TJRN - 0819323-75.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:17
Juntada de termo
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07/03/2025 12:55
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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07/03/2025 01:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:33
Decorrido prazo de EZEQUIEL MEIRA DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819323-75.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: OLINDA FACTORING E SERVICOS LTDA - ME Polo passivo: KELVA KARINE LIMA SIQUEIRA: , KELVA KARINE LIMA SIQUEIRA: *64.***.*88-34 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre OLINDA FACTORING E SERVICOS LTDA - ME e KELVA KARINE LIMA SIQUEIRA e outros qualificados nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial. O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID 142411646 ) acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Ainda observo que a Srª Arianny Lima Siqueira que pretende integrar a relação processual como devedora solidária assumindo o compromisso de também pagar a dívida exequenda e houve aceitação pelo exequente.
III – DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 124988134, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo, ou, se os valores bloqueados ainda estiverem pendente de transferência, fica autorizada seu imediato desbloqueio via Sisbajud.
Custas remanescestes dispensadas.
Honorários advocatícios pactuados. Com o transito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:45
Juntada de Certidão
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18/02/2025 04:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 03:28
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 10:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819323-75.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: OLINDA FACTORING E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A Polo passivo: , KELVA KARINE LIMA SIQUEIRA CPF: *64.***.*88-34 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA AUGUSTO DA SILVA - RN17205 DESPACHO Se não houve comunicação de mudança de endereço pelo executado, considera-se válida a tentativa de intimação realizada no evento de Id 112178563 (CPC, art. 513,§3º), não sendo necessária a busca de endereço atual do réu, devendo ser certificado o decurso do prazo previsto no art. 854,§3º do CPC.
Por conseguinte, a Secretaria Unificada Cível proceda com a exclusão do nome da Belª.
FERNANDA AUGUSTO DA SILVA CALISTRATO do cadastro dos autos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 22/07/2024 23:59.
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24/06/2024 04:54
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819323-75.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: OLINDA FACTORING E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A Polo passivo: , KELVA KARINE LIMA SIQUEIRA CPF: *64.***.*88-34 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA AUGUSTO DA SILVA - RN17205 DESPACHO Se não houve comunicação de mudança de endereço pelo executado, considera-se válida a tentativa de intimação realizada no evento de Id 112178563 (CPC, art. 513,§3º), não sendo necessária a busca de endereço atual do réu, devendo ser certificado o decurso do prazo previsto no art. 854,§3º do CPC.
Por conseguinte, a Secretaria Unificada Cível proceda com a exclusão do nome da Belª.
FERNANDA AUGUSTO DA SILVA CALISTRATO do cadastro dos autos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
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08/12/2023 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2023 07:57
Juntada de diligência
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23/11/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
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28/09/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:26
Decorrido prazo de FERNANDA AUGUSTO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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11/07/2023 16:03
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 10:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819323-75.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: OLINDA FACTORING E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A Polo passivo: , KELVA KARINE LIMA SIQUEIRA CPF: *64.***.*88-34 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA AUGUSTO DA SILVA - RN17205 DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha constituído advogado, seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta postal; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525, do CPC.
Decorridos os prazos acima sem pagamento e independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor ou indicação de bens, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com a pesquisa simultânea para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 02:07
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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02/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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27/06/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:39
Conclusos para despacho
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819323-75.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: OLINDA FACTORING E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A Polo passivo: , KELVA KARINE LIMA SIQUEIRA CPF: *64.***.*88-34 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA AUGUSTO DA SILVA - RN17205 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO movida por OLINDA FACTORING E SERVICOS LTDA - ME, qualificado nos autos, em desfavor de KELVA KARINE LIMA SIQUEIRA, também qualificado, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID nº 89501884), acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 89501884, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do CPC).
Custas remanescentes dispensadas.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, para que a sentença surta seus efeitos a partir da homologação judicial.
Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:46
Homologada a Transação
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27/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 10:41
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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27/03/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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21/03/2023 05:36
Decorrido prazo de FERNANDA AUGUSTO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
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06/10/2022 18:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 21:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 12:02
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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14/09/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:37
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 03:42
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2021 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2020 17:09
Expedição de Mandado.
-
12/07/2020 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2020 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 13:26
Expedição de Mandado.
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26/11/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 09:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2019 02:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 09/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 09:06
Juntada de Certidão
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30/03/2019 17:50
Outras Decisões
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27/03/2019 15:34
Conclusos para despacho
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01/03/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 15:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 27/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2018 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 09:56
Expedição de Mandado.
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10/10/2018 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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29/08/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2018 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2018 12:21
Expedição de Mandado.
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25/06/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2018 10:27
Conclusos para despacho
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24/05/2018 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2018 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2018 11:40
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 07:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2018 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2018 07:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2018 07:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2018 13:40
Decretada a indisponibilidade de bens
-
16/02/2018 08:18
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2018 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2018 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2017 13:11
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 08:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 07:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2017 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 01:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 10/10/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2017 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2017 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2017 16:19
Expedição de Mandado.
-
24/05/2017 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 02:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 23/05/2017 23:59:59.
-
16/05/2017 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2017 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2017 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2017 13:52
Expedição de Mandado.
-
20/01/2017 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2017 08:47
Conclusos para despacho
-
12/01/2017 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2016 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2016 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2016 13:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2016 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2016 17:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2016 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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