TJRN - 0808802-53.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808802-53.2022.8.20.0000 Polo ativo SHANASES CAMPOS FERNANDES CAMARA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE CIRURGIAS SUPOSTAMENTE NECESSÁRIAS EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO DEMONSTRADA.
UTILIZAÇÃO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DO PROCEDIMENTO DE JUNTA MÉDICA, FORMADA PARA DIRIMIR A DIVERGÊNCIA TÉCNICOASSISTENCIAL.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS JUSTIFICADAS E RAZOÁVEIS QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DA CIRURGIA PLÁSTICA INDICADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO II, DA TESE FORMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1069, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, PELO C.
STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por SHANASES CAMPOS FERNANDES CÂMARA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0848921-88.2022.8.20.5001, ajuizada contra a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora Agravada.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, com base na legislação mencionada, indefiro a antecipação da tutelas pleiteada.
Suspendo o presente feito até julgamento do recurso repetitivo, tema repetitivo n° 1.069 do STJ.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, 18 de Julho de 2022. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) a cirurgia reparadora pretendida pela Agravante não é meramente plástica ou estética, com a finalidade de massagear seu ego; b) ao contrário do que afirma a decisão ora vergastada, a cirurgia certamente acarretará melhora significativa na qualidade de vida da Agravante, que atualmente vive em estado de absoluta angústia e desordem emocional; c) o laudo médico e o laudo psicológico (Id. 85065988 e 85065982), são claros no tocante ao risco à saúde da Agravante, de forma que não merece prosperar o fundamento da r. decisão de que não houve a comprovação do efetivo risco; d) resta claro que a melhora da qualidade de vida não é a única razão para realização da cirurgia, uma vez que ela também se mostra necessária para correção das consequências da perda de peso.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos da fundamentação recursal.
Juntou documentos.
O pedido de atribuição de efeito ativo restou indeferido, conforme decisão de ID n.º 15684550.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
O presente recurso foi sobrestado em razão da afetação do Tema n.º 1069/STJ.
Levantada a suspensão do processo, houve a declaração de impedimento do então Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravo de instrumento, em análise, objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora/Agravante, no sentido de compelir a parte Ré/Agravada a custear cirurgias supostamente necessárias em paciente pós-cirurgia bariátrica.
A magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos na decisão recorrida: “(...).
A autora requer a título de tutela de urgência concessão da autorização e custeio integral, pela demandada, de cirurgias plásticas reparadoras não estéticas após ter se submetido a cirurgia bariátrica ou O tema repetitivo n° 1069 do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.870.834/SP, aguarda definição quanto à obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em pacientes pós-cirurgia bariátrica, e possui determinação de suspensão dos processos que versem acerca da questão, excetuada apreciação de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
No caso em apreço, por se tratar da análise da tutela de urgência, é possível o prosseguimento do feito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso posto à apreciação comporta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, onde a Operadora ré figura como fornecedora dos serviços de assistência à saúde, enquanto que a autora aparece como consumidora final dos reportados serviços médicos, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
De igual modo, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Urge destacar que o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Compulsados os autos, verifico que entre as partes foi firmado contrato de assistência médico-hospitalar, o que se evidencia pela carteira do plano, juntada no id 85065987 - Pág. 1 .
No caso presente, verifico que a autora pleiteia uma série de procedimentos e alega que houve negativa do plano.
Todavia, o documento de Id. 85065990 aponta a existência de divergência assistencial e composição de junta médica uma vez que houve divergência nos seguintes procedimentos: 30602262 RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR (2x); 30602246 RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS (2x); 30212189 TRATAMENTO CIRÚRGICO DA LIPOMATOSE CERVICAL (2x); 30101190 ORRECAO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL, CRURAL OU TROCANT - (HNC) (2x).
Assim, conforme documento id 85065990, fora instaurada junta médica moldes da Resolução Normativa nº 424 de 2017, a qual é formada para dirimir divergências técnico-assistenciais em relação a procedimentos e materiais indicados por profissional assistente, a serem cobertos pelas operadoras de planos de saúde, como a requerida.
Todavia, a demandante não anexa aos autos o parecer do desempatador no qual informa o motivo da negativação dos procedimentos requeridos na peça preambular.
Esse documento é imprescindível para entender a motivação do desempatador a conceder alguns procedimentos e a negar outros, se pela ausência pura e simples dos procedimentos do rol mínimo obrigatório da Resolução Normativa n° 465, de 24/02/2021 da ANS ou por entender desnecessários para o tratamento da promovente.
Ademais, não restou demonstrado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o laudo médico de ID 85065988 e o laudo psicológico de Id. 85065982 limitam-se a indicar os referidos procedimentos visando melhorar a qualidade de vida da parte autora, inexistindo qualquer demonstração de efetivo risco à saúde ou à vida desta, requisito indispensável para o deferimento da tutela de urgência.
Nesse sentido, necessário colacionar precedentes do Tribunal de Justiça acerca do tema em apreço: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA OU À SAÚDE.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803718-08.2021.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/05/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO ESTABELECIDAS PELA ANS NÃO PREENCHIDAS.
URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO DEMONSTRADA.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805307-06.2019.8.20.0000, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020) Desta forma, não visualizo o pressuposto do fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito necessário para concessão da tutela pleitada.
Ante o exposto, com base na legislação mencionada, indefiro a antecipação da tutelas pleiteada.
Suspendo o presente feito até julgamento do recurso repetitivo, tema repetitivo n° 1.069 do STJ. (...)”.
Entendo que a decisão deve ser mantida nesta Instância Recursal, não restando preenchidos no caso concreto a urgência do provimento antecipatório vindicado, nem a prova da verossimilhança das alegações autorais.
Com efeito, os laudos médicos colacionados pela Autora/Recorrente são bastante genéricos, inexistindo qualquer demonstração de efetivo risco à saúde ou à vida desta, requisito indispensável para o deferimento da tutela de urgência, conforme bem evidenciou a magistrada de primeira instância.
Nessa seara, destaco que há até mesmo certa repetição dos argumentos constantes desses laudos, nos diversos processos já analisados nesta Corte.
De mais a mais, vê-se que a Operadora de Saúde adotou o procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, restando dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético das diversas cirurgias plásticas indicadas à paciente póscirurgia bariátrica, a qual deverá ser dirimida quando da instrução processual a ser buscada no Juízo a quo.
Portanto, na hipótese deve incidir o disposto no inciso II, da Tese formada quando do julgamento do Tema 1069, em sede de recurso repetitivo, pelo C.
STJ: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. (Teses firmadas no julgamento do Tema n.º 1069/STJ, REsp n.º 1870834/SP e 1872321/SP, grifos acrescidos).
Saliento que, com o avançar da instrução no feito originário, alterando-se o quadro probatório, nada impede que o Juízo a quo reanalise o pedido antecipatório, não havendo, neste momento processual, o preenchimento dos requisitos para a formação de um juízo mínimo de certeza acerca da pretensão vindicada.
A par dessas premissas, o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808802-53.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808802-53.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
07/12/2023 07:32
Conclusos para decisão
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07/12/2023 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/12/2023 07:31
Encerrada a suspensão do processo
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06/12/2023 21:16
Declarado impedimento por Amaury Moura Sobrinho
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26/09/2023 14:39
Conclusos para decisão
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25/02/2023 03:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/02/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:10
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 23:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/10/2022 12:57
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:34
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2022 02:24
Decorrido prazo de SHANASES CAMPOS FERNANDES CAMARA em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2022 00:05
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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02/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2022 16:33
Conclusos para decisão
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10/08/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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