TJRN - 0800077-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800077-07.2024.8.20.0000 Polo ativo EDNA CIRINO DA SILVA Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ Agravo de Instrumento nº 0800077-07.2024.8.20.0000 Agravante: Edna Cirino da Silva.
 
 Advogado: Dr.
 
 Edmilson Fernandes de Holanda Neto.
 
 Agravada: Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S.A.
 
 Advogado: Dr.
 
 Jorge Donizeti Sanchez.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
 
 EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM MÓVEL.
 
 DL 911/69 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DISPOSTOS NO CONTRATO E OS INFORMADOS NA CORRESPONDÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 NÚMERO DA OPERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO.
 
 MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato pelo devedor fiduciante, com efetivo recebimento da carta, é suficiente para sua constituição em mora (Tema 1132 - STJ), notadamente quando das informações prestadas há a possibilidade de identificação da dívida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Edna Cirino da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (nº 0817010-43.2023.8.20.5124) ajuizada por Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S.A., deferiu a liminar requerida na inicial e determinou a busca e apreensão do bem em querela, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
 
 Em suas razões, aduz a agravante que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão".
 
 Argumenta que apenas o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) tem o condão de descaracterizar a mora.
 
 Assevera que da atenta análise do contrato acostado ao processo, verifica-se que, embora estipulada a capitalização diária de juros remuneratórios e moratórios, este não dispôs acerca da taxa diária.
 
 Afirma que a notificação extrajudicial é inválida dado que o número constante na notificação extrajudicial não coincide com o instrumento contratual firmado com a agravante.
 
 Argumenta que as divergências contidas na notificação extrajudicial não permitem a correta identificação da dívida pelo destinatário, cujo vício formal constante da notificação, revela, a princípio, que o devedor não foi constituído em mora, pois não sabendo qual contrato se refere a correspondência.
 
 Requer o benefício da Justiça Gratuita sob o argumento de que não possui condição financeira de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e da sua família.
 
 Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa a liminar deferida, procedendo a devolução imediata do veículo apreendido.
 
 O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (Id 22852113).
 
 Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23337297).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise do presente recurso acerca da viabilidade do reconhecimento da validade da notificação extrajudicial realizada pela agravada, para fins de constituição em mora do agravante, e o regular processamento da demanda.
 
 Inicialmente, verifica-se que a matéria relativa à suposta abusividade do cálculo dos juros não pode ser apreciada nesta instância, haja vista não fazer parte do que restou decidido pelo julgador monocrático.
 
 Quanto a este tema, a decisão interlocutória não faz referência.
 
 Desse modo, impossível o controle recursal de algo que sequer foi enfrentado na instância ordinária, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do Juiz natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro.
 
 Sobre a matéria de fundo, mister observar que, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão contra o devedor, além da hipótese em que a mora for comprovada, também nos casos em que a inadimplência for comprovada.
 
 Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1132) julgou a questão envolvendo a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, estabelecendo a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
 
 Feitas essas considerações, alega a agravante que há divergências entre os dados estabelecidos no contrato e na notificação extrajudicial, o que a tornaria inválida.
 
 Pelo que se observa dos autos, o contrato traz um número identificado como “Operação nº 486566951” (Id 22847834), enquanto que a carta com aviso de recebimento traz a identificação estabelecida como “Contrato nº *00.***.*07-79” (Id 22847836).
 
 No entanto, tal divergência não é suficiente para tornar a notificação inválida, eis que o primeiro número é, tão somente, para controle interno da instituição financeira ao estabelecer a proposta de financiamento.
 
 Dessa proposta, foi gerado o contrato cujo número foi estampado na notificação extrajudicial.
 
 Portanto, são identificações distintas relativas à mesma negociação, não podendo se confundir com os casos em que a notificação traz operação diversa, o que, de fato, tornaria ineficaz a constituição em mora.
 
 Saliente-se que a jurisprudência dos Tribunais pátrios segue esse entendimento: “CÍVEL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
 
 PRETENSA INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 NÚMERO DO CONTRATO INDICADO NA MISSIVA DIVERSO DO NÚMERO DA OPERAÇÃO DESCRITO NO CONTRATO.
 
 EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE OUTROS DADOS SOBRE A DÍVIDA E O NEGÓCIO SUFICIENTES PARA DISTINGUIR A OBRIGAÇÃO NELA DESCRITA.
 
 CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
 
 MORA REGULARMENTE CARACTERIZADA.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR – AC nº 0001376-05.2020.8.16.0194 – Relatora Desembargadora Lílian Romero - 6ª Câmara Cível - j. em 19/04/2021). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO PARA ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO - VALIDADE.
 
 O Decreto Lei 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, em seu art. 3º caput, prevê que nos contratos garantidos por esta modalidade, o credor, desde que demonstre o inadimplemento das obrigações contratadas e mora do devedor, poderá requerer a busca e apreensão do bem cuja posse direta foi entregue ao devedor.
 
 A notificação de constituição do devedor em mora, feita com aviso de recebimento pelos Correios, entregue no endereço do devedor, é meio hábil a subsidiar a ação de busca e apreensão.
 
 O fato de constar da notificação o número do contrato, diverso do número da operação, de mero controle interno da instituição financeira, é irrelevante, pois incapaz de gerar dúvida no consumidor acerca do negócio jurídico celebrado.” (TJMG - AC nº 1.0000.21.258848-7/001 – Relator Desembargador Rogério Medeiros - 13ª Câmara Cível - j. em 03/02/0022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL – QUESTÕES DE DIREITO NÃO ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO – RÉU REVEL QUE CONTESTOU POR NEGATIVA GERAL POR MEIO DE CURADOR ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM GRAU RECURSAL DE QUESTÕES DE DIREITO INÉDITAS – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – MÉRITO – MORA – COMPROVAÇÃO – PROTESTO – VALIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NA NOTIFICAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDA. (...) 4.
 
 Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Dec.-Lei nº 911, de 01/10/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, nos termos da Súmula nº 72/STJ.
 
 Precedentes do STJ. 5.
 
 Contudo, o envio da notificação extrajudicial no endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
 
 Precedentes do STJ. 6.
 
 Quando não for possível a notificação do devedor por carta registrada com aviso de recebimento, a constituição em mora pode se dar pelo protesto, mediante intimação por edital, desde que o autor comprove que esgotou regularmente as vias ordinárias para notificação do devedor, sem êxito.
 
 Precedentes do STJ. 7.
 
 No tocante às divergências alegadas, entre os números do contrato constante da notificação extrajudicial e do protesto, é crível o argumento apresentado pela autora-apelada de que o primeiro se refere ao número de operação, o segundo ao de controle administrativo e o último do contrato. 8.
 
 Tal conclusão se deve ao fato de que o valor da parcela descrito na notificação extrajudicial é o mesmo que consta do contrato, bem como pelo fato de não ter o réu-apelante alegado possuir outro contrato com a autora, a ponto de, por isso, ocasionar alguma confusão. 9.
 
 Por fim, não há se falar em afastamento da mora, em razão de eventual revisão do contrato, ante o não conhecimento de tais questões 10.
 
 Apelação conhecida em parte e, nesta, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.” (TJMS - AC nº 0800811-78.2015.8.12.0037 – Relator Desembargador Paulo Alberto de Oliveira - 3ª Câmara Cível – j. em 22/10/2020 – destaquei).
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024.
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800077-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de fevereiro de 2024.
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                                            16/02/2024 04:35 Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 04:33 Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 04:28 Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 04:00 Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 01:38 Decorrido prazo de EDNA CIRINO DA SILVA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 01:36 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 01:35 Decorrido prazo de EDNA CIRINO DA SILVA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 01:33 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 01:32 Decorrido prazo de EDNA CIRINO DA SILVA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 01:30 Decorrido prazo de EDNA CIRINO DA SILVA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 01:30 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 01:29 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 18:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/02/2024 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2024 14:11 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 03:14 Publicado Intimação em 06/02/2024. 
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                                            06/02/2024 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            05/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800077-07.2024.8.20.0000 Embargante: EDNA CIRINO DA SILVA Embargado: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição
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                                            02/02/2024 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 03:40 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            25/01/2024 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 
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                                            17/01/2024 10:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0800077-07.2024.8.20.0000 Agravante: Edna Cirino da Silva.
 
