TJRN - 0906193-40.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:45
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 15:01
Processo Reativado
-
07/05/2025 08:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 09:48
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
04/12/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
02/12/2024 13:32
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
02/12/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
27/11/2024 18:36
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
27/11/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
22/11/2024 18:45
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
22/11/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:30
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0906193-40.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO AUGUSTO BARBALHO REU: FYBER-ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA DESPACHO Processo já julgado, no id 118343089.
Não foi possível cumprimento da sentença e a parte autora não se manifestou, apesar de intimada.
Arquive-se.
P.I.
NATAL /RN, 5 de setembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 10:18
Decorrido prazo de Autor e Réu em 12/08/2024.
-
13/08/2024 03:51
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva Lira em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:51
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:41
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:32
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0906193-40.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SEBASTIAO AUGUSTO BARBALHO Réu: FYBER-ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do documento de ID 120552090, requerendo o que entender de direito.
Natal, 10 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva Lira em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva Lira em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO AUGUSTO BARBALHO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:04
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0906193-40.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO AUGUSTO BARBALHO REU: FYBER-ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por SEBASTIAO AUGUSTO BARBALHO contra FYBER-ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA, todos qualificados.
Aduz o autor que adquiriu no ano de 1992 mediante CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor da empresa RÉ, o veículo Marca/Modelo FYBER/2000, espécie PASS/AUTOMÓVEL/BUGGY, Ano 1992, Placa MXR6842, Cód.
Renavam 176368612, Combustível Gasolina, Cor Azul, conforme consta do CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO (DOC. 04).
Apesar de integralmente quitado o contrato e de terem transcorridos exatos 30 (trinta) anos, a empresa RÉ não promoveu a baixa do registro da alienação fiduciária em garantia, conforme prova a CONSULTA – DETRAN (DOC. 05), o que vem impedindo que o AUTOR possa vender/negociar o veículo.
Por esta razão o AUTOR promove o presente feito, com o objetivo de permitir a regularização da propriedade do veículo por ordem judicial.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado o cancelamento e baixa do registro da alienação fiduciária relativo ao veículo Marca/Modelo FYBER/2000, espécie PASS/AUTOMÓVEL/BUGGY, Ano 1992, Placa MXR6842, Cód.
Renavam 176368612, Combustível Gasolina, Cor Azul, conforme consta do CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO (DOC. 04), oficiando o DETRANRN, para a adoção das medidas necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência concedida., bem como a condenação do réu no pagamento de indenização por perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença, além de indenização por danos morais em favor da autora.
A tutela de urgência foi negada por este juízo.
Após várias tentativas de citação, onde todas restaram frustradas, foi determinada a citação por edital do demandado.
Mesmo com a citação por edital, a parte ré não ser apresentou em juízo, sendo-lhe nomeado curador à lide.
A curadoria, através da Defensoria Pública, apresentou contestação, com a negativa geral dos fatos, prerrogativa que detém. É o que importa relatar, passo a decidir.
No presente caso, vemos que a contestação trouxe apenas a negativa geral dos fatos.
Ressalto que a medida de urgência requerida com a inicial fora indeferida pois a quitação do contrato de financiamento com alienação fiduciária não restou, desde logo, comprovado.
Sem a comprovação de quitação do contrato não há como determinar a baixa da alienação fiduciária dos cadastros do DETRAN.
Contudo, posteriormente, no id 94044160, a parte autora comprovou que a parte ré teve sua BAIXA registrada em data de 31 de dezembro de 2008, conforme COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO CADASTRAL (DOC. 01) e CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ.
Assim, descabida a continuidade do gravame do bem do autor, tendo em vista que a empresa ré até já encerrou as suas atividades, conforme comprovou o autor.
Quanto ao pedido de danos morais, comprovada a atitude negligente do demandado, que encerrou as suas atividades empresariais, sem dar baixa na restrição de alienação fiduciária do autor, restou configurado o dano moral.
Configurado o dano moral, ante a angústia que sofreu a parte autora com a impossibilidade de ter pleno uso e gozo do seu bem, já quitado, é de se indenizar o dano.
Para fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta a extensão do dano, que foi grave, com a restrição do uso do bem pelo autor, a situação financeira de quem vai indenizar, no caso uma empresa que já encerrou as suas atividades, e daquela que vai ser indenizado, sendo a parte autora uma fotógrafa autônoma, FIXO o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante a prova produzida, no curso do processo, concedo a medida de urgência requerida com a inicial
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, CONCEDENDO a tutela de urgência para cancelamento e baixa do registro da alienação fiduciária relativo ao veículo Marca/Modelo FYBER/2000, espécie PASS/AUTOMÓVEL/BUGGY, Ano 1992, Placa MXR6842, Cód.
Renavam 176368612, Combustível Gasolina, Cor Azul, conforme consta do CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO oficiando-se o DETRANRN, para a adoção das medidas necessárias, no prazo de 30 (trinta)dias.
CONDENO a parte ré no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais)., a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, devidos aqueles desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e esta a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno também o requerido no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Custas pela parte demandada.
P.R.I.
NATAL/RN, 4 de abril de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 02:03
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva Lira em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
07/03/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
15/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0906193-40.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO AUGUSTO BARBALHO REU: FYBER-ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA DESPACHO Considerando que a parte demandada foi citada por edital, bem como a certidão de id 110185288, Intime-se a NOVAMENTE a 14ª Defensoria Cível de Natal, com ofício perante este Juízo para as finalidades legais, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
P.I.
NATAL/RN, 16 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 05:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 05:08
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 07/11/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:43
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 20/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:15
Decorrido prazo de Ré em 15/05/2023.
-
23/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:01
Decorrido prazo de FYBER-ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:27
Publicado Citação em 17/03/2023.
-
24/03/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 01:28
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2022 13:09
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva em 29/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 00:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:11
Juntada de custas
-
20/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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