TJRN - 0800683-68.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800683-68.2023.8.20.5400 Polo ativo ERIJOSANTONY GALVAO GAMA Advogado(s): BRUNO TORRES MIRANDA Polo passivo JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0800683-68.2023.8.20.5400 Impetrante: Bruno Torres Miranda Paciente: Erijosantony Galvão Gama Autoridade Coatora: Juíza da 7ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTS. 171 C/C 71 DO CP).
CUSTÓDIA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA CARACTERIZADOS QUANTUM SATIS.
PERICULUM LIBERTATIS ASSENTADO NA CONTUMÁCIA DELITIVA.
PREMATURIDADE DO PROGNÓSTICO DE EVENTUAL DESPROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 7ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Erijosantony Galvão Gama, apontando como autoridade coatora o Juíza da 7ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0100636-07.2013.8.20.0124, onde se acha incurso no art. 171 c/c 71 do CP, manteve sua preventiva (ID 22824875). 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) inidoneidade da constritiva sobretudo pelo embasamento genérico e ausência do periculum libertatis; e 2.2) desproporcionalidade frente a pena em perspectiva (ID 22824871). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da liminar, a ser confirmada no mérito. 4.
Junta os documentos constantes dos IDs 22824872 e ss. 5.
Liminar indeferida (ID 22902141). 6.
Informações prestadas (ID 22952195). 7.
Parecer pela denegação (ID 22986661). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do writ. 10.
No mais, é de ser denegado. 11.
Com efeito, em análise perfunctória da quaestio, não se vê motivação hábil a reformar o Decisum vergastado (subitem 2.1), uma vez lastreado no acautelamento do meio social e pela periculosidade do agente, consoante enfatizou a Autoridade Coatora (ID 22824875): “...
Partindo das referenciadas premissas e volvendo-me ao caso em apreço, observo que há no caderno processual prova da materialidade, a saber, boletins de ocorrência, cópia de representação criminal, fotos de cheques, além dos relatos orais já coletados, os quais conjuntamente atestam a existência dos cheques, produto de crime e nos quais apostas assinaturas falsas, empregados para obtenção das vantagens econômicas ilegais apuradas, além de indícios suficientes da autoria criminosa atribuída a ERIJOSANTONY ...
Como se vê, existem prova da materialidade e indícios suficientes indicando a possibilidade de que ERIJOSANTONY tenha, valendo-se de condutas fraudulentas de emitir cheques cujo retorno era inevitável (cheques de talões roubados / com assinatura falsificada), obtido vantagem econômica ilegal (serviços advocatícios de cobrança) em detrimento do ofendido Adonai.
Ao lado disso, existem elementos indicativos de conduta delitiva habitual, conforme BO´s igualmente acostados ao feito e, ainda, consulta realizada acerca dos antecedentes criminais do representado.
O cenário em referência, dessa maneira, revela a presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, evitando-se reiteração delitiva e, por conseguinte, garantindo-se a ordem pública...
Ressalto que o delito, em tese, praticado por ERIJOSANTONY é tipificado com apenamento superior a 04 (quatro) anos de reclusão (estelionatos em continuidade delitiva), o que evidencia a presença dos requisitos de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do CPP, além do que, diante das circunstâncias fáticas e pessoais já apuradas (flagrante propensão em delinquir), a adoção de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP revela-se como medida insuficiente a resguardar a integridade e a ordem pública.
Por sua vez, a contemporaneidade dos fatos exigida no §2° do artigo 312 do CPP, ajusta-se à situação dos autos, na medida em que os crimes em análise ocorreram ainda no ano passado, sem qualquer indicativo de que tenha cessado a habitualidade delitiva sugerida...”. 12.
Sobre a temática, aliás, pontuou a Douta PJ (ID 17699713): “...
Na hipótese concretamente analisada, como relatado, busca o impetrante a reversão da prisão preventiva imposta ao paciente, sob o argumento de que a decisão que decretou a prisão preventiva é deficiente na fundamentação, pois estariam ausentes ao caso os seus requisitos autorizadores, entretanto, não merece prosperar tal alegação.
