TJRN - 0835805-49.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835805-49.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA Polo passivo FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA e outros Advogado(s): FLAVIO CORREA TIBURCIO, JACO CARLOS SILVA COELHO, FLAVIO MONTEIRO ALVARES, HENRIQUE TIBURCIO PENA, ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGADAS OMISSÕES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ DOS EMBARGADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EIVAS NÃO CONFIGURADAS.
MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS.
PRETENSÃO DE REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU INTEIRAMENTE A MATÉRIA INVOCADA.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que desproveu a Apelação Cível interposta pela parte ora embargante, conforme ementa adiante transcrita: EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO.
CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM PARA O CREDOR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR MÁ-FÉ OU FRAUDE POR PARTE DO ORA APELADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA Nº 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDO A QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Em suas razões (ID. 23176440), o embargante aduziu que houve omissão no Acórdão em razão de conluio entre as partes, “mas não tratou da condição de devedor inscrito na dívida ativa do Estado, que realiza negócio jurídico gratuito, abrindo mão de crédito referente a parcelas já pagas do financiamento (remissão de crédito), em fraude contra credores, nos termos do art. 158 do Código Civil”.
Também asseverou que houve omissão porque não foi observado no acórdão o fato de que, no acordo realizado entre as partes, “não houve reserva de meios para o adimplemento da dívida por parte do executado com o Estado do RN, de modo que se deu em fraude à execução, conforme entendimento fixado no STJ no REsp 1.141.990/PR”, ou seja, a renúncia de direito ao recebimento correspondente aos valores das parcelas já pagas quando já estava devedora e citada na execução fiscal, o que caracterizaria a existência de ato fraudulento: “a) inscrição em dívida ao tempo do negócio (inclusive com execução fiscal já ajuizada); e b) ausência de demonstração de reserva patrimonial suficiente para a satisfação integral do crédito (REsp 1.141.990/PR)”.
Também ponderou que não deu causa à lide, tendo buscado por meios idôneos o adimplemento do seu crédito, destacando que não houve a consolidação da propriedade em favor da embargada, credora fiduciária, mas “a obrigatoriedade da referida empresa pagar o correspondente às parcelas pagas, com redução do valor somente no que referente às taxas administrativas, de modo que o Estado do Rio Grande do Norte não poderia reconhecer o pedido da empresa financeira em razão da existência de direitos adquiridos pela parte executada, os quais podem (e devem) ser utilizados para o pagamento da dívida”.
Por fim, em relação à sucumbência, aduziu que a constrição realizada nos autos a execução fiscal é indevida, considerando que o próprio Tribunal reconheceu o direito do executado ao recebimento do crédito referente às parcelas já pagas do financiamento e, no caso, quem deu causa à lide foi a empresa embargada ao fazer acordo inválido com o executado, devedor do Estado do Rio Grande do Norte.
Dessa forma, requereu sejam conhecidos e acolhidos os embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de julgar improcedente o pleito e afastar a sucumbência do Ente Público.
Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Com relação às alegadas omissões, também não verifico qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida, tendo sido adotada por esta Segunda Câmara Cível a tese da inexistência de má-fé nas ações das partes ora embargadas, acolhendo o entendimento contido na sentença embargada, conforme parte do acórdão que passo a transcrever: Assim, em que pesem os argumentos do apelante, não vislumbro a ocorrência de má-fé nas ações das partes ou possível fraude em acordo realizado entre a construtora ora embargante e os adquirentes do imóvel, pois não trouxe qualquer elemento ou argumento suficientemente sólido para demonstrar que houve qualquer conluio ou tentativa de fraude entre a FGR Urbanismo e os adquirentes do imóvel.
No caso, adoto o entendimento exarado na sentença, apesar de ter havido o cadastramento de indisponibilidade do bem imóvel de matrícula nº 57.440, em 30/04/2019, decorrente da determinação contida na Execução Fiscal nº 0007421-70.2004.8.20.0001 e na Execução Fiscal nº 0010674-37.2002.8.20.0001, houve a transferência, em favor da FGR Urbanismo, de todos os direitos envolvendo o referido imóvel, assim como a consolidação daquele bem em nome da ora apelada (FGR).
Como bem ressaltado na sentença, o inadimplemento do contrato com cláusula de garantia e alienação fiduciária do imóvel deu-se em 2015 pelo executado Araken Barbosa, “[…] tornando a embargante fiduciária a legítima possuidora do bem imóvel, como a existência de contrato de dação em pagamento, nos termos supracitados, em que se perfectibilizou a consolidação da propriedade plena do imóvel em favor da FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA, ambos os fatos consubstanciam o direito da autora, capaz de ensejar o cancelamento da medida de indisponibilidade determinada nas execuções fiscais.
Em relação aos honorários sucumbenciais, também não se verifica a omissão indicada pelo embargante, eis que o tema foi devidamente enfrentado no Acórdão questionado: Por fim, remanesce perquirir acerca da distribuição do ônus de sucumbência e, nesse ponto, merece ser aplicado o disposto na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”, não merecendo, portanto, o acolhimento das alegações do apelante.
Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
Ademais, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, [...]”.
Desse modo, pelo exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835805-49.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835805-49.2021.8.20.5001 ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DE NATAL EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADOS: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA.
E ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO ADVOGADO: FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO (20222/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 5 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835805-49.2021.8.20.5001 Polo ativo FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA Advogado(s): FLAVIO CORREA TIBURCIO, JACO CARLOS SILVA COELHO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835805-49.2021.8.20.5001 ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DE NATAL APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA.
E ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO ADVOGADO: FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO (20222/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO.
CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM PARA O CREDOR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR MÁ-FÉ OU FRAUDE POR PARTE DO ORA APELADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA Nº 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDO A QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos dos Embargos à Execução nº 0835805-49.2021.8.20.5001, opostos pela FGR Urbanismo Natal SPE Ltda., julgou procedentes os embargos, “para determinar a baixa das indisponibilidades determinadas na matrícula nº 57.440 (AV-4-57,440 e AV-5-57.440) do imóvel residencial situado na Alameda dos Angelins, Lote 02 da Quadra 13, lado ímpar, […] nas demandas executórias fiscais nº 0007421-70.2004.8.20.0001 e 0010674-37.2002.8.20.0001”, além de condenar o Estado do RN ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões (ID. 19219919), o Estado do Rio Grande do Norte alegou que tramita a Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais nº 0813183-49.2016.8.20.5001 entre as partes embargadas, a qual foi julgada parcialmente procedente, tendo sido reconhecida a existência de crédito a ser recebido pelos executados referente à retenção de 25% (vinte e cinco por cento) por parte da instituição financeira Porém, relatou que houve um acordo naqueles autos, ainda pendente de homologação, “onde de forma completamente sem sentido, os Executados ‘abrem mão’ do crédito a receber em favor da Embargante”, ressaltando que tais fatos implicam “que o acordo realizado pode ter sido feito em conluio entre as partes justamente para permitir a consolidação do bem pela empresa credora e impedir o recebimento por parte do Estado exequente dos valores correspondentes ao crédito adquirido pelos executados”, não havendo razão, no seu entendimento, para retirar a indisponibilidade sobre o bem, pois, do contrário, “em caso de retirada, o apelado poderá se desfazer do bem, o que fulminará de vez o direito do Estado ao recebimento do crédito a que tem direito”.
Com relação à sucumbência, pediu seja aplicado o princípio da causalidade, pois não foi ela quem deu causa à lide.
Assim, pediu a reforma da sentença, a fim de que seja mantida a constrição do bem, além da inversão dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões foram apresentadas (ID. 19219930).
O 16º Procurador de Justiça, Dr.
Arly de Brito Maia, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pelo que consta dos autos, há 02 (duas) ações de execução fiscal promovidas em desfavor de Araken Barbosa de Farias Filho, tendo sido determinada a indisponibilidade judicial do imóvel objeto da matrícula nº 57.440 do 1º Ofício de Registro Imobiliário de Parnamirim/RN.
O referido imóvel é objeto de um Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel, com financiamento imobiliário e pacto adjeto de Alienação Fiduciária e outras avenças.
Porém, os adquirentes deixaram de pagar algumas parcelas, motivando o início dos procedimentos para a consolidação do respectivo imóvel pela vendedora/credora, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 9.514/1997.
Assim, em que pesem os argumentos do apelante, não vislumbro a ocorrência de má-fé nas ações das partes ou possível fraude em acordo realizado entre a construtora ora embargante e os adquirentes do imóvel, pois não trouxe qualquer elemento ou argumento suficientemente sólido para demonstrar que houve qualquer conluio ou tentativa de fraude entre a FGR Urbanismo e os adquirentes do imóvel No caso, adoto o entendimento exarado na sentença, apesar de ter havido o cadastramento de indisponibilidade do bem imóvel de matrícula nº 57.440, em 30/04/2019, decorrente da determinação contida na Execução Fiscal nº 0007421-70.2004.8.20.0001 e na Execução Fiscal nº 0010674-37.2002.8.20.0001, houve a transferência, em favor da FGR Urbanismo, de todos os direitos envolvendo o referido imóvel, assim como a consolidação daquele bem em nome da ora apelada (FGR).
Como bem ressaltado na sentença, o inadimplemento do contrato com cláusula de garantia e alienação fiduciária do imóvel deu-se em 2015 pelo executado Araken Barbosa, “[…] tornando a embargante fiduciária a legítima possuidora do bem imóvel, como a existência de contrato de dação em pagamento, nos termos supracitados, em que se perfectibilizou a consolidação da propriedade plena do imóvel em favor da FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA, ambos os fatos consubstanciam o direito da autora, capaz de ensejar o cancelamento da medida de indisponibilidade determinada nas execuções fiscais”.
Por fim, remanesce perquirir acerca da distribuição do ônus de sucumbência e, nesse ponto, merece ser aplicado o disposto na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”, não merecendo, portanto, o acolhimento das alegações do apelante.
Dessa forma, mantenho a sentença, porém majoro os honorários para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
04/05/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2023 17:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/04/2023 16:34
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818312-74.2017.8.20.5106
Maersk Brasil Brasmar LTDA
Tecidos Lider Industria e Comercio LTDA
Advogado: Elaine Figueiro da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 12:46
Processo nº 0820331-43.2023.8.20.5106
Cristiane Keslley Freitas de Sales
Francisco Laerte de Morais
Advogado: Helia Cristina de Queiroz Chaves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 11:50
Processo nº 0618187-60.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Antonio Pinheiro da Cruz
Advogado: Luciano Caldas Cosme
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2009 20:01
Processo nº 0854271-04.2015.8.20.5001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Maria das Vitorias N Viana - ME
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0804798-68.2023.8.20.5001
Cooperativa de Credito do Rio Grande do ...
Epare com Varej de Equipamentos de Comun...
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2023 11:03