TJRN - 0828230-92.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828230-92.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: THIAGO OLIVEIRA DANTAS Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II: 29.***.***/0001-06 , FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II: SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre as partes qualificadas nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial , protocolado depois de publicada a sentença. É o breve relato.
DECIDO.
A teor do previsto no art. 494, incisos I e II, do CPC, "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: para corrigir lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; por meio de embargos de declaração".
O referido dispositivo legal consagra o princípio da imutabilidade da sentença, segundo o qual, depois de publicar a sentença, o juiz encerra a prestação jurisdicional e somente pode modificar o julgado nas hipóteses estritamente previstas na legislação processual.
No caso em apreço, depois de sentenciado o processo, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, motivo pelo qual é cabível a homologação sem que haja ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença.
Tal possibilidade se deve a aplicação do princípio da conciliação por meio do qual o Estado-Juiz promoverá, a qualquer tempo, a conciliação das partes, visando a melhor solução do conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
A esse respeito, tem-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133394- 16.2016.8.26.0000; Rel.
Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
I - Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5276072-74.2016.8.09.0000, Rel.
Jeova Sardinha De Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2017, DJe de 21/03/2017).
Ademais, verifica-se que o direito em discussão está no âmbito da disponibilidade das partes, tendo o acordo sido celebrado entre pessoas capazes, devidamente representadas, com objeto lícito, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação".
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de ID 145283116, para que surta os seus jurídicos efeitos, declarando o processo resolvido com apreciação do mérito.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do CPC).
Custas na forma da lei.
Ante a renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 13:43
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:13
Homologada a Transação
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26/03/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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06/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0828230-92.2023.8.20.5106 Partes: THIAGO OLIVEIRA DANTAS x FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inexistente o débito discutido nos autos e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
O embargante alega omissão no julgado quanto à análise das negativações preexistentes constantes no histórico do SCPC (ID 117214886), argumentando que deveria ser aplicada a Súmula 385 do STJ para afastar a condenação em danos morais.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em análise, o embargante alega omissão quanto à análise das negativações preexistentes e aplicação da Súmula 385 do STJ.
Contudo, verifico que não assiste razão ao embargante.
Conforme se verifica do documento juntado no ID 112839932 (extrato SCPC apresentado com a inicial), quando da negativação objeto desta ação, não havia outras inscrições ativas em nome do autor.
As demais negativações apontadas pelo embargante no documento de ID 117214886 já se encontravam excluídas quando da inscrição ora discutida, como se observa das datas de exclusão indicadas no próprio histórico apresentado.
Dessa forma, não há que se falar em aplicação da Súmula 385 do STJ, que exige a preexistência de inscrição legítima ainda ativa quando da nova negativação para afastar o dano moral.
Portanto, não há omissão a ser sanada na sentença embargada, que analisou adequadamente as provas produzidas nos autos para reconhecer a inexistência do débito e o dano moral indenizável.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
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11/02/2025 05:42
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:51
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:26
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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04/12/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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27/11/2024 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 11:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828230-92.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THIAGO OLIVEIRA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CNPJ: 29.***.***/0001-06 , Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CULMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por THIAGO OLIVEIRA DANTAS, em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o demandante nega ter contraído o contrato nº 2629071119 ou utilizado serviços da demandada, tendo sido cobrado indevidamente com seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito.
Com base nesse contexto, pugnou pela declaração de inexistência do débito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na Decisão de ID nº 113134645 foi deferido o benefício da gratuidade judiciária.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID nº 117476111.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (ID nº 117214882) defendendo a idoneidade do contrato questionado, ao argumento de que autora contraiu dívida junto a Marisa, que não foi paga e, em razão da cessão deste crédito passou a ser cobrada pelo requerido.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID nº 117526951) e impugnou os documentos inseridos pelo banco.
Intimados para especificar provas, ambos pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da Ausência de Comprovante de Domicílio Quanto à ausência de documento indispensável, tendo sido alegado que o documento repousado nos autos está em nome de terceiro, nota-se que o comprovante de residência em questão (ID 112839934) se trata de um boleto que contém o nome do Autor e seu endereço regularmente, razão pela qual rejeito a preliminar.
II.I.II Da Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vida interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.
II MÉRITO De início, consigno que os documentos acostados aos autos são suficientes à análise do mérito, sendo despicienda a realização de outras provas, motivo pelo qual impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I CPC.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por falha no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Além do mais, a inversão do ônus da prova ocorre ope legis, conforme dispõe o referido artigo, de modo que deverá o demandado comprovar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Pois bem.
A parte autora alega que nunca efetuou qualquer tipo de transação ou celebrou qualquer contrato com a demandada, sendo indevida qualquer restrição efetuada.
A demandada, por sua vez, informa que a restrição é consequente de inadimplemento de negócio que o autor realizou junto à empresa MARISA, sendo que tal dívida foi objeto de cessão de crédito, na qual a MARISA cedeu parte dos créditos financeiros de suas titularidades à Cessionária, ora requerida.
