TJRN - 0800779-73.2021.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:09
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 04:54
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 12/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:20
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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24/06/2023 02:03
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800779-73.2021.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: CLODOALDO PAULINO DA SILVA Parte demandada: Bradesco Previdência e Seguro S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Clodoaldo Paulino da Silva em face do Bradesco Previdência e Seguro S/A, objetivando o pagamento da quantia descrita na exordial.
A parte exequente apresentou petição de Id. 95240217 informando que o valor atualizado do débito é de R$ 6.089,01 (seis mil e oitenta e nove reais e um centavo).
Devidamente intimada, a parte executada realizou o depósito judicial da mencionada quantia, no Id. 98191729.
Através da petição de Id. 100004402, a parte exequente requereu a liberação dos mencionados valores, com a retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Contrato de honorários advocatícios no Id. 100004405.
Eis o sucinto relatório.
Pois bem.
Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor na exata quantia pretendida pela parte exequente (Id. 98191729).
Desta forma, considero que o valor depositado pela executada é suficiente para a satisfação da obrigação de pagar.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 98191729, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 3.978,38 (três mil novecentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos) são devidos a Clodoaldo Paulino da Silva, CPF nº *22.***.*05-00. b) R$ 2.273,36 (dois mil duzentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos) são devidos ao advogado Mizael Gadelha, OAB/RN nº 8.164, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 1.705,02) e sucumbenciais (R$ 568,34).
Custas processuais pela parte executada.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 98191729 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 100004402.
Satisfeita a obrigação de pagar, arquivem-se os autos.
Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, 19 de junho de 2023 VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito em substituição legal -
20/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2023 22:05
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 07:56
Juntada de Certidão
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05/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 01:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:07
Conclusos para despacho
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14/02/2023 18:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:15
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:37
Recebidos os autos
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07/02/2023 14:37
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2022 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
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23/08/2022 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 05:43
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 15:29
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2022 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/07/2022 21:30
Juntada de custas
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22/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 05:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:55
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 04/05/2022 23:59.
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14/04/2022 01:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:09
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
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23/11/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
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18/11/2021 00:04
Decorrido prazo de Bradesco Previdência e Seguro S/A em 17/11/2021 23:59.
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27/10/2021 09:59
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2021 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 18:04
Conclusos para despacho
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22/09/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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