TJRN - 0800156-47.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2025 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0800156-47.2023.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANADEJE DA SILVA Polo passivo: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica ao causídico da parte autora, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 142502180.
São Paulo do Potengi/RN, 24 de fevereiro de 2025.
LUSIANNE FERREIRA DA SILVA FARIAS Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
24/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 17:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 12:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800156-47.2023.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANADEJE DA SILVA REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Anadeje da Silva em desfavor da Auto Viação Progresso S.A, tendo em vista a alegação da autora de que é idosa e necessita, pelo menos, duas vezes por mês se deslocar, de ônibus, para Recife, mas não consegue fazer jus ao seu benefício de gratuidade e/ou meia passagem, porque a demandada sempre informa que as duas vagas que, em tese, devem ser reservadas aos idosos estão ocupadas.
A autora pugnou pela total procedência de seus pedidos, com o escopo de ter garantido o direito à gratuidade da passagem ou, pelo menos, à meia passagem, além de ser ressarcida, em dobro, pelos valores desembolsados com o pagamento da passagem inteira e a indenização por danos morais decorrente dos transtornos causados pela demandada.
Acostou aos autos os comprovantes de pagamento das passagens, no ID 95896694 e seguintes.
Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Ata de ID 101832417.
A parte ré, por meio da Contestação de ID 102927834, alegou que a autora não se enquadra nos requisitos legais e, por isso, não faz jus ao benefício em comento, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A parte autora apresentou a Réplica de ID 104776392.
Sumariamente relatado.
Decido.
A despeito de se tratar de matéria de fato e de direito, considero desnecessária a produção de outras provas, de modo que promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da demanda cinge-se em verificar se a parte autora possuía ou não o direito à gratuidade de passagem de ônibus ou ao desconto de 50% na compra de passagem interestadual no transporte público, e se há danos morais indenizáveis.
Verifico, desde já, que assiste razão à parte autora.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
No caso em questão, além das normas previstas no CDC, devem ser aplicadas as disposições da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, a qual prevê no Capítulo X, especificamente em seu artigo 40, in verbis, que: Art. 40.
No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único.
Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Com efeito, pela leitura do dispositivo, verifica-se que são asseguradas ao idoso duas formas de adquirir o benefício em transporte coletivo interestadual, quais sejam, por meio de vaga gratuita - até o limite de duas - e por intermédio de um desconto de 50% sobre a tarifa cobrada, quando exceder as vagas gratuitas e desde que possuam renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos.
Por seu turno, o Decreto n. 5.934/2006 é responsável por regulamentar o artigo supramencionado, o qual estabelece que ao idoso com 60 (sessenta) anos de idade serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros, desde que possua renda igual ou inferior a dois salários-mínimos (art. 3º).
A Resolução n. 1.692/2006, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, dispõe sobre os procedimentos a serem observados em relação ao bilhete de viagem do idoso e elenca em seu art. 1º, §3º que “O benefício deverá ser garantido em todos os horários dos serviços convencionais, ainda que operados com veículos de características diferentes”.
Nesse sentido, ainda que a viagem seja realizada por veículo diverso do convencional, mas em horários de serviços convencionais, o benefício deverá ser disponibilizado ao idoso, como forma de garantir o serviço de transporte em todo e qualquer veículo de transporte coletivo interestadual de passageiros.
Além disso, a restrição de garantir passagens gratuitas aos idosos apenas em ônibus convencionais, elencada pelo Decreto n. 5.934/2006, reduz severamente o livre acesso ao bilhete de viagem de idoso, garantido na Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, pois percebe-se que as linhas convencionais são restritas a poucos horários.
Nesse sentido, diversos julgados pelo país têm entendido que a benesse concedida aos idosos deve ser garantida, independente do ônibus ser da categoria convencional ou executiva, a fim de que sejam garantidos os direitos fundamentais mais elementares dos idosos, tendo em vista que a norma regulamentada pelo referido Decreto e Resoluções não delimita a categoria do ônibus a ser destinado o benefício, senão vejamos: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA.
TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE AOS IDOSOS.
OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO. É função do Ministério Público, zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
A gratuidade, ou desconto de 50%, no bilhete para embarque em viagem interestadual, é garantida ao idoso, nos termos do art. 40 da Lei 10.741/03 e da Resolução 1.692/2006 da ANTT.
As concessionárias não poderão impor limites injustificados ao exercício do direto concedido aos idosos, ao benefício previsto em Lei. (TJ-MG - AC: 10637140061853001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 28/09/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2017).EMENTA: INDENIZATÓRIA.
EMPRESA DE ÔNIBUS.
VIAGEM INTERESTADUAL.