Compulsados os autos, todavia, verifica-se que a decisão (Id nº 22824875), enfrentou detidamente as questões fáticas e jurídicas do caso concreto, promovendo a adequada subsunção dos elementos factuais às normas correspondentes, em particular aos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diversamente de como quer fazer crer o impetrante, ficando demonstrada a materialidade delitiva e evidentes indícios de autoria a justificar a medida de segregação, como garantia da ordem pública, tudo conforme inteligência dos arts. 5º, inciso LXI e 93, inciso IX, da Constituição Federal; arts. 283, 310, 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
Do exame dos autos da Ação Penal originária (Processo nº 0863946- 10.2023.8.20.5001), evidencia-se que, aos 08 de janeiro de 2024 (Id nº 113040446 – PJe 1º grau), o Juízo de primeira instância aduziu o seguinte: “de livre convencimento e com base nos fatos e fundamentos expostos, mantenho o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de abril de 2024, às 09h.
Ainda, deliberando em obediência ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado ERIJOSANTONY GALVÃO GAMA...”. 13.
Em linhas pospositivas acrescentou: “...
Da leitura do decisum, pode-se perceber, claramente, a correlação entre os fundamentos jurídicos apontados pelo julgador de origem e os elementos fáticos e probatórios colacionados, os quais dão conta do intento criminoso do suposto agente voltado para praticado crime de estelionato, em continuidade delitiva, consubstanciado pelo Inquérito Policial nº 15831/2023, senão veja-se: […] Depois de analisar tudo o que consta no feito, reavaliando o decreto prisional prolatado nos autos, tenho por correto e necessário manter a prisão preventiva do acusado ERIJOSANTONY, com base nos mesmos fatos e fundamentos exposados na decisão que decretou a medida (no âmbito do procedimento tombado sob nº 0849740- 882023.8.20.5001) […] Nesse sentido, destacando que enxergo mantida a presença do requisito da contemporaneidade (vez que não há qualquer indicativo de que tenha cessado a sugerida habitualidade delitiva do demandado), deve ser mantida, a prisão preventiva do réu. […] - Id nº 113040446 (PJe 1º grau) Assim, na referida ação penal, mostram-se presentes ao caso os elementos necessários à decretação da prisão preventiva, sendo bem fundamentada a decisão que determinou a manutenção da prisão cautelar do paciente, em termos regulares e concretos, de modo que a análise do mérito da impetração depende de juízo valorativo, não cabível neste momento preliminar.
Portanto, não se vislumbra constrangimento ilegal na circunstância em que o Juiz de primeiro grau, munido de elementos que autorizariam a manutenção da prisão preventiva, dela lançou mão, de forma prudente, inclusive fundamentando-a devidamente, como medida necessária para assegurar a ordem pública.
No mais, não trouxe o impetrante qualquer fato novo que justificasse a ausência de periculosidade do paciente e do risco de reiteração delitiva, permanecendo hígidos os fundamentos da custódia cautelar do paciente, sobretudo diante da reincidência, que evidencia a probabilidade de reiteração delitiva...”. 14.
Doutro turno, depreende-se do decreto em vergasta a proficuidade do cárcere e embasamento pormenorizado quanto à impossibilidade de permuta em medidas diversas, sobretudo diante dos indícios de habitualidade criminosa do Paciente, respondendo a outros três feitos, daí sobressaindo o risco da sua liberdade. 15.
Aliás, "...Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..." (STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma.
Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro. j. em 18/06/2019.
DJe 27/06/2019). 16.
Noutro vértice, reputo prematuro falar em desproporcionalidade do encarceramento provisório (subitem 2.3), não se podendo olvidar da cristalina evidência do substrato acautelatório em exame. 17.
A propósito, perfilhando o STJ, “(...) trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) (...)” (HC 554.111/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). 18.
