TJRN - 0800016-19.2023.8.20.5033
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ELDORADO AUTOMÓVEIS E ELETRO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:29
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800016-19.2023.8.20.5033 Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº. 0800016-19.2023.8.20.5033 Ação: Execução de Honorários Exequente: Márcio Dantas de Araújo Advogado: Márcio Dantas de Araújo Executado: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se a presente de execução de honorários advocatícios, promovida por Márcio Dantas de Araújo, em desfavor do Banco do Brasil S/A, os quais foram fixados na sentença de id 137694897, proferida neste juízo e transitada em julgado, na forma da decisão de id 143391255.
Nos termos do art. 513, do CPC, verifico que a presente execução de sentença está apta ao prosseguimento regular.
Tendo em vista que a parte executada/embargada, não efetuou o pagamento da dívida exequenda no prazo legal, com base no art. 523, do CPC, intime-a para pagar o débito de R$ 20.693,12 (vinte mil seiscentos e noventa e três reais e doze centavos) no prazo de 15 dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Após, à conclusão.
P.
I.
NATAL/RN, 25 de abril de 2025.
Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 07:57
Processo Reativado
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30/04/2025 21:48
Outras Decisões
-
25/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 08:13
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 01:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
DER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo n° 0800016-19.2023.8.20.5033 Embargante: ENSEADA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Embargado: Banco do Brasil S/A e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por Enseada Negócios Imobiliários Ltda, pugnando, liminarmente, a desconstituição da penhora incidente no imóvel situado na na Av.
Senador Salgado Filho, esquina com a Rua Tomaz Pereira, Lagoa Nova, Natal/RN, objeto da matrícula nº 57.781 do Livro 2 de Registro Geral do 6º Ofício de Notas, Titular da 2ª CRI desta capital, junto aos autos principais nº 0001089-68.1996.8.20.0001.
Aduz que adquiriu o imóvel embargado sem embaraços e gravames junto à matrícula do imóvel.
Pede a condenação do embargado em honorários advocatícios e custas processuais.
A embargada, ELDORADO AUTOMÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., e Outros, apresentou contestação de id id. 100936242, em cuja oportunidade, no mérito, pede a total procedência da exordial, pois restou devidamente comprovado que a constrição se realizou sobre patrimônio da Embargante, bem como que não se configurou, na hipótese, o instituto da fraude à execução, motivos os quais ensejam na procedência dos presentes Embargos de Terceiro, e a desconstituição da penhora realizada.
O Banco do Brasil S/A, não contestou, embora devidamente intimado.
Decido.
Verifico desnecessária a realização de dilação probatória sendo a hipótese de julgamento antecipado da lide uma vez que os fatos narrados à inicial podem ser devidamente analisados apenas através da documentação juntada pelas partes.
A parte embargante demonstrou de forma convincente que possui e é proprietário do imóvel embargado, inclusive ratificando o alegado pela parte embargada quando da contestação, nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, concordando com todos os termos aduzidos na exordial dos Embargos de Terceiro, os ora Embargados vêm REQUERER que sejam acolhidas as razões autorais, julgando o pleito TOTALMENTE PROCEDENTE, determinando-se que sejam desconstituídas todas as constrições realizadas sobre os bens acima identificados".
Ademais, analisando os autos, especialmente as certidões de id's 97423964 e 97423965, convenço-me mais ainda das alegações trazidas na inicial.
Pelas razões e fundamentos acima, julgo procedente, com resolução de mérito, os presentes embargos de terceiro (art. 487, I, do CPC), condenando a parte embargada nas custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
Certifique-se nos autos principais, juntando-se cópia desta decisão.
P.R.I Natal/RN, 03 de dezembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:40
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 07:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800016-19.2023.8.20.5033 Exeqüente: ENSEADA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Executado: Banco do Brasil S/A e outros (3)] DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por Enseada Negócios Imobiliários Ltda, devidamente contestados.
Assim sendo, façam os autos conclusos para sentença.
P.I.C Natal/RN, 27 de novembro de 2023 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:04
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:59
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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28/04/2023 03:31
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 22:57
Outras Decisões
-
24/03/2023 13:58
Juntada de custas
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24/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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