TJRN - 0805599-72.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805599-72.2023.8.20.5101 AUTOR: MUNICIPIO DE CAICO RÉU: AOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por AOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, em face da presente execução fiscal promovida pelo Município de Caicó, cujo objeto é a cobrança de crédito tributário referente a IPTU e taxas correlatas (COSIP e limpeza urbana) do exercício de 2019, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 051.015.14484.9.
A parte excipiente alega, em síntese, que a CDA estaria eivada de nulidade por ausência de fundamentação legal específica, uma vez que o Fisco indicou de forma genérica mais de 50 dispositivos legais sem a devida individualização da infração, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e ampla defesa.
O Município de Caicó apresentou manifestação, defendendo a regularidade da CDA e argumentando que os dispositivos mencionados se referem diretamente aos tributos executados, os quais estão devidamente descritos no campo “natureza da dívida”, além de conter os dados exigidos pela Lei nº 6.830/80. É o que importa relatar.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, independentemente de garantia do juízo, sendo admissível, em especial, para impugnar vícios formais do título executivo. É admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em tela, a matéria discutida não demanda dilação probatória, visto que as alegações de nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal específica podem ser auferidas de plano, mediante análise das provas efetivamente coligidas aos autos. Para melhor compreensão dos requisitos legais exigidos para a validade da Certidão de Dívida Ativa, e visando conferir maior clareza à análise da matéria suscitada na exceção de pré-executividade, transcrevem-se a seguir os artigos pertinentes do Código Tributário Nacional que regulam a constituição e a formalização da dívida ativa tributária, notadamente os artigos 202 e 203.
Tais dispositivos disciplinam os elementos essenciais que devem constar no termo de inscrição e na certidão correspondente, bem como as consequências decorrentes de eventuais vícios formais.
Confira-se: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
No caso em exame, a CDA acostada aos autos contém os requisitos formais exigidos pela Lei nº 6.830/80, notadamente o nome do devedor, o valor do crédito, a origem (IPTU, COSIP, taxa de limpeza urbana), o fundamento legal com referência à legislação municipal aplicável (Lei nº 4.620/2013 e Lei nº 3.282/1989, entre outros dispositivos), e a data e número da inscrição.
A mera indicação genérica dos dispositivos legais na Certidão de Dívida Ativa não acarreta, por si só, a nulidade do título executivo, sobretudo quando não demonstrado qualquer prejuízo concreto à parte executada.
No caso em apreço, a CDA especifica de forma clara a natureza do crédito exequendo — IPTU e taxas correlatas — bem como o exercício fiscal correspondente e os valores devidos, elementos que permitem ao executado compreender o objeto da execução e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa.
A ausência de detalhamento mais minucioso dos fundamentos legais, como a indicação de incisos ou alíneas específicas, não compromete a validade do título quando preservadas a identificação da obrigação tributária e a aptidão da certidão para individualizar o débito, conforme exigido pelos artigos 2º, §5º, e 6º da Lei nº 6.830/80, e pelos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional, o que se verifica no presente caso. Com efeito, o título executivo contém elementos suficientes para garantir ao executado a compreensão da origem do crédito e a possibilidade de defesa, não se configurando, pois, nulidade capaz de ensejar a extinção da execução.
Dessa forma, não se evidencia vício formal apto a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, motivo pelo qual deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por AOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME.
Prosseguindo a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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02/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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30/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805599-72.2023.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: MUNICIPIO DE CAICO Polo Passivo: AOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade alegando matéria que seria conhecível de ofício pelo juiz, INTIMO o(a) excepto(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 5 dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º).
CAICÓ, 12 de agosto de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:23
Decorrido prazo de executado em 08/05/2024.
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23/05/2024 12:15
Decorrido prazo de AOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 16:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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29/01/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805599-72.2023.8.20.5101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: AOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Caicó/RN em face da executada AOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ambos qualificados.
Afirmou que a parte executada é devedora de R$ 10.779,59 (dez mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme certidão de dívida ativa de n° 051.015.14484.9, cuja origem é ausência de pagamento de IPTU e COSIP.
Certidão de Dívida Ativa no ID 111434487, pág. 2.
O procedimento traçado para a espécie de ação encontra-se previsto na Lei n. 6.830/80.
Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, esclarecem, verbis: “somente a dívida ativa da União, Estados e Municípios, e de suas respectivas autarquias, pode ser cobrada na forma da LEF [...]” (Código de Processo Civil - Comentado, p. 2.057, 4ª edição, RT).
Ante o exposto, recebo e defiro a petição inicial, para os fins do art. 7.º, da LEF, servindo a presente decisão como mandado, consoante abaixo detalhado. 1.
Importa a dívida apontada pelo exequente o valor de R$ 10.779,59 (dez mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), com os juros, honorários advocatícios e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução. 2.
Em aplicação ao princípio da isonomia, fixo honorários advocatícios de acordo com o patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15, consoante tabela abaixo, sobre o valor da execução, ficando o executado alertado de que, em caso de pagamento imediato, o valor dos honorários sucumbenciais fica reduzido pela metade, artigo 85 e seguintes do CPC/2015.
Atente-se que a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente: VALOR DA EXECUÇÃO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Até 200 salários mínimos 10% Acima de 200 salários-mínimos até 2.000 saláriosmínimos 8% Acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos 5% Acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos 3% Acima de 100.000 salários-mínimos 1% 3.
