TJRN - 0800774-60.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800774-60.2022.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LIMA DA CONCEICAO SILVA Polo Passivo: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do RN, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN, 10 de abril de 2024.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800774-60.2022.8.20.5153 Polo ativo MARIA LIMA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800774-60.2022.8.20.5153.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN.
APELANTE: MARIA LIMA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA (OAB/PB 24716).
APELADO: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
COBRANÇA DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REVEL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALTA DE PROVA DESINFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e prover em parte o apelo da autora, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lima Conceição Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo de nº 0800774-60.2022.8.20.5153, movida em desfavor da Clube de Seguros do Brasil, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, conforme dispositivo abaixo transcrito: “Ante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL” vinculadas à conta da parte autora; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
Condeno a demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. (...)” (Id. 21046318).
Aduz a autora/apelante nas suas razões recursais (Id. 21046323) que “ao contrário do que entendeu aquele d.
Juízo de 1º grau, a condenação do APELADO ao pagamento de indenização pelos danos morais no presente caso é medida que se impõe”; “porque o presente caso não se trata de meros descontos em conta bancária, mas sim de descontos relativos à serviços não contratados pela APELANTE que incidem mês a mês na conta bancária onde pessoa semianalfabeta recebe seu benefício previdenciário, sendo assim, os descontos indevidos acabam por incidir mensalmente nos proventos do benefício previdenciário da APELANTE o que gera diminuição indevida na sua renda mensal.”; requerendo ao final, o conhecimento e provimento do presente apelo para modificar parcialmente a sentença, condenando o apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em favor do APELANTE; sejam as custas e honorários advocatícios de sucumbência imputados integralmente ao apelado, tendo em vista a parte mínima que a apelante restou sucumbida, na forma do art. 86 do CPC e dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões apresentadas, em razão de decretação da revelia na sentença, conforme certidão de Id. 21046325.
Com vista, a 17ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público (Id. 21659713). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da decisão que desconstituiu a relação jurídica entre as partes, restituição em dobro dos descontos tidos como indevidos, indenização em danos morais e pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
De início, consigno que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, o Clube de Seguros do Brasil responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando o caderno processual verifica-se que a autora sofreu descontos indevidos em conta corrente a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário unicamente, não tendo solicitado nenhum seguro.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Clube de Seguro do Brasil, restou devidamente intimado, quedando-se revel.
Verifica-se, portanto, ausência de contrato anexado pela Instituição financeira, não cumprindo o Clube de Seguro do Brasil o ônus que lhe cabia, com fulcro no artigo 373, inciso II, do CPC.
No caso em análise pode-se observar claramente a ausência de informação à consumidora dos descontos efetuados em sua conta corrente, reforçando a tese de ofensa ao dever de informação, bem como existência de falha na prestação do serviço, ensejando inclusive o direito à indenização por danos morais a serem indenizáveis (único ponto em que merece reforma a sentença).
A cobrança desarrazoada de qualquer serviço (seguro) e os descontos automáticos ferem o princípio maior dos contratos, qual seja, o princípio da boa-fé objetiva.
Não há dúvida também sobre a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, pois, como reza o artigo 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, não sendo esse o caso dos autos.
No caso concreto vislumbra-se ainda que a autora recorrente, de fato, sofreu violação a direito de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral diante da privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito, representando falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Em casos similares ao dos autos, já decidiu esta Corte, conforme arestos a seguir (com destaques acrescidos): “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS E DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA E DA ANUIDADE.
CONTA UTILIZADA SOMENTE PARA PERCEPÇÃO E SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
VEDAÇÃO DE COBRANÇA.
RESOLUÇÕES Nº 3402/2006 E Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO BANCO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800020-12.2021.8.20.5135, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 28/10/2021). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO DE TARIFAS REFERENTE A ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800520-45.2020.8.20.5125, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 09/10/2021).
Portanto deve haver a condenação do apelado no pagamento a indenização por danos morais, observando que o quantum a ser fixado deve ser no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando necessária a modificação da sentença apenas nesse ponto, mantendo o restante da mesma.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
COBRANÇA DE TARIFA CORRESPONDENTE AO SERVIÇO BANCÁRIO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NÃO SEGUE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800172-95.2022, Dr.
Eduardo Pinheiro, Juiz Convocado, Segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022).
Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios mantenho no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, visto ser matéria simples e de tese repetitiva.
Abaixo transcrevo jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE ACORDO.
ART. 85, §2º DO CDC. – Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve pauta-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e,
por outro lado, ela não pode tornar-se fonte de lucro – o valor arbitrado deve atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e ao que frequentemente esta Câmara tem fixado para casos semelhantes – Não pode haver majoração do percentual de honorários advocatícios fixados em sentença, se se trata de demanda repetitiva no Poder Judiciário, com baixo grau de complexidade, e se estiver em consonância com os demais parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC (grifos acrescidos). (TJ – MG – AC: 10000200183945001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis/ 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020).
Pelo exposto, conheço e dou provimento em parte ao recurso da apelante autora, para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser observados que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento dos danos (Súmula 362 STJ) e os juros a partir da citação (artigo 405 CC), bem como que seja suportada as custas e honorários sucumbenciais totalmente pelo recorrente réu, estes majorados em 2% (dois por cento), na forma do art. 86 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7.
Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800774-60.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
05/10/2023 06:45
Conclusos para decisão
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04/10/2023 17:30
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:07
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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