TJRN - 0849560-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:57
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0849560-72.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: CLEDIVAN GOMES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BANCO C6 S.A. em desfavor de CLEDIVAN GOMES DOS SANTOS.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
O executado foi citado, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos (Id.144305760).
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente (Id. 144532254), para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome do executado, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo apresentar impugnação em 5 (cinco) dias.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD.
No que diz respeito ao pedido de Id. 146126801, a petição retro não se fez acompanhar pelo termo de cessão do crédito vindicado nesta execução supostamente firmado entre o BANCO C6 S.A. e o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Mencionada peça se encontra ladeada apenas pelo instrumento de procuração do nominado fundo para o Dr.
Welson Gasparini Junior (OAB/SP 116.196), e atos constitutivos daquele.
Diante do exposto, intime-se o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, por seu advogado, para, em 10 dias, juntar o termo de cessão do crédito, sob pena de indeferimento da substituição processual.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
11/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:45
Juntada de informação
-
11/07/2025 18:42
Juntada de informação
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08/07/2025 17:29
Juntada de informação
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29/05/2025 11:52
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2025 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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05/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0849560-72.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: CLEDIVAN GOMES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
NATAL, 27 de fevereiro de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:47
Decorrido prazo de CLEDIVAN GOMES DOS SANTOS em 23/01/2025.
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10/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 14:49
Juntada de diligência
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12/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:31
Juntada de guia
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12/09/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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10/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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10/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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06/03/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:04
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:02
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 07:00
Juntada de Certidão
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849560-72.2023.8.20.5001 Ação de Busca e Apreensão AUTOR: BANCO C6 SA RÉU: CLEDIVAN GOMES DOS SANTOS Decisão Interlocutória Trata-se de ação de busca e apreensão que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
DECLARO a revelia da parte ré diante de seu silêncio, aplicando ao caso os efeitos material e processual do instituto, para presumir verdadeira a versão dos fatos deduzida pelo autor e considerar intimada a parte ré mediante a mera publicação em Diário Oficial (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, 17 de janeiro de 2024.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 05:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 05:22
Juntada de diligência
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13/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 22:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 15:27
Juntada de custas
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31/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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