TJRN - 0801306-64.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:20
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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03/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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11/08/2023 20:32
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 20:17
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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09/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 06:02
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA GOMES PINTO JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/08/2023 23:59.
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20/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:15
Conclusos para decisão
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17/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA GOMES PINTO JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:22
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801306-64.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ILMA PEREIRA REU: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA ILMA PEREIRA COUTINHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora foi diagnosticada como portadora de RETINOPATIA DIABÉTICA, necessitando submeter-se a tratamento com injeção INTRA VITREA DE AVASTIN (BEVACIZUMABE), haja vistas o risco de perda da visão.
Afirma, ainda, que a Secretaria de Saúde não fornece esse tratamento, razão pela qual buscou informações sobre o custo particular, o qual alcance o monte de R$ 13.000,00 (treze mil reais) apenas para as cinco aplicações iniciais, que em muito ultrapassa sua renda de 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).
Concedida antecipação de tutela ao ID nº 93742827, determinando que o requerido forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento com injeção intravítrea de AVASTIN pelo período inicial de 06 (seis) meses, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimado via Pje e pessoalmente para o cumprimento da obrigação, o demandado deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Decisão de ID nº 94502959 determinando, como medida necessária, a ser cumprida imediatamente, o bloqueio de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) da conta vinculada ao Fundo de Saúde do ente público demandado.
Expedição de alvará ao ID nº 94937883.
Contestação apresentada ao ID nº 99637046, sustentando o ente público, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a total improcedência dos pedidos.
Em impugnação à contestação, sob ID nº 99877424, a autora reitera os termos da exordial, requerendo a procedência do pedido.
Prestação de contas ao ID nº 100296912.
Homologação ao ID nº 100302733.
Outrossim, tendo em vista a necessidade de continuidade do tratamento (ID nº 100296912), foi determinada a intimação do demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o fornecimento dos fármacos, sob pena de penhora online.
Decorrido in albis o prazo supra, foi bloqueada a quantia requerida - ID nº 102024962 - e expedido alvará de transferência - ID nº 102403985.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (do art. 5º, da CF). É de se transcrever o caput dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, a parte requerida é responsável pela saúde da parte autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, uma vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Neste sentido, posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que segue: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1 - A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado.
Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 3 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, T1, AgRg no AREsp 673822/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0050422-3, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015). À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. – O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. ...".
Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes".
In casu, restou demonstrada a necessidade da requerente em receber tratamento com a medicação INTRA VITREA DE AVASTIN (BEVACIZUMABE) , de forma contínua e por tempo indeterminado devido a seu quadro clínico de retinopatia diabética, havendo risco de perda irreversível da visão.
Vislumbra-se verossimilhança acerca da impossibilidade econômica de a parte autora arcar com as despesas do tratamento de saúde, já que sua aposentaria é no valor de apenas 01 salário mínimo.
Nesse diapasão, é medida que se impõe reconhecer a procedência do pedido, confirmando a liminar antes deferida.
Outrossim, as prestações de conta efetivadas ao longo do feito demonstram a inexistência de saldo a restituir, uma vez que restou comprovado o integral uso do valor bloqueado para a finalidade do custeio de tratamento.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA E julgo PROCEDENTE os pedidos autorais, reconhecendo a obrigação da parte demandada em fornecer o fármaco INTRA VITREA DE AVASTIN (BEVACIZUMABE), de forma contínua e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, que deverá ser atualizada a cada renovação de pedido em caso de cumprimento de sentença.
Acaso necessário novo bloqueio de verbas públicas, fica advertida a parte autora de que se torna indispensável a apresentação prévia de: a) 03 (três) orçamentos atualizados (últimos três meses) de fornecedores distintos, relacionando os produtos/medicamentos objeto de discussão da presente demanda, contendo o valor individualizado e total; b) Negativa discriminada e atualizada (últimos três meses) da Fazenda Pública em relação aos produtos; c) Relatório médico circunstanciado (últimos três meses) demonstrando a necessidade atual dos insumos.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:24
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 07:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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29/06/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 TERMO DE DECLARAÇÃO E COMPROMISSO (ALVARÁ JUDICIAL) Processo nº 0801306-64.2022.8.20.5143 Valor do Alvará (R$) ________________________ Eu,___________________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº______________________________, declaro haver recebido nesta data o competente alvará judicial para liberação da quantia bloqueada no processo acima descrito, comprometendo-me a, após a aquisição dos medicamentos, juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a correspondente nota fiscal de compra.
Outrossim, declaro ter ciência de que o descumprimento do compromisso acima firmado ensejará responsabilização nos âmbitos civil e criminal.
Marcelino Vieira/RN, 26 de junho de 2023 _____________________________________________ COMPROMISSADO MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
26/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801306-64.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto comprovante de bloqueio de valores extraído do SISBAJUD, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 19 de junho de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
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13/06/2023 08:08
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA GOMES PINTO JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:52
Decorrido prazo de Estado em 01/06/2023.
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02/06/2023 06:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:24
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA GOMES PINTO JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
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20/05/2023 01:51
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:07
Outras Decisões
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17/05/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/05/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/05/2023 13:20
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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12/05/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 16:10
Decorrido prazo de MARIA ILMA PEREIRA em 24/02/2023 23:59.
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13/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:52
Expedição de Alvará.
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08/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 11:47
Outras Decisões
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04/02/2023 06:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:39
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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27/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 10:12
Conclusos para decisão
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15/01/2023 21:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:56
Conclusos para decisão
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11/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição incidental
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19/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:08
Conclusos para decisão
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15/12/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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