TJRN - 0800459-13.2022.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800459-13.2022.8.20.5127 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA Polo passivo GILSON GIL DE SENA SOUZA Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DO MERCADO.
BANCO CENTRAL.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA.
APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 27/STJ.
AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão (Id. 24100046) que negou seguimento ao recurso especial, dada à conformidade do acórdão recorrido (Id. 23280077) com as Teses firmadas nos Temas 27 da Sistemática dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta o recorrido que "fornece empréstimo para um perfil de cliente diferenciado não poderia ensejar a um salvo conduto para aplicar taxas – consideradas até então – elevadíssimas.
Deste modo, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva. [...] resta demonstrado que não há lógica em negar seguimento ao recurso interposto, vez que o recurso especial interposto pela ora agravante visa atacar decisão que não está em conformidade com o STJ." Contrarrazões apresentadas (Id. 25104885). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (REsp n.º 1061530/RS - Tema 27/STJ) do STJ julgados sob à sistemática dos recursos repetitivos.
A propósito, colaciono as teses firmadas nos referidos Precedentes Vinculantes: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Nesta esteira, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, para negar seguimento ao recurso especial.
Neste contexto, o V.
Acórdão que julgou a apelação, ora recorrido, está em perfeita sintonia com a orientação superior, em especial diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados e a devida correção para a taxa média de mercado.
Confira-se trecho da decisão que negou seguimento ao recurso: "Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trechos do acórdão ora combatido: [...] “Desse modo, é plenamente viável a revisão judicial de cláusulas abusivas inseridas nos contratos bancários, como forma de preservação da boa-fé e da equidade, ainda que seja necessária a mitigação do princípio do pacta sunt servanda.
Dito isso, é cediço que estipulação de juros pelas instituições financeiras não está limitada à taxa de 12% ao ano, conforme prévia o § 3.º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras ainda gozam de certa liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações.
Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos.
Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença.
Assim, no caso, sendo a taxa efetivada no contrato superior a média praticada no mercado, conforme dados do Banco Central, deve ela ser adequada ao patamar acima mencionado (REsp 1.061.530/RS; REsp 939.242/RS; REsp 1.041.086/RS), conforme já efetivado na sentença.
Quanto à pretensão de repetição de indébito, entendo que a sentença recorrida também deve ser mantida, pois os valores pagos indevidamente, devem ser devolvidos à parte autora.” […] Ademais, vejamos o que consignou o juízo do piso, ao entender pela abusividade da pactuação dos juros registrada no contrato (Id. 22521420): " In casu, a taxa de 837,67% ao ano discrepa substancialmente da taxa média de mercado ao tempo da contratação, conforme se infere em consulta ao histórico das taxas de juros, disponibilizada pelo Banco Central, havendo, pois, que acolher o argumento de abusividade suscitado pela parte autora.
No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ sedimentou o posicionamento de que, em regra, não cabe ao judiciário intervir para alterar as condições e os juros livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos Princípios da liberdade de contratar, da livre iniciativa e concorrência, afora o respeito às regras de mercado.
Não obstante, a Constituição Federal também consagra o Princípio da Proteção e Defesa do Consumidor (art. 170, V, do CF), cabendo ao judiciário intervir quando constatada a abusividade, a desproporcionalidade, a desvantagem exagerada e a quebra do equilíbrio contratual em desfavor do ente mais fraco da relação contratual, circunstância que se observa no caso concreto apresentado, diante da existência de relação de consumo e da abusividade da taxa de juros imposta no contrato a impor desvantagem excessiva ao consumidor. É esta a orientação firmada no Tema 27, submetido ao regime de julgamento dos recursos especiais repetitivos, objeto do REsp nº 1061530/RS, que na relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou a tese de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Outrossim, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxa básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa mostra-se desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, conforme precedente abaixo transcrito: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDA PARA 10,68% AO MÊS POR SER A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 15,99% AO MÊS.
MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA POR NÃO ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
RECURSO PROVIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS NA FORMA ESTIPULADA EM CONTRATO." (TJRN - Apelação Cível n°2016.004128-7 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – julgado em 10/05/2016) (Destaquei) No caso em testilha, tenho que o contrato em questão foi entabulado em 04/08/2022, firmado sob a taxa de juros de 23% (vinte e três por cento) ao mês, e que no período de 2022 a taxa média de juros praticadas pelo mercado para a espécie contratual à época de sua celebração era de 5,27% (cinco, vinte e sete por cento) conforme os parâmetros indicados no site: (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) e anexados neste ato.
Por seu turno, a taxa média do mercado acrescida de cinquenta por cento resulta no percentual de 7,90% (sete, noventa por cento).
Neste passo, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, as taxas contratuais avençadas foram superiores à taxa média de mercado para a respectiva operação, razão pela qual resta caracterizada a abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no instrumento contratual em vergasta.
Diante disso, merece prosperar a pretensão autoral no tocante à revisão da taxa de juros remuneratórios aplicadas ao contrato discutido nos autos, para limitá-la à taxa de 7,90% (sete, noventa por cento)." Ao analisar o excerto, verifica-se que o acórdão vergastado entendeu pela abusividade dos juros cobrados no contrato analisado, razão pela qual o caso sub examine coaduna-se com o tema citado.
No mais, imperioso destacar que a Corte Cidadã vem reconhecendo a aplicação do referido tema pelos tribunais estaduais, não havendo que se falar supressão desse entendimento, o que pode ser constatado em recentes decisões (AREsp n. 2.291.956, Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/03/2023; AREsp n. 2.257.930, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/02/2023.), bem como: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO AINDA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO.
JURISPRUDENCIA DO STJ.
TEMA 27 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de revisão de contrato. 2.
