnou pela gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
 
 Juntou documentos.
 
 Deferida justiça gratuita.
 
 Em contestação, o banco réu, alegou no mérito que os débitos corretamente realizados na conta individual da parte autora, como rendimentos, abono salarial ou saques por motivo de casamento, foram desconsiderados.
 
 Segundo a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar no 26/1975), é permitida anualmente a retirada de parcelas correspondentes a juros de 3% e ao Resultado Líquido Adicional (RLA), conforme ocorrido neste caso.
 
 Aduziu existência de pagamentos e saques na conta da parte autora, destacando-se o recebimento anual de rendimentos através de folha de pagamento ou crédito em conta corrente.
 
 Os lançamentos indicam a redução do saldo antes do saque final, evidenciando os rendimentos anuais por meio de extratos bancários.
 
 Aduz que a legislação permite que os participantes do PASEP saquem anualmente as parcelas referentes a juros e resultado líquido adicional.
 
 Para os cotistas cujos empregadores têm convênio com o Banco do Brasil, esse processo ocorre automaticamente por meio de crédito em folha de pagamento ou depósito em conta corrente/poupança.
 
 Os saques são detalhados nos extratos com os códigos do Histórico 1009, identificados como "Crédito Rendimento - Folha de Pagamento" ou sob as denominações "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C" e/ou "PGTO RENDIMENTO CAIXA".
 
 Requereu improcedência total dos pedidos.
 
 A autora apresentou réplica à contestação.
 
 Proferida Decisão saneadora.
 
 Determinada prova pericial contábil.
 
 Em laudo pericial (ID 102853092) o expert concluiu “Não foi possível constatar qualquer irregularidade nas atualizações dos saldos da conta PASEP da parte autora, quando comparado aos parâmetros estabelecidos na legislação.
 
 A pequena diferença encontrada no recálculo, conforme descrito no apêndice I, pode ser explicado por arredondamento de valores, já que os saldos dos extratos são apresentados em duas casas decimais.” As partes manifestaram-se sobre laudo.
 
 Laudo foi ratificado pelo perito.
 
 Vieram-me conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Salienta-se, inicialmente, que restou decidido pelo STJ nos REsp nº 1.895.936, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
 
 Após o julgamento do mérito do Tema em questão, foram fixadas as seguintes Teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
 
 A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques cometidos na conta PASEP, bem como a não aplicação correta de correção monetária e da possibilidade de reparação a título de danos morais, diante da suposta inconsistência nos valores contidos na conta PASEP e o valor final que lhe foi disponibilizado.
 
 Explicito que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
 
 A aludida norma confiou, conforme seu art.5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil.
 
 No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais.
 
 A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
 
 Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos.
 
 Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
 
 Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
 
 Feita esta pequena digressão, saliento a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que diante de uma relação não concorrencial e fechada a resultantes da vontade de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação.
 
 Ainda, tendo em vista que o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
 
 vistos.
 
 Tampouco compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
 
 Não há dúvida, portanto, de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido ao caso concreto.
 
 Ademais, In casu, alega ocorrência de incorreta aplicação de índices de correção monetária, que resultaram em valor irrisório à autora no momento de sua aposentadoria.
 
 Ressalta-se, entretanto, que a perita designada por este Juízo concluiu em seu laudo (ID. 102853092) a inexistência de valores devidos pelo banco à autora.
 
 Sobre tal questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante como se fosse um montante qualquer, posto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, com marcos regulatórios específicos e cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termos de sua legislação correlata, conforme mencionado anteriormente.
 
 A expert demonstrou de forma robusta por meio dos cálculos que não nenhum valor remanescente de propriedade da autora.
 
 Desse modo, não prospera sua argumentação quanto à existência de diferença a maior entre os valores sacados de sua conta e aqueles entendidos como devidos.
 
 Dessa feita, tenho que restou devidamente comprovado que não houve ato ilícito perpetrado pela parte ré, nem mesmo a existência de dano à parte autora.
 
 Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto noart. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, 5 de abril de 2024.
 
 ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/04/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 11:02 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/03/2024 09:40 Conclusos para julgamento 
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                                            05/03/2024 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2024 07:31 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2024 22:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 22:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 07:12 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 07:12 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59. 
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                                            18/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825332-04.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA MARIA DA CUNHA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto à resposta à impugnação feito pela Sra.
 
 Perita.
 
 Em seguida, libere-se o alvará da Perita.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 16 de janeiro de 2024.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/01/2024 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2023 18:26 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2023 18:25 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2023 12:18 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/09/2023 21:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2023 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 09:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2023 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2023 22:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 01:51 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 01:48 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/07/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2023 09:36 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2023 09:34 Desentranhado o documento 
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                                            10/07/2023 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2023 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2023 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 08:48 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/07/2023 01:47 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            05/07/2023 01:37 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            28/06/2023 18:37 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2023 18:02 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2023 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2023 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2023 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2023 03:47 Decorrido prazo de IOLANDA MARIA DA CUNHA SOUZA em 11/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 03:47 Decorrido prazo de RENATA COELLI ALVES MONTEIRO em 11/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 20:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2023 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 12:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2023 19:44 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2023 19:43 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2022 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2021 16:09 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2021 20:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2021 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2021 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2021 06:20 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/10/2021 23:59. 
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                                            26/10/2021 06:19 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/10/2021 23:59. 
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                                            26/10/2021 06:18 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/10/2021 23:59. 
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                                            25/10/2021 13:44 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2021 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2021 16:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/10/2021 16:45 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2021 16:42 Desentranhado o documento 
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                                            14/10/2021 16:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/10/2021 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2021 19:04 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2021 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2021 03:07 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/09/2021 23:59. 
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                                            23/09/2021 03:07 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/09/2021 23:59. 
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                                            23/09/2021 03:04 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/09/2021 23:59. 
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                                            23/09/2021 03:04 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/09/2021 23:59. 
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                                            23/09/2021 03:04 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/09/2021 23:59. 
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                                            13/09/2021 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2021 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2021 10:40 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/07/2021 12:33 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2021 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2021 01:36 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/07/2021 23:59. 
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                                            23/06/2021 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2021 09:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2021 14:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/06/2021 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2021 23:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2021 23:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            24/05/2021 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2021 13:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            24/05/2021 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2021 21:39 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2021 21:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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