RECUSA DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE A PASSAGEIRO IDOSO.
POSTURA ABUSIVA.
DANO MORAL. 1.
Diante da sentença que condenou a ré a repetição de indébito e indenização por dano moral advindo de negativa a concessão de gratuidade em transporte interestadual, apelaram ambas as partes. 2.
A postura da ré, infelizmente, só revela a atitude que normalmente adotam as empresas de ônibus quando instadas a concessão de gratuidade de transporte a determinado tipo de usuário.
A ré invoca normas que lhe impunham somente a concessão de gratuidade em veículo por ela classificados como convencionais.
Sua tese, calcada em critérios desconhecidos sobre a qualidade dos veículos usados no transporte, parece se contrapor aos próprios argumentos de que as viagens para o destino pretendido pelo autor, a cidade de Nova Venécia - ES, tem partidas às segundas, quartas, quintas, sextas, sábados e domingos, e em todos, com exceção do sábado, são utilizados ônibus que ela classifica como "executivos". 3.
O Estatuto do Idoso determina unicamente a reserva de 2 vagas por veículos, em viagens interestaduais, para idosos com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos, assim como desconto de 50% aos idosos com a mesma renda que excederem esta cota, nada mencionando acerca do maior ou menor conforto que o veículo apresentasse.
Com a regulamentação posteriormente apresentada nas normas hierarquicamente inferiores suscitadas pela ré (Dec. 5934/2006 e a Res. 1692/2006 da ANTT) surge a limitação do benefício aos veículos dito "convencionais", a mingua de quaisquer características dos veículos que permitisse separá-los em tal categoria, senão "veículo de características básicas. com ou sem sanitários, em linhas regulares". 4.
Neste sentido, "convencional" seria aquele normalmente utilizado nas viagens, obviamente.
Num universo de um todo, não pode um grupo que se mostra em maioria se considerado "diferenciado ou especial" mas sim algo normal, comum, convencional.
Bem possível que a concorrência das empresas aéreas tenha motivado a ré a melhora de sua frota e o uso, em mais de 83% das viagens para aquele local, de veículos de melhor qualidade.
Considerando assim a regularidade na linha como informa o Dec. 5.934/2009 em seu art. 3º § 1º inciso I, deveriam os mesmos ser considerados "convencionais", diferenciando-se de outros que pudessem oferecer ainda mais conforto ao passageiro.
Ao revés, aqueles chamadas pela empresa de "convencionais", utilizados em menor número de viagens, poderia ter outra denominação como, por exemplo, "econômicos" ou algo similar. 5.
A negativa de concessão da gratuidade em veículos que, na maior parte da semana, realiza aquela viagem, deixa flagrante o objetivo da ré de descumprir o comando imposto pelos legisladores das normas que regem a matéria, ensejando o ilícito e o dever de indenizar. 6.
O dano moral é claro e representado pela postura abusiva e desrespeitosa da ré ademais considerando tratar-se de um passageiro idoso, impondo a majoração do quantum a valor adequado. 7.
Mostrando-se descabida a cobrança imposta ao autor, a repetição far-se-á nos termos do § único do art. 42 do CDC eis que ausente qualquer hipótese de engano justificável. 8.
Provimento ao apelo autoral e desprovimento ao apelo da ré. (TJ-RJ - APL: 00162848820138190207 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 15/07/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 20/07/2015).
Dessa forma, o fato de existir apenas o transporte de qualidade superior, ou seja, da categoria executiva, no horário desejado pelo demandante, por si só, não é suficiente para justificar a limitação ao benefício previsto legalmente, pois permitiria que empresas que disponibilizam tais serviços utilizassem desse fundamento para impedir o acesso do bilhete de viagem de idoso ao restringir, ao seu bem entender, as linhas de transportes convencionais.
Ademais, compulsando-se detidamente os presentes autos, verifico que a parte autora nasceu em 12/09/1957, conforme RG de ID 95896694, sendo que os comprovantes de pagamento das passagens inteiras, acostados sob ID 95896694, apresentam datas posteriores ao sexagésimo natalício da demandante, ocasião em que a autora já fazia jus ao benefício em comento, máxime pelo fato de possuir Carteira de Pessoa Idosa, demonstrando ser financeiramente hipossuficiente.
Por conseguinte, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, ao não apontar validamente fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, na forma do art. 373,II, do CPC, não sendo suas alegações suficientes para afastar a tese autoral.
Dessa maneira, resta caracterizada a falha na prestação do serviço prestado pela parte demandada, mostrando-se ilegal a cobrança pela passagem inteira de pessoa idosa que possui direito à gratuidade ou a um desconto de 50% sobre a tarifa cobrada.
