TJRN - 0800643-24.2021.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:32
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800643-24.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA BERNADETE ALVES CARLOS Parte ré: Banco Daycoval SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por MARIA BERNADETE ALVES CARLOS em face de BANCO DAYCOVAL, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação (ID 138493992).
A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará para percepção dos valores (ID 138701775). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 6.658,30 incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Alvarás já expedidos.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 02:44
Decorrido prazo de RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 10:10
Juntada de Alvará recebido
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18/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800643-24.2021.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA BERNADETE ALVES CARLOS Polo Passivo: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que ao expedir o alvará dos honorários da advogada, não consegui finalizar em razão dizer que a conta é inexistente, INTIMO a advogada da autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os seus dados bancários, expecificamente o nº da conta, a fim que seja expedido o alvará.
Informo que o o alvará dos valores da autora já foi expedido, aguardando a conferencia do gabinete.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 16 de dezembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:49
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 20:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu advogado para informar os dados bancários e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
LUÍS GOMES/RN, 12 de dezembro de 2024 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:01
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:49
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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06/12/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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01/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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01/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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25/11/2024 14:46
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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25/11/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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25/11/2024 05:04
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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25/11/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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24/11/2024 19:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800643-24.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA BERNADETE ALVES CARLOS Parte ré: Banco Daycoval DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita (id.136371738), dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800643-24.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA BERNADETE ALVES CARLOS Parte ré: Banco Daycoval DESPACHO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora no Id. 135016336, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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30/10/2024 23:04
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800643-24.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA BERNADETE ALVES CARLOS Parte ré: Banco Daycoval DESPACHO Intime-se a autora para informar se a obrigação de fazer (interrupção dos descontos) foi cumprida em 10 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2024 02:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:36
Decorrido prazo de RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:55
Decorrido prazo de RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/02/2024 23:59.
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13/03/2024 04:23
Decorrido prazo de RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO em 20/02/2024 23:59.
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12/03/2024 22:32
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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12/03/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/03/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/03/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/02/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 05:05
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800643-24.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA BERNADETE ALVES CARLOS Parte ré: Banco Daycoval SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu em face da sentença de id. 113790861.
Em suma, o embargante argumenta omissão na sentença em relação a I) incidência de correção monetária sobre o valor que deve ser abatido da condenação por referente ao deposito do contrato nulo feito na conta da autora e II) incidência de juros moratórios sobre os danos morais a partir do arbitramento (id. 114488209).
Intimada, a embargada alegou ausência de erro matéria/contradição/omissão (id. 115261914).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Quanto a omissão, assiste razão a embargante, pois a autora recebeu valores oriundos da contratação na sua conta via TED e não contrapôs tais provas, sendo assim, visando evitar o enriquecimento sem causa, o valor deve ser abatido da condenação, sendo justo que o valor seja corrigido monetariamente para evitar a perda do valor real.
No entanto, em relação a fixação dos juros moratórios dos danos morais, a sentença deve ser mantida em seus exatos termos, pois a responsabilidade no caso concreto é extracontratual e decorre de ato ilícito, atraindo a incidência do disposto no art. 398 do Código Civil c/c a súmula 54 do STJ.
Caso a ré discorde do índice aplicado, deve manejar o recurso cabível, tendo em vista que a questão é afeta ao próprio mérito da demanda. 3) DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré, para determinar que sobre o valor abatido da condenação (referente ao crédito recebido em conta pela autora) incida correção monetária pelo INPC desde a data do depósito, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/02/2024 14:17
Conclusos para decisão
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17/02/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800643-24.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA BERNADETE ALVES CARLOS Parte ré: Banco Daycoval SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ajuizada por MARIA BERNADETE ALVES CARLOS em desfavor do DAYCOVAL S.A. alegando que vem sofrendo descontos por empréstimo que não contratou, cujo valor fora depositado na sua conta.
Apresentada a contestação, a demandada não arguiu as preliminares.
No mérito requer a total improcedência ante a legalidade da contratação, juntando para tanto o contrato em Id nº 75226316.
A parte autora impugnou a contestação, afirmando que não reconhece a assinatura oposta no contrato.
Decisão de saneamento em ID 96818020 afastando as preliminares arguidas e determinando a realização de perícia grafotécnica.
Laudo juntado ao ID 108622507.
O banco demandado discordou do laudo em ID 112414883. É o breve relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Tenho que o presente feito se encontra pronto para julgamento. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pese apresentar suposto contrato entabulado entre as partes, o laudo pericial de ID 108622507 concluiu que a assinatura não pertence à autora.
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (“incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”), senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021 – Destacado).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura aposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora.
No que pese ter discordado do laudo, não apresentou nenhuma fundamentação idônea para desconstituir laudo pericial realizado por perito designado por este juízo.
Nesta senda, a mera irresignação com as conclusões do perito não possuem o condão de desconstituir a prova técnica.
Assim, a situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608). 3) DISPOSITIVO.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a baixa de débitos em nome da parte autora relativo aos contratos de empréstimo nº 50-9018814/21, bem como a baixa definitiva dos referidos descontos; b) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; c) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 50-9018814/21, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido dos juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ.
