TJRN - 0807059-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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25/06/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 11:11
Expedição de Alvará.
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01/04/2024 10:51
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:06
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 28/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:36
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/01/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0807059-06.2023.8.20.5001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: JORGE LUIS FERNANDES DA COSTA DUARTE REQUERIDA: LEONETE FERNANDES DA COSTA SENTENÇA JORGE LUIS FERNANDES DA COSTA DUARTE formula pedido de alvará judicial para obter autorização judicial para a venda de cota parte/fração de bem imóvel de direito de propriedade da curatelada LEONETE FERNANDES DA COSTA.
Afirma, em prol de sua pretensão, que: a) a interditada, que atualmente conta com 80 (oitenta) anos de idade, possui severas limitações de saúde e constante necessidade de cuidado; b) atualmente, a idosa necessita de auxílio em todos os aspectos relacionados à vida cotidiana, como alimentação apropriada, cuidados pessoais, administração de medicamentos de acordo com as prescrições médicas, e para tanto, reside em Hospedagem Geriátrica; c) o requerente é filho único, tendo sido nomeado como curador da mãe desde o ano de 2019, nos autos do processo n° 0845034-09.2016.8.20.5001, diante da impossibilidade de gerir por si só os seus proventos e bens; d) o referido imóvel encontra-se em nome do espólio de Luiz Fernandes da Costa e Maria Fernandes da Oliveira, genitores da Srª Leonete, o qual atualmente é objeto de inventário no processo nº 0804295-47.2023.8.20.5001, no qual a interditada é uma das herdeiras; e) é mais vantajoso que o imóvel seja vendido, uma vez que em pleno desuso e objeto de inventário – ficando latente o benefício; f) há anuência de todos os herdeiros, com relação à venda do imóvel em questão; g) existe a real necessidade da venda, além da inequívoca vantagem e a avaliação judicial do bem e h) a venda irá por fim às questões de herança da família, uma vez que os outros herdeiros já se encontram em idade avançada, podendo, ainda em vida, desfrutar dos rendimentos obtidos com a venda do referido imóvel.
Requer que seja expedido Alvará de Autorização para venda de cota parte/fração do bem imóvel cujos direitos reais/possessórios e sucessórios pertencem à interessada, qual seja: imóvel urbano na Rua Major Afonso Magalhães, 248, Areia Preta, Natal/RN, CEP: 59014-170, com inscrição imobiliária n° 3.013.0017.03.0201.0000.7 e sequencial n° 10072519, diante da real necessidade, somado à melhoria na qualidade de vida da curatelada.
Juntou documentos, incluindo laudo de avaliação mercadológica do bem (ID 95097413 - Pág. 1) e a prestação de contas referente à curatela nos anos anteriores (ID 107523299 - Pág. 1).
Instado a se pronunciar sobre o mérito, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 113475260). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 1.781 do Código Civil destaca que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Noutro pórtico, o art. 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, “administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé”.
Por sua vez, o art. 1.746 é claro ao explicitar que compete ao tutor (curador) “fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens”.
Ou seja, é dever do representante do interditado, que assume um encargo público, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, em sentido amplo, como também a de seus bens.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, não se constata a existência de indícios de que a venda da cota parte do bem imóvel imóveis, legalmente pertencente à interditada, irá lhe prejudicar.
Ao contrário, ao que tudo indica, no seu estado atual, tal imóvel apenas origina despesas e preocupações desnecessárias com a sua manutenção.
Assim, o montante resultante da comercialização dos bem poderá, e deverá, ser revertido em prol do bem-estar da curatelada, proporcionando-lhe maiores vantagens materiais.
Nesta linha, vale a pena destacar trecho do parecer expedido pelo representante do Ministério Público, vale a pena destacar: “Dessa forma, a venda do bem não irá prejudicar a curatelada, muito pelo contrário, o benefício é evidente, uma vez que o montante arrecadado com a alienação proporcionará maiores vantagens, sendo respeitado o valor de mercado.
Além disso, os gastos que vem sendo despendidos com o imóvel poderá ser destinado para outras despesas essenciais da interditada, dando-lhe mais conforto”.
No mais, instado a prestar contas do exercício da curatela, foi apresentada a devida prestação de contas de anos anteriores, as quais foram regularmente homologadas, de tal modo que forçoso admitir que não há indícios de possível malversação do patrimônio da curatelada.
Por fim, salienta-se que a correta destinação da verba deverá ser comprovada em momento oportuno, em prestação de contas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido na forma requerida, autorizando o processo de alienação da cota parte/fração do bem imóvel cujos direitos reais/possessórios e sucessórios pertencem à interditada LEONETE FERNANDES DA COSTA, qual seja: Imóvel urbano na Rua Major Afonso Magalhães, 248, Areia Preta, Natal/RN, CEP: 59014-170, com inscrição imobiliária n° 3.013.0017.03.0201.0000.7 e sequencial n° 10072519, Autorizo, ainda, ao curador a praticar todos os atos necessários à concretização da alienação, tais como assinar contrato de particular de compra e venda, passar recibo, requerer certidões, assinar Escritura Pública de Compra e Venda, etc., permitindo que sejam os bens disponibilizados, com ou sem exclusividade, para profissionais e/ou empresas do ramo de corretagem imobiliária, podendo ser alienado para pessoa física ou jurídica, com ou sem financiamento imobiliário.
DETERMINO, desde já, que o curador, no prazo de 12 (doze) meses, preste contas da venda e do numerário arrecadado, determinando o depósito dos valores recebidos por meio dessa transação em conta de aplicação em nome da curatelada, o qual somente poderá ser movimentado com autorização judicial.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará de autorização.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
23/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:04
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807059-06.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: JORGE LUIS FERNANDES DA COSTA DUARTE CPF: *23.***.*90-41 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GLAUCIO GUEDES PITA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 721, do Código de Processo Civil).
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr -
15/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 19:58
Conclusos para despacho
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21/09/2023 19:57
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 14:02
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 06/06/2023 23:59.
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18/04/2023 14:20
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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16/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:36
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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06/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
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02/03/2023 13:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/02/2023 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2023 09:47
Juntada de custas
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13/02/2023 09:25
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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