TJRN - 0854271-04.2015.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 18:15
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
03/12/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
25/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
11/04/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 08:35
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
23/03/2024 03:52
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 22/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0854271-04.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: MARIA DAS VITORIAS N VIANA - ME, MARIA DAS VITORIAS NASCIMENTO VIANA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos em correição, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A, em face de MARIA DAS VITORIAS N.
VIANA, iniciada em 2015, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, restou decorrido o prazo, sem manfestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução.
Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo.
Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos.
In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
In casu, a suspensão do feito fora iniciada em 12 de Maio de 2017 (data da ciência da primeira tentativa de localização de bens penhoráveis), consoante ID 10443624, isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC.
Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano).
Decorrido este prazo em Maio de 2018, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 03 (três) anos, que se findou em Maio de 2021.
Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 06 (seis) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
Isso porque, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra , que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, in verbis: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). grifos acrescidos Com efeito, considerando o transcurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos (3+1 de suspensão), após a intimação da primeira tentativa negativa de localização dos bens do executado, resta patente a consumação do prazo prescricional intercorrente.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:29
Declarada decadência ou prescrição
-
20/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:04
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854271-04.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MARIA DAS VITORIAS N VIANA - ME, MARIA DAS VITORIAS NASCIMENTO VIANA DECISÃO Vistos, etc.
Inexiste óbice à substituição pretendida, pelo que nada impede que haja a sucessão processual do cedente pelo cessionário.
Isto posto, DEFIRO o requerimento postulado pela parte exequente.
Substitua-se o polo ativo da presente demanda, passando a constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com as necessárias adequações, bem como com a habilitação da causídica NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, OAB/SP sob n.º 217.897.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:34
Processo Reativado
-
09/01/2024 18:01
Outras Decisões
-
09/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 05:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 21:22
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 22:44
Processo Reativado
-
23/03/2021 03:38
Outras Decisões
-
22/03/2021 21:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/06/2018 14:29
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 10:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 03:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2018 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/10/2017 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 15:48
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2017 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2017 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2017 10:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2017 14:44
Juntada de Certidão
-
10/01/2017 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2016 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 14:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2016 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2016 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2016 11:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2016 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2016 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2016 06:24
Expedição de Mandado.
-
15/02/2016 06:24
Expedição de Mandado.
-
22/12/2015 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2015 14:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2015 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2015 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2015 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2015 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2015 15:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2015 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846934-17.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Rodrigo Gurgel Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0846934-17.2022.8.20.5001
Rodrigo Medeiros Pacheco
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luana Fernandes Guerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2022 15:46
Processo nº 0818312-74.2017.8.20.5106
Maersk Brasil Brasmar LTDA
Tecidos Lider Industria e Comercio LTDA
Advogado: Elaine Figueiro da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 12:46
Processo nº 0820331-43.2023.8.20.5106
Cristiane Keslley Freitas de Sales
Francisco Laerte de Morais
Advogado: Helia Cristina de Queiroz Chaves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 11:50
Processo nº 0618187-60.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Antonio Pinheiro da Cruz
Advogado: Luciano Caldas Cosme
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2009 20:01