Assim, o reconhecimento do pedido autoral quanto à obrigação de fazer, consistente em determinar que a ré conceda ao autor o desconto de 50% no mínimo, no valor das passagens, é medida que se impõe.
Além disso, a parte autora acostou aos autos, sob ID 95896694, os comprovantes de pagamento das passagens inteiras, quando fazia jus ao benefício, pelo menos da meia passagem.
Esses pagamentos a maior totalizaram R$ 513,88 (quinhentos e treze reais e oitenta e oito centavos), devendo a demandante ser ressarcida em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Verificado, portanto, o comportamento irregular da parte ré, na prestação do serviço, mostra-se patente, nos presentes autos, a concretização de danos morais suportados pela demandante, a qual se submeteu a constrangimento ao ter sido compelida a pagar a passagem de ônibus integral, quando possuía o benefício de consegui-las gratuitamente ou com desconto de 50%, trazendo-lhe indignação e transtornos que atingiu o direito de personalidade.
Portanto, pela situação narrada nos autos, observa-se que a atitude da fornecedora de serviço desrespeitou garantia prevista no Estatuto do Idoso, deixando de conceder ao idoso a oportunidade e facilidade para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, conforme dispõe o art. 2º, da referida legislação.
Nesse passo, por tratar-se de pessoa idosa é ainda mais evidente o dano, de modo que a negativa do direito a que faz jus atinge seu foro íntimo, causando-lhes abalos extrapatrimoniais, que vão além do mero aborrecimento.
Assim, considerando a dupla função dos danos morais, qual seja, a punitiva, para evitar que a atitude desidiosa e que cause lesões a outras pessoas, e a compensatória, para amenizar o dano sofrido pela vítima, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito, bem como observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acolho o pedido de danos morais, fixando o quantum de R$ 2.000,00 (dois reais) em favor da requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: I) CONDENAR a ré a conceder à autora o desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens de ônibus, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada restrição de concessão do benefício, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 84, § 4º, da Lei n.º 8.078/90; II) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela autora, conforme comprovantes em anexo, o que totalizaram R$ 513,88 (quinhentos e treze reais e oitenta e oito centavos), devendo ser restituído o valor de R$1.027,76 (um mil e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), correspondente ao dobro, acrescido de correção monetária a contar de cada passagem paga e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; III) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devendo essa quantia ser acrescida de correção monetária a contar a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), o qual considero na data da última passagem integral paga; Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, diante do preceito contido no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
29/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800156-47.2023.8.20.5132 Requerente: ANADEJE DA SILVA Requerido(a): EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 15/06/2023 09:40, na sala da audiência deste Juízo, pelo link do sistema Teams, onde se encontrava a Conciliadora Maria Jullianny Gomes, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, presente também a requerente Anadeje da Silva, desacompanhada de advogado, bem como presente a requerida Empresa Auto Viação Progresso SA, representada pela preposta Erycssa França Oliveira, CPF: *88.***.*83-63, acompanhada do advogado Dr.
Daniel Sá de Oliveira.
Aberta a audiência, as partes foram concitadas a realização de um acordo, o qual restou infrutífero.
Ato contínuo, foi aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para parte requerente apresentar à réplica.
O presente termo segue juntado aos autos, sendo dispensada a assinatura das partes e advogados, sem oposição, porquanto a audiência tenha sido realizada por videoconferência.
Após, conclusos os autos a MM.
Juíza de Direito para os devidos fins.
E, como nada mais houve, foi lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Maria Jullianny Gomes, conciliadora, digitei, conferi e subscrevo.
MARIA JULLIANNY GOMES Conciliador(a) -
22/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 03:02
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:18
Decorrido prazo de ANADEJE DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:32
Audiência conciliação realizada para 15/06/2023 09:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
15/06/2023 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 09:40, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
15/06/2023 09:46
Juntada de Petição de ato administrativo
-
14/06/2023 03:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:15
Publicado Citação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:31
Audiência conciliação designada para 15/06/2023 09:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
09/05/2023 19:28
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818316-33.2020.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Bres Mc Comercio e Servicos Automotivos ...
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2020 18:49
Processo nº 0801032-95.2020.8.20.5135
Maria Gracimar Dantas da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/12/2020 09:33
Processo nº 0800744-88.2022.8.20.5132
Maria Gomes dos Santos
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2022 08:20
Processo nº 0806254-55.2022.8.20.0000
A C de M Hollanda Penha LTDA
Bom Conceito Empreendimentos LTDA
Advogado: Pedro Henrique Cordeiro Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2022 10:27
Processo nº 0800643-24.2021.8.20.5120
Maria Bernadete Alves Carlos
Banco Daycoval
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2021 14:18