Proceda-se à citação da parte executada, AOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, na pessoa de seu representante legal, entregando-lhe cópias desta decisão (mandado), da petição inicial, e das CDAs, nos termos do art. 8º da LEF, para que pague ao exequente o valor de R$ 10.779,59 (dez mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), com os juros legais, multa de mora e encargos indicados na CDA(s), mais o valor referente aos honorários advocatícios - estes conforme a tabela acima indicada, ou garantir a execução na forma do art. 9°, da Lei 8.630/80 - mediante depósito judicial vinculado ao presente processo1, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem à plena satisfação da dívida.
Para o caso de pagamento imediato, o valor dos honorários sucumbenciais ficam reduzidos pela metade.
ADVERTÊNCIA(S): Em caso de garantia da execução, deverá o executado observar a ordem estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80.
Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (art. 10, da Lei 6.830/80); o executado poderá oferecer embargos desde que garantida a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora (diligência esta a ser efetivada pelo Oficial de Justiça após se certificar quanto à ausência de comprovação do pagamento do débito, seguida das respectivas avaliações e intimações necessárias) sobre tantos quantos bastem à plena satisfação da dívida; § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução (art. 16 da Lei 6.830/80), aplicando-se os efeitos da revelia em caso de ausência de resposta, ou seja, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte exequente, fluindo-se os prazos processuais a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme o artigo 344 e seguintes do CPC/2015. 3.1.
Garantida a execução e caso interpostos Embargos, associem-se, certifique-se sobre a tempestividade dos embargos e venham-me os autos dos embargos à execução fiscal conclusos. 4.
Decorrido o prazo, sem comprovação ou informação do pagamento, ou garantia da execução, havendo requerimento pela parte exequente, com fundamento no art. 854 do CPC e visando a máxima efetividade processual, determino busca on-line de bens do executado, incluindo-se o valor dos honorários sucumbenciais, pelo que devem ser realizadas buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud, e Infojud, sequencialmente, ficando, desde já, determinada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada. 4.1.
Quanto ao Sisbajud: 4.1.1 restando positiva a busca, ainda que parcialmente, conforme o art. 854, §§2º e 3º do CPC, e artigo 16 da LEI 6.830/80, intime-se a parte executada por meio de seu advogado ou pessoalmente, para, querendo, manifestar-se quanto à constrição realizada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo inclusive comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-se a parte executada que fluirá desta intimação prazo para oferecimento dos embargos à execução. 4.1.2. rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, sem necessidade de lavratura de termo, o montante constrito será depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 4.1.3. para o caso de a citação ter sido realizada via edital, se frustradas as SUCESSIVAS tentativas por Carta e ou por Oficial de Justiça, desde já, nomeio o representante da Defensoria Pública Estadual como curador especial, o qual deverá ser intimado para embargar a execução fiscal, somente no caso positivo de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados, observando-se o artigo 186 do NCPC. 4.2 Quanto ao Renajud: 4.2.1 efetive-se consulta ao sistema Renajud, acerca da existência de bens em nome da parte executada.
Outrossim, efetivada a busca no sistema INFOJUD ative-se o segredo de justiça.
Acaso localizados veículos em nome da parte executada, fica desde já determinada a anotação no Renajud da restrição de transferência, em havendo requerimento nesse sentido. 4.2.2 após a efetivação da busca, restando positiva a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro, indique bens do devedor passíveis de penhora. 4.2.3 em caso de serem encontrados bens móveis, deverá a parte exequente, no mesmo ato, indicar a este juízo os endereços onde estão localizados os bens móveis correspondentes e os meios necessários para removê-los para o seu depósito, ficando ciente que, caso requeira anotação no Renajud de restrição de circulação de veículos eventualmente encontrados, essa somente será deferida se parte exequente se responsabilizar por eventuais despesas de depósito e remoção efetivados por ocasião de apreensão pela autoridade policial competente. 4.2.4 em se tratando de bens imóveis, deverá a parte exequente, no mesmo ato, juntar aos autos a respectiva certidão cartorária atualizada. 4.3 Quanto ao Infojud: 4.3.1 efetive-se consulta ao sistema Infojud, acerca da existência de bens em nome da parte executada.
Outrossim, efetivada a busca no sistema INFOJUD considerando eventualmente dados sensíveis da parte exequente, ative-se o segredo de justiça. 4.3.2 Após a efetivação da busca, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro, indique bens do devedor passíveis de penhora, ficando ciente que, em se tratando de bens imóveis, deverá a parte exequente, no mesmo ato, juntar aos autos a respectiva certidão cartorária atualizada. 5.
Restando frustrada a busca de bens pela via eletrônica (Bacenjud, Renajud e Infojud), expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação, constatação e remoção para o depósito do exequente – em caso de bens móveis - (referidos meios de remoção devem ser disponibilizados pelo exequente), ou carta precatória, se for o caso, de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida executada, intimando-se as partes acerca do auto de penhora no prazo de 15 dias, inclusive o cônjuge, em caso de penhora de bens imóveis. 5.1.
Efetivada a penhora de bem imóvel, proceda-se ao registro junto ao cartório competente.
Após, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar e impulsionar o andamento do feito de forma objetiva, devendo, caso a penhora não seja suficiente para garantia total da dívida, indicar bens para o reforço da penhora, informando a localização exata e, no caso de bens imóveis, juntando as respectivas certidões cartorárias.
Indicados outros bens, a Secretaria expeça-se o competente mandado.
Do contrário, faça-se conclusos os autos. 6.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente", devendo a parte executada tomar ciência, quanto ao início do prazo para prescrição intercorrente, conforme o Recurso Repetitivo REsp 1340553 / RS 2012/0169193-3.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:40
Outras Decisões
-
28/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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