O cerne da demanda reside em averiguar a (in)existência do débito objeto da lide, bem como se restaram configurados danos morais a serem indenizados.
Primeiramente, ressalte-se que a jurisprudência do c.
STJ orienta-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO ISENÇÃO DO DEVEDOR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE AO NOVO CREDOR DE EXERCER ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3.
A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da comprovação da dívida) exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos.
Portanto, escorreita a aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) Ocorre que, apesar de a demandada comprovar que houve a referida cessão de créditos entre a credora originária e o fundo (ID nº 117214885), não acostou aos autos o contrato original (cedido).
Uma vez que o autor nega o negócio jurídico, caberia ao demandado comprovar nos autos não apenas a existência da cessão válida, mas também juntar o instrumento negocial que respalda a própria dívida, o que não foi feito.
Nesse sentido, conclui-se, pois, pela inexistência do débito objeto desta lide, impondo-se a declaração de inexistência da dívida.
Quanto ao pedido indenizatório, restou devidamente comprovada a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pela empresa requerida, conforme documentação acostada aos autos (ID nº 112839932).
A negativação indevida do nome da parte autora caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido, dispensando-se a comprovação do prejuízo, pois o fato por si só já viola direitos da personalidade, causando transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. É pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera o dever de indenizar.
Nesse sentido, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência em casos análogos.
Assim, presentes os elementos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), o pleito indenizatório merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a dívida discutida nos autos, no valor de R$1.136,56 (um mil e cento e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos) e o suposto contrato de nº 0000002629071119; b) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC (art. 406 do CC), deduzido o IPCA, a contar da citação, por se tratar de relação contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte nos art. 240 do CPC e 405 do CC, incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Condeno o demandado nas custas e em honorários no percentual de 10% do valor da condenação.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
18/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 01:09
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0828230-92.2023.8.20.5106 Parte autora: THIAGO OLIVEIRA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 8 de maio de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
01/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:30
Juntada de termo
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25/03/2024 20:25
Conclusos para despacho
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25/03/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 20:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 13:43
Audiência conciliação realizada para 20/03/2024 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 09:49
Juntada de termo
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15/01/2024 09:46
Juntada de Ofício
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0828230-92.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THIAGO OLIVEIRA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CNPJ: 29.***.***/0001-06 , DECISÃO THIAGO OLIVEIRA DANTAS, devidamente qualificada nos autos, por sua advogada legalmente habilitada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, também devidamente qualificado, alegando, em síntese, que o seu nome está negativado nos órgãos de proteção ao crédito a pedido do demandado.
Informa que começou a receber ligações da demandada cobrando um débito, informando que o não pagamento seria inserido o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que apesar de não utilizar os serviços da demandada e não possuir contrato com esta, realizou consulta no SCPC, verificando que seu nome tinha sido inserido de forma indevida por um suposto contrato nº 0000002629071119, no valor de R$ 1.136,56 (hum mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), que nunca celebrou.
Escorada nos fatos acima narrados, requereu a concessão da antecipação de tutela, para que o demandado retire o seu nome do SCPC, referente ao contrato nº 0000002629071119.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela de urgência está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), e, para concedê-la, impõe-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida.
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento, no tocante a exclusão do nome da autora dos cadastros do SPC, na medida em que afirma não possuir contrato com a demandada o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito.
Relevante consignar que o princípio da boa-fé deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, pelo menos num juízo de cognição sumária, devendo assim considerar os argumentos postos pela parte requerente na inicial, principalmente por ser parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Além disso, a parte requerente comprova sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito – SCPC (id nº 112839932), demonstrando a probabilidade do direito pleiteado.
Desse modo, o perigo de dano é patente, vez que a manutenção da restrição do nome da autora no órgão de restrição ao crédito, indubitavelmente é capaz de abalar a demandante em todos os aspectos, com prejuízos irreparáveis.
Por fim, há de se registrar a reversibilidade da medida, de modo que, caso seja comprovada a existência e validade da dívida, o nome da autora poderá ser novamente incluído no cadastro de inadimplentes e o débito, protestado.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na exordial, para, retirar o nome da autora – THIAGO OLIVEIRA DANTAS (CPF nº *33.***.*42-51) – referente a contrato nº 0000002629071119, no valor de R$ 1.136,56 (hum mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos) dos cadastros restritivos SPC.
Expeça-se ofício ao SPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, exclua o nome da requerente THIAGO OLIVEIRA DANTAS, CPF nº *33.***.*42-51, de seus cadastros, referente ao contrato nº 0000002629071119, inscrito pelo FIDC NPL2.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, ante a documentação acostada nos autos.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:58
Audiência conciliação designada para 20/03/2024 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/01/2024 15:56
Recebidos os autos.
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12/01/2024 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/01/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/01/2024 14:50
Recebidos os autos.
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12/01/2024 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2023 10:28
Conclusos para decisão
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21/12/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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