TJRN - 0804191-47.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:54
Juntada de intimação de pauta
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804191-47.2022.8.20.5112 Polo ativo CUSTODIO TARGINO DE OLIVEIRA Advogado(s): ALAN COSTA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E DE REPARAÇÃO DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 80 DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Custódio Targino de Oliveira, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por considerar comprovada e legítima a contratação.
Ainda condenou a parte autora a pagar multa arbitrada em 2% do valor corrigido da causa por considera-la litigante de má-fé.
Alegou que não realizou o empréstimo questionado.
Afirmou que o consumidor foi surpreendido com os descontos de empréstimo consignado efetuados em seus proventos.
Argumentou que o contrato digital reconhecido por FACE ID não é válido, pois não houve juntada de qualquer documento pessoal do consumidor nem comprovada sua vontade na contratação do empréstimo.
Afirmou que é indevida a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, notadamente porque a contratação ocorreu sem a compreensão do consumidor que é idoso e de baixa instrução.
Requereu o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé e a em honorários.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, eis que apresentou toda a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte demandante, ao passo que não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais.
Como constatado pelo magistrado, houve “juntada de farta documentação que indica o nome do usuário, a ação praticada, a data e a hora do fuso respectivo, o número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário, bem como o ID da sessão e geolocalização da residência da parte autor”.
Tais elementos de prova indicam que a contratação do empréstimo não apenas cumpriu o objetivo de liberação do capital tomado, mas também a quitação de empréstimo anterior, por meio de portabilidade entre instituições financeiras, o que denota, de forma induvidosa, o interesse de contratar e de tomar o crédito cobrado pela instituição financeira.
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Comprovada a contratação, não há que falar em conduta danosa, seja moral ou material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Quanto ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé, a parte utilizou o direito de ação para tentar obter proveito econômico sabidamente ilegítimo, alterando a verdade dos fatos, de modo a tentar induzir o julgador ao erro e a causar prejuízo injustificado à parte ré, de foram que sua conduta incide nas hipóteses previstas pelo art. 80, I, II, III e V, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a sua condenação em litigância de má-fé.
O Poder Judiciário não pode servir de instrumento para tutelar enriquecimento ilícito nem burlar as relações jurídicas existentes a partir de pactos voluntariamente firmados, os quais devem ser cumpridos pelas partes.
Semelhantemente, condenar a parte autora a suportar o ônus da sucumbência é mera consequência do julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Por isso, mantida a sentença, não se afigura possível afastar tal imposição.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 11% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804191-47.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
18/07/2023 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2023 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804191-47.2022.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 20 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
20/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:58
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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02/06/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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23/05/2023 15:56
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 15:41
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 19:51
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 04:52
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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17/03/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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15/03/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 22:49
Publicado Citação em 17/02/2023.
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27/02/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:49
Conclusos para despacho
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19/12/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 06:42
Conclusos para despacho
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12/12/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 14:34
Conclusos para decisão
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01/11/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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