TJRN - 0800779-73.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800779-73.2021.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: CLODOALDO PAULINO DA SILVA Parte demandada: Bradesco Previdência e Seguro S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Clodoaldo Paulino da Silva em face do Bradesco Previdência e Seguro S/A, objetivando o pagamento da quantia descrita na exordial.
A parte exequente apresentou petição de Id. 95240217 informando que o valor atualizado do débito é de R$ 6.089,01 (seis mil e oitenta e nove reais e um centavo).
Devidamente intimada, a parte executada realizou o depósito judicial da mencionada quantia, no Id. 98191729.
Através da petição de Id. 100004402, a parte exequente requereu a liberação dos mencionados valores, com a retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Contrato de honorários advocatícios no Id. 100004405.
Eis o sucinto relatório.
Pois bem.
Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor na exata quantia pretendida pela parte exequente (Id. 98191729).
Desta forma, considero que o valor depositado pela executada é suficiente para a satisfação da obrigação de pagar.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 98191729, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 3.978,38 (três mil novecentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos) são devidos a Clodoaldo Paulino da Silva, CPF nº *22.***.*05-00. b) R$ 2.273,36 (dois mil duzentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos) são devidos ao advogado Mizael Gadelha, OAB/RN nº 8.164, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 1.705,02) e sucumbenciais (R$ 568,34).
Custas processuais pela parte executada.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 98191729 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 100004402.
Satisfeita a obrigação de pagar, arquivem-se os autos.
Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, 19 de junho de 2023 VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito em substituição legal - 
                                            
18/10/2022 12:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/10/2022 11:24
Juntada de extrato de ata
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07/10/2022 18:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/09/2022 14:23
Juntada de Petição de ciência
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13/09/2022 13:28
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
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13/09/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2022 09:24
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:37
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 08:58
Recebidos os autos
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24/08/2022 08:58
Conclusos para despacho
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24/08/2022 08:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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