TJRN - 0866507-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:47
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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06/12/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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06/12/2024 08:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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27/08/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ANDREZA GALDINO VELOSO em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:49
Conclusos para despacho
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26/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0866507-07.2023.8.20.5001 FRANCISCO ANDRADE FILHO e outros NATAL CARTORIO TERCEIRO OFICIO ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte requerida, por seu(s) patrono(s), para falar sobre a petição (ID 119936160), no prazo de quinze (15) dias, requerendo o que entender de direito.
Natal, 25 de abril de 2024.
ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
25/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição de extinção
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19/04/2024 09:01
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 08:58
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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08/03/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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08/03/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
08/03/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/03/2024 10:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO BARBOSA DE LIMA em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0866507-07.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:FRANCISCO ANDRADE FILHO e outros Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO - RN6947, ROBERTO BARBOSA DE LIMA - 02 Parte Ré/Requerida: NATAL CARTORIO TERCEIRO OFICIO Advogado: D E C I S Ã O Mantenham-se os autos suspensos até a decisão da suscitação pelo TJRN.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
30/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:30
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/01/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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26/01/2024 22:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em suscitação
-
26/01/2024 22:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0866507-07.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:FRANCISCO ANDRADE FILHO e outros Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO - RN6947, ROBERTO BARBOSA DE LIMA - 02 Parte Ré/Requerida: NATAL CARTORIO TERCEIRO OFICIO D E C I S Ã O - O F Í C I O Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FRANCISCO ANDRADE FILHO e OLGA SUELY DOS SANTOS ANDRADE, inicialmente, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o TERCEIRO OFÍCIO DE NATAL/RN (1ª CRI), cujo objeto é o exame documental pela instituição hipotecária para dar baixa na hipoteca do imóvel usucapiendo (extrajudicial) e, alternativamente, a determinação para que o 5º Ofício de Natal retifique ata notarial confeccionada para fins de usucapião administrativo.
A demanda, primariamente, foi ajuizada perante a Justiça Federal.
O Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, ao apreciar o feito, declarou a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda (ID. 110866546).
Os autos foram distribuídos por sorteio à 15ª Vara Cível de Natal/RN, o qual declarou a incompetência daquela Vara Cível não Especializada sob o fundamento de que a ata notarial foi confeccionada por notário, o qual se encontra subordinado e sob a fiscalização das varas especializadas em registro público, as quais, por este motivo, seriam competentes para processar e julgar ação de usucapião (ID. 110877777).
Na sequência, a 19ª Vara Cível de Natal/RN declarou a incompetência (ID. 113310801) em razão da competência administrativa da 20ª Vara Cível de Natal/RN para fins de fiscalização do 5º Ofício de Natal/RN. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico que o objeto da presente ação é a obrigação de fazer para determinar a baixa na hipoteca do imóvel usucapiendo (extrajudicial) e, alternativamente, a determinação para que o 5º Ofício de Natal retifique ata notarial confeccionada para fins de posterior procedimento de usucapião extrajudicial.
Assim, este Juízo não é competente materialmente para examinar o pedido, já que seu objeto não é matéria afeta ou expressa no rol de competências desta Especializada, forte no Anexo VII da nova LOJ.
Nesse sentido é o entendimento do Pleno do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCERNENTE À ASSINATURA DE ESCRITURA PÚBLICA.
AUSENTE A CARACTERIZAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO IDENTIFICADO NOS AUTOS. 1. É da competência da 1ª a 18ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, por distribuição, o processamento e julgamento das ações cíveis, inclusive as decorrentes da relação de consumo, respeitada a competência de outras Varas.2.
Na hipótese veiculada nos autos, concernente à obrigação de fazer quanto à assinatura de escritura de compra e venda de imóvel, o juízo suscitante não possui competência para sua apreciação, a teor do que prescreve a referida lei de organização judiciária 3.
Conflito conhecido para firmar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJRN; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805989-87.2021.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 18/03/2022, PUBLICADO em 21/03/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O DA 2ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE IMÓVEL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO CÍVEL ESPECIALIZADO COM BASE NO ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO Nº 063/2013-TJRN.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO OBJETO DA DEMANDA DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE EMBATE SOBRE A POSSE OU PROPRIEDADE REAIS DO BEM IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE PRETENSÃO RESISTIDA DE COMPRADOR OU VENDEDOR.
MERO INTUITO DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA CONCRETA DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJRN; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809643-53.2019.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/01/2022, PUBLICADO em 01/02/2022)
Por outro lado, ressalto que a presente demanda não é caso de consulta administrativa ou suscitação de dúvida (natureza administrativa) ou de outro feito administrativo, o que afasta, pois, a distribuição judicial com base em critérios de competência administrativa.
Diante dessas considerações, pedindo vênia ao douto Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, suscito o conflito negativo de competência, com fundamento no art. 66, II, do CPC, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Por oportuno, caso o E.
Tribunal de Justiça do RN afaste a competência da Vara não Especializada e entenda pela competência de uma das Varas Cíveis de Registros Públicos, impõe-se que o feito seja processado e julgado pela 19ª Vara Cível de Natal/RN, por prevenção, já que distribuído anteriormente àquele Juízo e a competência administrativa de fiscalização não pode ser critério de distribuição de feito judicial.
Remetam-se cópia dos autos ao TJRN com as cautelas legais, por ofício.
Uma via desta Decisão servirá de Ofício, acompanhado da cópia integral dos presentes autos.
P.I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
23/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:31
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2024 11:40
Suscitado Conflito de Competência
-
15/01/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0866507-07.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: FRANCISCO ANDRADE FILHO CPF: *21.***.*20-63, OLGA SUELY DOS SANTOS ANDRADE CPF: *25.***.*86-07, ROBERTO BARBOSA DE LIMA CPF: *42.***.*97-91 Advogado: ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO, ROBERTO BARBOSA DE LIMA DECISÃO Francisco Andrade Filho e Suely dos Santos Andrade, devidamente qualificados, ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer, em que pretendem a retirada de gravame de ata notarial de usucapião extraordinário em face da Tabeliã Pública do Terceiro Ofício de Notas de Natal/RN.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora visa a retirada de gravame hipotecário sobre imóvel descrito na exordial.
Verifico ainda que já houve declaração de usucapião do imóvel descrito nos autos em favor dos autores pelo Terceiro Ofício de Notas (1ª C.R.I) - Natal/RN, ata notarial de usucapião extraordinário em anexa (id 110866543).
Em decisão de id. 110866546, o juízo federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, declinando a competência para julgar o feito à Justiça Estadual.
Portanto, trata-se de fato oriundo de ata notarial, confeccionada a partir de fatos presenciados pela Tabeliã do Terceiro Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, a qual se encontra subordinada e sob a fiscalização da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, competente para processar e julgar a presente demanda.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar o feito, determinando a remessa dos autos para a 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Natal, 12 de janeiro de 2024 RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito AB -
12/01/2024 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:05
Declarada incompetência
-
27/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:55
Declarada incompetência
-
17/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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