TJRN - 0101292-03.2014.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição incidental
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15/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:05
Decorrido prazo de Município de Riachuelo em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:40
Decorrido prazo de Município de Riachuelo - Prefeitura Municípal em 14/07/2025 23:59.
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11/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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05/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:48
Decorrido prazo de Maria das Neves Catão da Silva em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Maria das Neves Catão da Silva em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0101292-03.2014.8.20.0132 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RIACHUELO EXECUTADO: MARIA DAS NEVES CATÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por Maria Das Neves Catao da Silva, na qual requer a extinção da execução fiscal por ter sido o boleto do Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido em 1º/08/2018, mas com data de vencimento em 17/10/2014, correspondente a quatro anos de atraso, o que tornou o valor devido exorbitante (ID 108100440).
Ainda, a excipiente sustentou a prescrição intercorrente da execução fiscal.
Intimado para juntar processo administrativo nos autos, o excepto se manteve inerte (ID 115687883 e ID 132526209).
Sob ID 135787374, afastou-se a preliminar de prescrição intercorrente.
Em ID 135883948, a secretaria judiciária certificou a existência da cópia do DAM em ID 62700329, fl. 2. É o relatório.
Decido.
No caso, a excipiente se contrapõe à atualização da dívida fiscal gerada em razão de suposta irregularidade na data de emissão (1º/08/2018) e vencimento (17/10/2014) do boleto anexo ao Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o que resultaria em um valor exorbitante.
Dos autos, observo que a CDA foi emitida em 17/10/2014.
Ato contínuo, em 17/11/2014, o Município de Riachuelo ajuizou esta execução fiscal, sendo a executada/excipiente citada em 2015, mantendo-se inerte para o pagamento.
Por outro lado, verifico que, enquanto tramitava esta execução fiscal, o DAM e o boleto correspondente foram emitidos, em 1º/08/2018.
Ou seja, o boleto questionado pela excipiente foi emitido quase quatro anos após ser gerada e executada a CDA, o que, a princípio, levaria a crer que a Administração Pública só teria possibilitado o pagamento à excipiente em 2018, atualizando o débito de forma irregular.
Contudo, estando a execução fiscal em trâmite desde 2014, na qual a executada foi citada em 2015, noto que a emissão do boleto para pagamento do débito fiscal após isso só seria feito por ela própria ou a seu pedido para regularizar sua situação de forma administrativa, o que justifica a data de emissão em 2018.
Com efeito, a excipiente não aponta nenhuma irregularidade quanto à sua notificação para pagamento do débito no processo administrativo 009453/2005-TCE/RN, bem como foi citada desde 2015 nesta execução fiscal, sendo também lhe possibilitada a quitação, o que não o fez.
Nesse contexto, concluo que a emissão do boleto referente ao DAM se deu apenas em 2018 por ser a data em que a excipiente o solicitou, sendo o vencimento referente à data da emissão da CDA (17/10/2014), uma vez que foi nessa data que houve o vencimento do tributo, utilizando-se o exequente dessas datas para atualização e sendo, portanto, regular a atualização para quitação extrajudicial.
De todo modo, diante desta execução fiscal que se fundamenta em CDA com requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez inquestionados pela excipiente, não há o que mais se discutir sobre o boleto referente ao DAM, uma vez que a atualização do débito deve ser feita entre a emissão da CDA e o transcurso temporal até a quitação do débito.
Ante ao exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida por MARIA DAS NEVES CATÃO SILVA, mantendo a constrição dos bens penhorados.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os bens constritos em Ids 100988149, 100988148 e 100988147.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI /RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:47
Outras Decisões
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11/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:14
Decorrido prazo de Município de Riachuelo em 08/04/2024.
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19/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:40
Decorrido prazo de Município de Riachuelo - Prefeitura Municípal em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:40
Decorrido prazo de Município de Riachuelo - Prefeitura Municípal em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 00:19
Juntada de devolução de mandado
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26/03/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
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23/02/2024 04:58
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 04:58
Decorrido prazo de Município de Riachuelo - Prefeitura Municípal em 22/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0101292-03.2014.8.20.0132 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RIACHUELO EXECUTADO: MARIA DAS NEVES CATÃO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade.
Após, à conclusão em separado como pedido de urgência.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:55
Conclusos para decisão
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01/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 19:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 18:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/07/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 18:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 13:33
Recebidos os autos
-
06/10/2020 17:59
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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04/09/2020 08:03
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2020 10:45
Recebidos os autos do Magistrado
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11/08/2020 10:37
Mero expediente
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10/08/2018 12:19
Concluso para despacho
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09/08/2018 14:52
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2018 14:41
Petição
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06/08/2018 11:57
Juntada de mandado
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02/08/2018 17:20
Certidão de Oficial Expedida
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13/07/2018 07:31
Expedição de Mandado
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15/06/2018 07:53
Certidão expedida/exarada
-
14/06/2018 16:58
Relação encaminhada ao DJE
-
14/06/2018 15:48
Expedição de notificação
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14/06/2018 15:46
Recebimento
-
12/06/2018 11:19
Mero expediente
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12/01/2017 15:48
Concluso para despacho
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12/01/2017 11:20
Certidão expedida/exarada
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01/11/2016 18:00
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2016 15:17
Relação encaminhada ao DJE
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24/10/2016 11:18
Expedição de notificação
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18/10/2016 15:42
Recebimento
-
18/10/2016 11:57
Decisão Proferida
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30/09/2016 14:07
Concluso para despacho
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30/09/2016 13:00
Petição
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13/09/2016 15:04
Certidão expedida/exarada
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09/09/2016 15:10
Relação encaminhada ao DJE
-
06/09/2016 10:07
Expedição de notificação
-
06/09/2016 10:06
Ato ordinatório praticado
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15/04/2015 13:33
Certidão de Oficial Expedida
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19/01/2015 14:27
Expedição de Mandado
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08/01/2015 09:07
Recebimento
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16/12/2014 14:14
Mero expediente
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25/11/2014 17:15
Concluso para despacho
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21/11/2014 16:05
Certidão expedida/exarada
-
21/11/2014 15:49
Certidão expedida/exarada
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21/11/2014 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2014
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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