TJRN - 0825332-04.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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31/07/2024 14:16
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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22/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:05
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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02/07/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825332-04.2021.8.20.5001 ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL APELANTE: IOLANDA MARIA DA CUNHA SOUZA ADVOGADA: RENATA COELLI ALVES MONTEIRO (17265/RN) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (5553/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Apelação cível interposta por Iolanda Maria da Cunha Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Indenizatória nº 0825332-04.2021.8.20.5001, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em razão da concessão da Gratuidade da Justiça do apelante.
Em suas razões (ID. 24904386), alegou a apelante que é servidora pública estadual e tomou conhecimento de que os valores do PASEP não estavam sendo corrigidos, quando da realização do saque no valor de R$ 391,96 (trezentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos) ocorrido na data de 21/10/2016, mesmo sem nunca ter utilizado o referido recurso.
Ao final, pede a condenação da parte ré para que restitua montante de e e R$ 24.977,63 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), devidamente atualizada com juros e correção, já deduzido o que foi recebido pela autora.
Bem como indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID. 24904390) requerendo a manutenção da sentença.
Sem manifestação ministerial. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, com registro que a Gratuidade da Justiça foi concedida em favor da parte ora apelante na primeira instância, não havendo nos autos qualquer prova que possa afastar a concessão do benefício que merece ser mantido.
Superados esses pontos e em razão dos autos se encontrarem aptos para julgamento, segue o exame da questão de direito propriamente dito, segundo técnica prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fixados esses pontos, é incontroverso que a autora mantinha saldo na conta individualizada do PASEP junto ao Banco do Brasil.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
As microfilmagens e extratos juntados ao processo demonstram registros identificados até 1999, os quais revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04/10/1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
De acordo com o extrato identificado na apelação, o autor tinha saldo ínfimo em 21/10/2016.
Segundo ele, a instituição financeira não teria preservados os valores acumulados até 1988.
O conjunto probatório reunido nos autos não permite concluir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
O saldo contido na conta ao esperado pela autora, por si só, não autoriza tal conclusão.
Vale lembrar que as contribuições para o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público deixaram de ser distribuídas aos servidores em atividade desde a promulgação da Constituição Federal (art. 239 da Constituição Federal).
A parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral, registrando-se que não se revela necessária a ampliação do conteúdo probatório como pretendido pelo apelante.
Na realidade, constata-se que houve uma intensa intervenção legislativa nas contas do PASEP, influenciando nas perdas inflacionárias, não tendo sido aplicados qualquer índice conhecido, mas as determinações contidas em diversos dispositivos normativos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais em 1% (artigo 85, § 11, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Gratuidade Judiciária em favor do recorrente.
Intimem-se.
Natal, data de registro do sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora em substituição -
27/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:11
Conhecido o recurso de IOLANDA MARIA DA CUNHA SOUZA e não-provido
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20/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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