TJRN - 0865741-85.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/07/2024 09:20
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARCUS ANTONIO BEZERRA, representado por MARISON CESAR RODRIGUES BEZERRA (CPF: *31.***.*22-83) em 12/06/2024 23:59.
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10/05/2024 08:26
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0865741-85.2022.8.20.5001 APELANTE: ESPÓLIO DE MARCUS ANTONIO BEZERRA, REPRESENTADO POR MARISON CESAR RODRIGUES BEZERRA (CPF: *31.***.*22-83) Advogado(s): MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE APELADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
APELANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA COMPROVAR O PREPARO RECURSAL.
INÉRCIA.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO ATENDIDO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível nº 0865741-85.2022.8.20.5001 interposta por Marison Cesar Rodrigues Bezerra em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
A parte interpôs apelo cível no ID 21881292.
Intimada a parte apelante para apresentar documentos a justificar a concessão do beneplácito, a mesma quedou-se inerte no ID 23452929.
Sobreveio decisão ID 23453206 indeferindo a gratuidade judiciária e determinando a intimação da apelante para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Conforme certidão ID 24301742, o prazo precluiu sem recolhimento do preparo. É o que importa relatar.
Decido.
Preambularmente, mister analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observa-se que o recorrente apresentou o presente recurso sem o devido o preparo.
In casu, o apelante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual restou indeferido pela decisão de ID 23453206.
Por conseguinte, apesar de devidamente intimado para efetuar o preparo recursal, deixou o prazo transcorrer in albis (certidão ID 24301742).
Como se é por demais consabido, o preparo afigura-se como requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado no ato de sua interposição, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Discorrendo sobre o tema, lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739).
Portanto, resta evidenciada a desídia do apelante no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do apelo em questão.
Corroborando com o entendimento esposado alhures, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI 0802204-25.2018.8.20.0000, da 3ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Dr.
João Afonso Pordeus (Juiz Convocado) – J. 29.06.2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBSERVÂNCIA.
INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJRN, AI 2017.010496-0, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA, DJe 16/02/2018).
Assim, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso em tela.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c 1.007, do Código de Processo Civil, ante a configuração da deserção, não conheço do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
08/05/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:56
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Marison
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16/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARCUS ANTONIO BEZERRA, representado por MARISON CESAR RODRIGUES BEZERRA (CPF: *31.***.*22-83) em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0865741-85.2022.8.20.5001.
APELANTE: ESPÓLIO DE MARCUS ANTONIO BEZERRA, REPRESENTADO POR MARISON CESAR RODRIGUES BEZERRA (CPF: *31.***.*22-83).
Advogado(s): MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL.
Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA APTA A DEMONSTRAR SUA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM O PREPARO RECURSAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUE IMPÕE.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DECISÃO Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, percebe-se que não foi juntado o preparo aos autos do recurso interposto pela parte autora, tendo esta pugnado pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando-se os autos, constata-se que a parte apelante alega não ter condições de arcar com as custas (ID. 21881292).
Possibilitada a parte apelante juntar a documentação necessária para a comprovação de sua insuficiência financeira (ID. 22607913), a mesma permaneceu inerte, conforme certidão de ID. 23452929.
O pedido formulado nas razões recursais veio desacompanhado de provas.
Desta forma, em consonância a situação dos autos, no que se refere ao pedido de justiça gratuita, infere-se que o apelante ostenta condição financeira suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte apelante, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento da apelação em tela.
Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
19/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE.
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22/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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25/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0865741-85.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL.
APELADO: MARCUS ANTONIO BEZERRA, ESPÓLIO DE MARCUS ANTONIO BEZERRA, ESPÓLIO DE MARCUS ANTONIO BEZERRA, REPRESENTADO POR MARISON CESAR RODRIGUES BEZERRA (CPF: *31.***.*22-83).
Advogado(s): MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE.
Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente, requer os benefícios da justiça gratuita, contudo, para uma melhor apreciação do pleito, faz-se necessário a juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Desta feita, intime-se a parte apelante, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de documentação a fim de possibilitar a análise do pleito de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
15/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:43
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:43
Conclusos para despacho
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20/10/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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