TJRN - 0800459-13.2022.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:31
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 15/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800459-13.2022.8.20.5127 AUTOR: GILSON GIL DE SENA SOUZA REU: CREFISA S/A DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GILSON GIL DE SENA SOUZA em face de CREFISA S/A, objetivando a satisfação de crédito decorrente de sentença transitada em julgado.
O Exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença (ID 135481417), acompanhado de demonstrativo de cálculo (ID 135481420 e 135481422), no qual apura um débito total de R$ 6.393,80, sendo R$ 5.439,88 atualizados a título de restituição de valores pagos a maior e R$ 953,92 referentes aos honorários advocatícios.
O cálculo do Exequente parte da premissa de que todas as parcelas originais do contrato, totalizando R$ 10.781,40, foram integralmente pagas, e que a diferença a ser restituída seria de R$ 5.002,35 (R$ 10.781,40 - R$ 5.779,05, este último correspondendo ao total das parcelas recalculadas a R$ 385,27 cada).
A Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 146625435), alegando, preliminarmente, a ausência de requisitos para o cumprimento de sentença e a necessidade de liquidação.
No mérito, sustenta excesso de execução, fundamentando que o Exequente não efetuou o pagamento de nenhuma parcela do contrato, o que tornaria o Exequente, na verdade, devedor da Crefisa.
Argumenta, ainda, sobre a inclusão de IOF e outras tarifas contratuais não afastadas pela sentença, a incorreta atualização dos cálculos do Exequente e a necessidade de compensação de valores.
O Exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 147527725), refutando as alegações da Executada e reiterando a correção de seus cálculos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente cumprimento de sentença, fundado em título executivo judicial transitado em julgado, visa à restituição de valores pagos a maior em contrato bancário revisado, além dos honorários sucumbenciais.
Contudo, a executada, em sua impugnação, levanta uma questão fática de extrema relevância que impede a imediata análise e homologação dos cálculos apresentados pelo exequente.
A controvérsia central reside na efetivação dos pagamentos das parcelas do contrato revisado.
O exequente baseia seu pedido de restituição na premissa de que quitou integralmente as parcelas originais do contrato, totalizando R$ 10.781,40.
Por outro lado, a executada afirma categoricamente que o exequente não realizou o pagamento de nenhuma parcela, o que, se comprovado, descaracterizaria por completo a base do crédito pleiteado pelo exequente e, inclusive, poderia inverter a posição de credor e devedor entre as partes.
A comprovação dos pagamentos é um fato constitutivo do direito do exequente à restituição dos valores pagos a maior.
Sem a demonstração inequívoca de que os valores foram efetivamente desembolsados, não há como se apurar a existência de um "pagamento a maior" a ser restituído.
A liquidez do título executivo, neste ponto, depende diretamente da prova dos pagamentos realizados.
Portanto, antes de qualquer análise aprofundada dos cálculos ou da necessidade de liquidação por arbitramento, faz-se imprescindível que o exequente comprove os pagamentos que alega ter realizado.
A ausência dessa prova inviabilizaria a própria pretensão executória no que tange à restituição de valores.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação do Exequente, GILSON GIL DE SENA SOUZA, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove, de forma inequívoca, o pagamento das parcelas do contrato nº 011960067777.
Deverá o Exequente juntar aos autos os comprovantes de pagamento (extratos bancários detalhados, recibos, ou outros documentos idôneos) que demonstrem a quitação das parcelas alegadas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:43
Outras Decisões
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07/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:28
Outras Decisões
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12/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:45
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:45
Juntada de despacho
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30/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2023 11:39
Outras Decisões
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16/08/2023 18:40
Conclusos para decisão
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16/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:58
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:58
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:32
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2023 20:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/06/2023 13:49
Juntada de custas
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23/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 01:27
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 23/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:10
Conclusos para despacho
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30/08/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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