Do valor da indenização, deve-se abater o valor que a parte recebeu na sua conta via TED referente ao contrato em questão.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800643-24.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA BERNADETE ALVES CARLOS Parte ré: Banco Daycoval SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ajuizada por MARIA BERNADETE ALVES CARLOS em desfavor do DAYCOVAL S.A. alegando que vem sofrendo descontos por empréstimo que não contratou, cujo valor fora depositado na sua conta.
Apresentada a contestação, a demandada não arguiu as preliminares.
No mérito requer a total improcedência ante a legalidade da contratação, juntando para tanto o contrato em Id nº 75226316.
A parte autora impugnou a contestação, afirmando que não reconhece a assinatura oposta no contrato.
Decisão de saneamento em ID 96818020 afastando as preliminares arguidas e determinando a realização de perícia grafotécnica.
Laudo juntado ao ID 108622507.
O banco demandado discordou do laudo em ID 112414883. É o breve relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Tenho que o presente feito se encontra pronto para julgamento. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pese apresentar suposto contrato entabulado entre as partes, o laudo pericial de ID 108622507 concluiu que a assinatura não pertence à autora.
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (“incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”), senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021 – Destacado).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura aposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora.
No que pese ter discordado do laudo, não apresentou nenhuma fundamentação idônea para desconstituir laudo pericial realizado por perito designado por este juízo.
Nesta senda, a mera irresignação com as conclusões do perito não possuem o condão de desconstituir a prova técnica.
Assim, a situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608). 3) DISPOSITIVO.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a baixa de débitos em nome da parte autora relativo aos contratos de empréstimo nº 50-9018814/21, bem como a baixa definitiva dos referidos descontos; b) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; c) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 50-9018814/21, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido dos juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ.
Do valor da indenização, deve-se abater o valor que a parte recebeu na sua conta via TED referente ao contrato em questão.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 21:28
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2023 01:39
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800643-24.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA BERNADETE ALVES CARLOS Parte ré: Banco Daycoval DECISÃO Tendo em vista que o perito Leonardo Gabriel Santos Bezerra aceitou realiza a perícia no valor depositado nos autos e não há recusa das partes, nomeio-o como o perito grafotécnico para avaliar a veracidade da assinatura em questão.
Dispensada a disposição do art. 474 do CPC ao perito, uma vez que se trata de exame técnico de análise meramente documental.
Fixo os seguintes QUESITOS DESTE JUÍZO, além daqueles eventualmente formulados pelas partes: a) se é possível a realização da perícia grafotécnica nos documentos; b) em caso afirmativo, se a assinatura ali firmada pertence a parte autora.
Intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem os quesitos que devem ser respondidos pelo perito.
Considerando que o perito solicitou a colheita das assinaturas por meio de videoconferência, após a indicação do dia, horário e plataforma a ser utilizada pelo perito, intime-se a parte autora para cumprir as requisições.
Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/10/2023 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:08
Juntada de devolução de mandado
-
27/09/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:25
Juntada de devolução de mandado
-
19/09/2023 15:36
Decorrido prazo de RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:15
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:42
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:37
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800643-24.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA BERNADETE ALVES CARLOS Parte ré: Banco Daycoval DECISÃO Tendo em vista que o perito Leonardo Gabriel Santos Bezerra aceitou realiza a perícia no valor depositado nos autos e não há recusa das partes, nomeio-o como o perito grafotécnico para avaliar a veracidade da assinatura em questão.
Dispensada a disposição do art. 474 do CPC ao perito, uma vez que se trata de exame técnico de análise meramente documental.
Fixo os seguintes QUESITOS DESTE JUÍZO, além daqueles eventualmente formulados pelas partes: a) se é possível a realização da perícia grafotécnica nos documentos; b) em caso afirmativo, se a assinatura ali firmada pertence a parte autora.
Intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem os quesitos que devem ser respondidos pelo perito.
Considerando que o perito solicitou a colheita das assinaturas por meio de videoconferência, após a indicação do dia, horário e plataforma a ser utilizada pelo perito, intime-se a parte autora para cumprir as requisições.
Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:31
Nomeado perito
-
07/08/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 19:07
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:01
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 09:49
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 09:49
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 09:49
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 09:49
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800643-24.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA BERNADETE ALVES CARLOS Parte ré: Banco Daycoval DESPACHO Proceda ao sorteio de perito ainda não sorteado para cumprir a realização da perícia solicitada conforme lista disponibilizada pelo NUPEJ.
Conforme perícias anteriormente designadas por este juízo, foram arbitrados honorários pericias de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) para esta modalidade de perícia, nos termos da Portaria nº 387/2022.
Sendo assim, entre em contato com o perito (e-mail ou telefone), solicitando que apresente proposta de honorários em 10 (dez) dias, oportunidade na qual deverá manifestar se aceita o valor de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) arbitrado por este juízo para esta modalidade pericial nos termos da Portaria nº 387/2022, ou, em casa negativo, justificar a necessidade de majoração dos honorários.
Após, intime-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias sobre o perito sorteado e se concordam com a proposta apresentada.
Em seguida, conclusos para decisão.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 07:58
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 08:57
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 21/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:41
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 05:55
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 22:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 17:31
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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