TJRN - 0828198-87.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
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23/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0828198-87.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUDA GOMES FERREIRA REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 152198013.
Mossoró/RN, 22 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:18
Juntada de laudo pericial
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08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:01
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:55
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 00:18
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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07/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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03/12/2024 17:58
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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23/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828198-87.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA EUDA GOMES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Polo passivo: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO CNPJ: 10.***.***/0001-86 , Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO INDÉBITA E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA EUDA GOMES FERREIRA, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS - AAPPS UNIVERSO, onde postula: a) a declaração de inexistência do débito relativo à contribuição associativa que é descontada do seu benefício previdenciário; b) condenação do promovido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral.
Deferida a gratuidade judiciária no ID nº 113133432.
Citada a ré ofertou contestação através do ID nº 116730052, seguida da respectiva impugnação pela parte autora (ID nº 119117074).
Intimadas as partes acerca da atividade probatória, a parte autora requereu que seja designada perícia para aferir a autenticidade das assinaturas.
Por seu turno, o demandado declarou não ter mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos É o que importa relatar.
II.I DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.I.I Da Legitimidade Passiva REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação pela parte ré, isso considerando que o histórico de créditos acostado pela parte autora (ID nº 112845186) demonstra de maneira clara a vinculação da demandada com os descontos ora impugnados no presente feito uma vez que contém expressamente o nome da ré como responsável pela cobrança, razão pela qual deve responder objetivamente pelo defeito na prestação do serviço.
II.I.II Da Gratuidade Judiciária Com relação ao pedido de gratuidade judiciária, alega a parte demandada enquadrar-se na hipótese prevista no art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), de acordo com o qual “As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”.
No entanto, não restou comprovado nos autos a assistência exclusiva a idosos exercida pela Associação.
Nesse sentido, nota-se que o art. 5º do Estatuto Social apresentado no ID 116730056, expõe que “A admissão dos associados se dará independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa”, de modo que, não havendo critério de idade para a associação, a prestação de serviços ocorre ainda que o associado não seja idoso na forma da lei.
Ademais, foi relatado pela requerida no ID 116730054 que a sua prestação de serviços é realizada para aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS, categorias que podem englobar pessoas que não se enquadram enquanto idosos conforme o Estatuto do Idoso.
Portanto, para fazer jus ao benefício previdenciário seria necessário a demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme aduz a Súmula 481, do STJ.
Desse modo, diante da ausência dos requisitos para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita ex officio, intime-se a requerida para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia de demonstrativos financeiros que demonstre sua capacidade financeira.
II.I.III Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Diante da alegação de que não seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor à lide, esclareço que é possível a incidência do CDC, por equiparação, quando as associações ofertam produtos e serviços aos seus associados.
Assim, entendo que a relação entre as partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e a parte ré se adequa a um fornecedor, conforme o art. 3º do CDC, na qualidade de prestadora de serviços.
Nesse sentido, observa-se que na Contestação de ID nº 116730054, a parte ré informa prestação de serviços ofertada no seu exercício de atividade social, vejamos: “17.
Fundada em 2006, a UNIVERSO é uma associação sem fins lucrativos, cujo mister consiste na defesa dos interesses e direitos dos aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS, disponibilizando uma gama de benefícios a seus afiliados, tais como seguro de acidentes pessoais, auxílio funeral, assistência residencial, assistência funeral, rede de descontos, entre outros. 18.
Além disso, atua na defesa e representação dos interesses de seus associados em esferas administrativas e judiciais, incluindo os serviços de consultoria técnica e pesquisas de temas que proporcionem melhorias na qualidade de vida de tal classe.” (ID 116730054, pág. 5, grifos meus) Ademais, destaca-se a relação de consumo que enseja hipossuficiência do autor diante da impossibilidade de influência direta nas decisões internas da associação sobre os serviços, de modo que esses são somente ofertados aos associados, não se verificando o vínculo de uma relação de pertencimento típica das associações mutualistas.
Desse modo, rejeito a alegação.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da Ausência de Interesse de Agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vida interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.II Da Litigância de Má-Fé REJEITO a preliminar de litigância de má-fé suscitada em contestação pela parte ré, tendo em vista que não houve indícios de alteração da verdade dos fatos na conduta do autor, não sendo possível o seu enquadramento nas hipóteses do Art. 80 do CPC.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se o autor filiou-se, ou não, à associação; b) se foram devidamente autorizados os descontos no benefício previdenciário; c) se houve falha na prestação de serviços da associação demandado; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.III DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se a demanda em questão de declaração de inexistência de débito, entendeu-se que as normas do Código de Defesa do Consumidor alcançam as associações que prestam serviços aos seus associados, conforme o caso concreto.
Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
III.
I – Prova Pericial Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato colacionado no ID 117296332, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro o pedido de realização de prova pericial no ID nº 130017329 a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN– NUPEJ.
Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 504-TJ, de 10 de maio de 2024.
Considerando que a perícia foi solicitada pelo demandante, beneficiário de justiça gratuita, o pagamento dos honorários será através do Núcleo de Perícias.
Deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo, para a elaboração de laudo grafotécnico com análise documentoscópica, do caso em apreço, sobretudo para fins de avaliação acerca da assinatura constante nos documentos de identificação da parte autora e demais documentos juntados com a exordial em comparação àquela constante no instrumento contratual controvertido (autorização e termo de filiação no ID 117296332).
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
P.I.C.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
14/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:57
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:08
Juntada de termo
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04/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:52
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0828198-87.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA EUDA GOMES FERREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte Ré: REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado: CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 116730054 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 15 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 116730054 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 15 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
15/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 09:27
Audiência conciliação realizada para 12/03/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/03/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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07/03/2024 20:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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07/03/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:24
Audiência conciliação designada para 12/03/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0828198-87.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA EUDA GOMES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Polo passivo: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO CNPJ: 10.***.***/0001-86 , DECISÃO MARIA EUDA GOMES FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA em face do ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS - AAPPS UNIVERSO, alegando, em síntese, que é beneficiária do INSS, pensão previdenciária por morte, sob o nº 119.945.180-8.
Aduz que ao retirar um histórico de crédito do seu beneficio, percebeu descontos que iniciaram em 02/2023 com variação no valor descontado em todo período, aumentando gradativamente de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) a R$ 29,04 (vinte e nove reais e quatro centavos), sob a nomenclatura de CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO.
Alega que não contratou tal serviço, e desconhece a sua contratação.
Em razão disto, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, sob pena de multa diário. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil.
O art. 294, consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”.
E, embora tenha sido juntado extrato bancário do desconto supostamente indevido (ID nº 112845186), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança da referida contribuição.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 14:47
Recebidos os autos.
-
12/01/2024 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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