 Advogado: Dr.
 
 Edmilson Fernandes de Holanda Neto.
 
 Agravada: Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S.A.
 
 Advogado: Dr.
 
 Jorge Donizeti Sanchez.
 
 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Edna Cirino da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (nº 0817010-43.2023.8.20.5124) ajuizada por Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S.A., deferiu a liminar requerida na inicial e determinou a busca e apreensão do bem em querela, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
 
 Em suas razões, aduz a agravante que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão".
 
 Argumenta que apenas o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) tem o condão de descaracterizar a mora.
 
 Assevera que da atenta análise do contrato acostado ao processo, verifica-se que, embora estipulada a capitalização diária de juros remuneratórios e moratórios, este não dispôs acerca da taxa diária.
 
 Afirma que a notificação extrajudicial é inválida dado que o número constante na notificação extrajudicial não coincide com o instrumento contratual firmado com a agravante.
 
 Argumenta que as divergências contidas na notificação extrajudicial não permitem a correta identificação da dívida pelo destinatário, cujo vício formal constante da notificação, revela, a princípio, que o devedor não foi constituído em mora, pois não sabendo qual contrato se refere a correspondência.
 
 Requer o benefício da Justiça Gratuita sob o argumento de que não possui condição financeira de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e da sua família.
 
 Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa a liminar deferida, procedendo a devolução imediata do veículo apreendido. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre-nos observar que de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista, nos autos, elementos capazes de afastar esta presunção.
 
 Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pelo Agravante.
 
 Destarte, defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da Agravante, reconheço presentes os requisitos de admissibilidade recursal e conheço do presente recurso.
 
 Outrossim, verifica-se que a matéria relativa à suposta abusividade do cálculo dos juros não pode ser apreciada nesta instância, haja vista não fazer parte do que restou decidido pelo julgador monocrático.
 
 Quanto a este tema, a decisão interlocutória não faz referência.
 
 Desse modo, impossível o controle recursal de algo que sequer foi enfrentado na instância ordinária, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do Juiz natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro.
 
 O Agravo de Instrumento, enquanto recurso que se interpõe antes da apreciação do mérito, possui sua devolutividade restrita ao conteúdo da decisão atacada, não podendo inovar a ponto de se imiscuir em questões que não foram previamente debatidas na instância a quo e tampouco decididas pelo magistrado competente.
 
 De resto, para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
 
 Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto inexiste dúvida de que a dívida apontada na referida Notificação Extrajudicial decorre do contrato celebrado entre as partes, gravada com alienação fiduciária do veículo objeto da presente Busca e Apreensão.
 
 Isso porque inexiste prova nos autos de que as partes tenham celebrado outro contrato diferente daquele do qual decorre a notificação, bem como porque a data de emissão do contrato, o valor da parcela e a data do respectivo vencimento identificados na Notificação Extrajudicial são os mesmos consignados no contrato.
 
 Dessa forma, não há falar em dúvida quanto a obrigação que a Agravante está sendo cobrada, tampouco invalidade da respectiva notificação extrajudicial por motivo de divergência de dados, porque todos os documentos que instruem a demanda fazem referência ao mesmo contrato gravado com alienação fiduciária e, examinando o processo, fica evidenciado que esta é a única avença vigente existente entre as partes.
 
 Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXTINÇÃO NA ORIGEM.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 ALEGADA REGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA.
 
 DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO NÚMERO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO IMPOSSIBILITA A IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA.
 
 DADOS RELATIVOS À DATA DE VENCIMENTO, DATA DE EMISSÃO DO CONTRATO E VALOR DA PARCELA QUE COINCIDEM COM O INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
 
 NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
 
 MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA.
 
 PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO PREENCHIDO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC – AC n.º 0303855-17.2018.8.24.0008 – Relator Desembargador Sérgio Izidoro Heil – 4ª Câmara de Direito Comercial – j. em 13/07/21). (destaquei) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES INVOCADAS NA CONTESTAÇÃO APRESENTADA – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – ASSERTIVA DE QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR NÃO ESTÁ DEMONSTRADA NOS AUTOS EM VIRTUDE DA DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO NÚMERO DO CONTRATO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – NULIDADE NÃO EVIDENCIADA – CIRCUNSTÂNCIA QUE OCORRERIA SOMENTE CASO O DEVEDOR TIVESSE MAIS DE UM CONTRATO COM A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PARTE QUE POSSUI SOMENTE UM CONTRATO COM O BANCO SANTANDER – NOTIFICAÇÃO QUE CUMPRIU SUA FINALIDADE DE CIENTIFICAR FORMALMENTE O DEVEDOR DE SUA INADIMPLÊNCIA E INSTÁ-LO A PAGAR O DÉBITO EM DETERMINADO PRAZO SOB AS PENAS DA LEI – ASSERTIVA DE QUE A APREENSÃO DO VEÍCULO FORA CONSUMADA EM VERDADEIRO ATO ILÍCITO, EM VIRTUDE DE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ESTAR VENCIDO E SEM VALIDADE QUANDO CUMPRIDO – INOCORRÊNCIA - NORMA INVOCADA PELA PARTE QUE É DE CARÁTER REGULAMENTAR E TEM COMO DESTINATÁRIO O SERVIDOR ENCARREGADO DA DILIGÊNCIA - AINDA QUE EXTRAPOLADO O PRAZO PREVISTO NA NORMA REGULAMENTAR, O MANDADO PODE SER CUMPRIDO SE AS DILIGÊNCIAS PARA TANTO TIVEREM SUCESSO – ASSERTIVA DE QUE O MANDADO FOI CUMPRIDO EM AFRONTA À DETERMINAÇÃO LEGAL DO COMBATE À COVID-19, VIOLANDO O DECRETO JUDICIÁRIO Nº 161/2020-D.M – INOCORRÊNCIA - DECRETO QUE VISA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DOS SERVIDORES, MAGISTRADOS E PARTES - CUMPRIMENTO DO MANDADO NÃO IMPLICOU EM PERIGO EFETIVO A QUALQUER UM DOS ENVOLVIDOS – NULIDADE NÃO EVIDENCIADA - OBJETIVO DA DILIGÊNCIA ATINGIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – AI n.º 0014401-51.2021.8.16.0000 – Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marco Antônio Massaneiro – 16ª Câmara Cível – j. em 31/05/21). (destaquei) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – MENÇÃO DE NÚMERO DE CONTRATO DIVERSO – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO E A CONSTITUIÇÃO EM MORA – CONCESSÃO DA LIMINAR MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 Mantém-se a decisão que deferiu a busca e apreensão, porquanto comprovado o financiamento para a aquisição do veículo e a constituição em mora da devedora.
 
 II.
 
 A mera informação de numeração contratual diversa, tendo em vista as demais informações de forma correta, quais sejam, data de assinatura, valor das parcelas, saldo contratual, vencimento de cada parcela e objeto, é suficiente para demonstrar que se trata do mesmo objeto contratual.
 
 III.
 
 Recurso não provido.” (TJMS – AI n.º 1410231-62.2021.8.12.0000 – Relator Desembargador João Maria Lós – 1ª Câmara Cível – j. em 21/10/21). (destaquei) Destarte, conclui-se que a notificação extrajudicial em tela é válida, porque foi efetivamente enviada ao endereço da Agravante e cumpriu com a sua finalidade, cientificando-lhe de que a ausência de purgação da sua mora em razão do contrato celebrado com o Banco Notificante resultaria na busca e apreensão do bem dado em garantia da avença.
 
 Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo/suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
 
 Mister ressaltar, ainda, que nestas hipóteses vigora o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de mais elementos aptos a formar sua convicção.
 
 Com efeito, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
 
 Frise-se, por pertinente, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
 
 Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
 
 Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição
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                                            16/01/2024 15:01 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 11:58 Juntada de Petição de embargos infringentes 
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                                            09/01/2024 11:18 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/01/2024 18:03 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2024 18:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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