A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
Precedentes. 4.
O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Precedentes. 5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). 6.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes. 9.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.435.958, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/10/2023.) - grifo acrescido" Por tudo, não há o que se falar que a decisão não está em conformidade com o STJ.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado Márcio Louzada Carpena, inscrito na OAB/RS sob o n. 46.582.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator 7/6 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800459-13.2022.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800459-13.2022.8.20.5127 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800459-13.2022.8.20.5127 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO RECORRIDO: GILSON GIL DE SENA SOUZA ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23612495) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23280077) restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
SÚMULA 297 DO STJ.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO EFETIVADA NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 421 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 23612495) Contrarrazões apresentadas (Id. 24034363) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque por força art. 1.030, I, "b", do CPC, o presente recurso especial não deve ter prosseguimento, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com Precedente Qualificado (REsp n.º 1061530/RS – Tema 27/STJ) do STJ julgado sob à sistemática dos recursos repetitivos.
Vejamos a tese fixada no referido Precedente Vinculante: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trechos do acórdão ora combatido: [...] “Desse modo, é plenamente viável a revisão judicial de cláusulas abusivas inseridas nos contratos bancários, como forma de preservação da boa-fé e da equidade, ainda que seja necessária a mitigação do princípio do pacta sunt servanda.
Dito isso, é cediço que estipulação de juros pelas instituições financeiras não está limitada à taxa de 12% ao ano, conforme prévia o § 3.º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras ainda gozam de certa liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações.
Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos.
Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença.
Assim, no caso, sendo a taxa efetivada no contrato superior a média praticada no mercado, conforme dados do Banco Central, deve ela ser adequada ao patamar acima mencionado (REsp 1.061.530/RS; REsp 939.242/RS; REsp 1.041.086/RS), conforme já efetivado na sentença.
Quanto à pretensão de repetição de indébito, entendo que a sentença recorrida também deve ser mantida, pois os valores pagos indevidamente, devem ser devolvidos à parte autora.” […] Ademais, vejamos o que consignou o juízo do piso, ao entender pela abusividade da pactuação dos juros registrada no contrato (Id. 22521420): " In casu, a taxa de 837,67% ao ano discrepa substancialmente da taxa média de mercado ao tempo da contratação, conforme se infere em consulta ao histórico das taxas de juros, disponibilizada pelo Banco Central, havendo, pois, que acolher o argumento de abusividade suscitado pela parte autora.
No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ sedimentou o posicionamento de que, em regra, não cabe ao judiciário intervir para alterar as condições e os juros livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos Princípios da liberdade de contratar, da livre iniciativa e concorrência, afora o respeito às regras de mercado.
Não obstante, a Constituição Federal também consagra o Princípio da Proteção e Defesa do Consumidor (art. 170, V, do CF), cabendo ao judiciário intervir quando constatada a abusividade, a desproporcionalidade, a desvantagem exagerada e a quebra do equilíbrio contratual em desfavor do ente mais fraco da relação contratual, circunstância que se observa no caso concreto apresentado, diante da existência de relação de consumo e da abusividade da taxa de juros imposta no contrato a impor desvantagem excessiva ao consumidor. É esta a orientação firmada no Tema 27, submetido ao regime de julgamento dos recursos especiais repetitivos, objeto do REsp nº 1061530/RS, que na relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou a tese de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Outrossim, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxa básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa mostra-se desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, conforme precedente abaixo transcrito: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDA PARA 10,68% AO MÊS POR SER A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 15,99% AO MÊS.
MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA POR NÃO ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
RECURSO PROVIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS NA FORMA ESTIPULADA EM CONTRATO." (TJRN - Apelação Cível n°2016.004128-7 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – julgado em 10/05/2016) (Destaquei) No caso em testilha, tenho que o contrato em questão foi entabulado em 04/08/2022, firmado sob a taxa de juros de 23% (vinte e três por cento) ao mês, e que no período de 2022 a taxa média de juros praticadas pelo mercado para a espécie contratual à época de sua celebração era de 5,27% (cinco, vinte e sete por cento) conforme os parâmetros indicados no site: (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) e anexados neste ato.
Por seu turno, a taxa média do mercado acrescida de cinquenta por cento resulta no percentual de 7,90% (sete, noventa por cento).
Neste passo, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, as taxas contratuais avençadas foram superiores à taxa média de mercado para a respectiva operação, razão pela qual resta caracterizada a abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no instrumento contratual em vergasta.
Diante disso, merece prosperar a pretensão autoral no tocante à revisão da taxa de juros remuneratórios aplicadas ao contrato discutido nos autos, para limitá-la à taxa de 7,90% (sete, noventa por cento)." Ao analisar o excerto, verifica-se que o acórdão vergastado entendeu pela abusividade dos juros cobrados no contrato analisado, razão pela qual o caso sub examine coaduna-se com o tema citado.
No mais, imperioso destacar que a Corte Cidadã vem reconhecendo a aplicação do referido tema pelos tribunais estaduais, não havendo que se falar supressão desse entendimento, o que pode ser constatado em recentes decisões (AREsp n. 2.291.956, Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/03/2023; AREsp n. 2.257.930, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/02/2023.), bem como: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO AINDA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO.
JURISPRUDENCIA DO STJ.
TEMA 27 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de revisão de contrato. 2.
A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
Precedentes. 4.
O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Precedentes. 5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). 6.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes. 9.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.435.958, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/10/2023.) - grifo acrescido
Ante ao exposto, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito dos Precedentes Qualificados, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com esteio no art. 1.030, I, "b", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 7/6 -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800459-13.2022.8.20.5127 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800459-13.2022.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
06/12/2023 13:52
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:33
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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