Destarte, em consonância com a 7ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 1 de Fevereiro de 2024. -
25/01/2024 12:21
Conclusos para decisão
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25/01/2024 12:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/01/2024 22:03
Outras Decisões
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23/01/2024 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2024 13:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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20/01/2024 18:24
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0800683-68.2023.8.20.5400 Impetrante: Bruno Torres Miranda Paciente: Erijosantony Galvão Gama Autoridade Coatora: Juíza da 7ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Erijosantony Galvão Gama, apontando como autoridade coatora a Juíza da 7ª VCrim de Natal, a qual, na AP 0849740-88.2023.8.20.5001, onde o Paciente se acha incurso nos arts. 171 c/c 71 do CP, manteve seu decreto preventivo (ID 22824875). 2.
Como razões, sustenta (ID 22824871): 2.1) inidoneidade da clausura, sobretudo pelo embasamento genérico e ausência de periculum libertatis; e 2.2) desproporcionalidade, frente à projeção do apenamento, com regime mais brando. 3.
Pugna, ao fim, pela concessão de medida antecipatória, ratificando-a no mérito. 4.
Junta os documentos constantes dos IDs 22824872 e ss. 5. É o relatório. 6.
Conheço do writ. 7.
No mais, sem razão o impetrante. 8.
Com efeito, a clausura se acha lastreada no acautelamento da ordem pública e periculum libertatis (subitem 2.1), havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente e concretamente a sua imprescindibilidade (ID 22824875): “...
Partindo das referenciadas premissas e volvendo-me ao caso em apreço, observo que há no caderno processual prova da materialidade, a saber, boletins de ocorrência, cópia de representação criminal, fotos de cheques, além dos relatos orais já coletados, os quais conjuntamente atestam a existência dos cheques, produto de crime e nos quais apostas assinaturas falsas, empregados para obtenção das vantagens econômicas ilegais apuradas, além de indícios suficientes da autoria criminosa atribuída a ERIJOSANTONY ...
Como se vê, existem prova da materialidade e indícios suficientes indicando a possibilidade de que ERIJOSANTONY tenha, valendo-se de condutas fraudulentas de emitir cheques cujo retorno era inevitável (cheques de talões roubados / com assinatura falsificada), obtido vantagem econômica ilegal (serviços advocatícios de cobrança) em detrimento do ofendido Adonai.
Ao lado disso, existem elementos indicativos de conduta delitiva habitual, conforme BO´s igualmente acostados ao feito e, ainda, consulta realizada acerca dos antecedentes criminais do representado.
O cenário em referência, dessa maneira, revela a presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, evitando-se reiteração delitiva e, por conseguinte, garantindo-se a ordem pública ...” 9.
Reforça Sua Excelência: “...
Ressalto que o delito, em tese, praticado por ERIJOSANTONY é tipificado com apenamento superior a 04 (quatro) anos de reclusão (estelionatos em continuidade delitiva), o que evidencia a presença dos requisitos de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do CPP, além do que, diante das circunstâncias fáticas e pessoais já apuradas (flagrante propensão em delinquir), a adoção de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP revela-se como medida insuficiente a resguardar a integridade e a ordem pública.
Por sua vez, a contemporaneidade dos fatos exigida no § 2° do artigo 312 do CPP, ajusta-se à situação dos autos, na medida em que os crimes em análise ocorreram ainda no ano passado, sem qualquer indicativo de que tenha cessado a habitualidade delitiva sugerida...”. 10.
Noutro vértice, considero prematuro falar em desproporcionalidade entre o confinamento preventivo e um futuro desfecho meritório (subitem 2.2), não se podendo olvidar do embasamento do substrato cautelar em exame. 11.
Aliás, no respeitante a quaestio e perfilhando o STJ, “...trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)...” (AgRg no RHC 125.119/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020) 12.
Ante o exposto, indefiro a liminar. 13.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, no prazo de 48h. 14.
Após, à PGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
17/01/2024 13:34
Juntada de Informações prestadas
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17/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2024 09:43
Juntada de termo
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12/01/2024 14:21
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 15:27
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:02
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/01/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2024 02:58
Não recebido o recurso de BRUNO TORRES MIRANDA em favor de ERIJOSANTONY GALVÃO GAMA.
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31/12/2023 20:13
Conclusos para decisão
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31/12/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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