TJRN - 0803540-96.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803540-96.2023.8.20.5106 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo CLEMILDO LUIS ALVES Advogado(s): MATHEUS EDUARDO BESERRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803540-96.2023.8.20.5106 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: CLEMILDO LUÍS ALVES ADVOGADO: MATHEUS EDUARDO BESERRA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DE PROFESSOR PERMANENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO DE CLASSE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O REENQUADRAMENTO E A PROGRESSÃO PREVISTA NA LCE Nº 322/2006.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONCEDIDAS PELAS LCE Nº 405/2009, LCE Nº 503/2014 E PELO DECRETO Nº 25.587/2015.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SERVIDOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - A progressão funcional dos professores e especialistas de educação, com base na LCE nº 322/2006 e suas alterações, depende do cumprimento de interstício mínimo de dois anos e de avaliação de desempenho, salvo quando aplicáveis disposições posteriores que concedem progressão automática. - As Leis Complementares nº 405/2009, 503/2014 e o Decreto nº 25.587/2015 garantem progressões automáticas, independentemente do cumprimento de requisitos de interstício e avaliação, assegurando aos servidores a manutenção da classe anteriormente ocupada. - A vedação do art. 3º, § 2º, do Decreto nº 25.587/2015, que impede a utilização de períodos aquisitivos para progressão por força de decisão judicial, não se aplica ao caso, pois o apelado não obteve progressão por decisão judicial anterior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta por CLEMILDO LUÍS ALVES, condenando o apelante na obrigação de fazer consistente na retificação dos assentamentos funcionais do autor, ora apelado, e na obrigação de pagar as diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal a contar do requerimento administrativo (25/10/2022), sendo de 15/10/2017 a 14/10/2019 os valores referentes ao Nível PN-IV – Classe “H”; de 15/10/2019 a 14/10/2021, os valores referentes ao Nível PN-IV, Classe “I”; e, de 15/10/2021 até a efetiva implantação na esfera administrativa, os valores correspondentes ao Nível PN-IV, Classe “J”, com correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora pela caderneta de poupança, a partir da citação.
Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na sentença, o Juízo a quo registrou que o autor ingressou no serviço público em 15/08/2020 como professor permanente e que faz jus à progressão horizontal pleiteada, na medida em que preenche todos os requisitos para mudança, bem como pelo fato de que a progressão pretendida não depende de previsão orçamentária, tampouco de requerimento administrativo prévio, observados os critérios previstos no art. 45, § 4º, da LCE nº 322/2006 (enquadramento na classe imediatamente superior em valor à referência anterior), LCE nº 405/2009 (progressão para uma classe de vencimento superior), LCE nº 503/2014 (progressão para uma classe de vencimento superior) e Decreto nº 25.587/2015 (progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual).
Em suas razões, o recorrente alegou que o apelado entrou em exercício como professor permanente em 15/08/2000 na classe CL-1 e que, ao tempo do advento da LCE nº 322/2006 (01/03/2006), contava com menos de 6 anos de serviço, o que determinava seu enquadramento no Nível P-NI, classe “B”, assim, progrediria para a classe C, em tese, em 2008.
Aduziu que o apelado obteve nova promoção para o Nível P-NIV em 01/04/2009, o que impôs sua manutenção na classe A, em respeito ao art. 45, § 4º, da LCE nº 322/2006 e progrediria para a classe B em 04/2011, para a classe C em 04/2013, para a classe D em 04/2015, para a classe E em 04/2017, para a classe F em 04/2019, para a classe G em 04/2021 e para a classe H em 04/2023, portanto, não é devido enquadramento na Classe I, estando correto o enquadramento realizado pela Administração.
Asseverou que a LCE nº 405/2009, a LCE nº 503/2014 e o Decreto nº 25.587/2015 asseguraram a progressão apenas com dispensa da avaliação de desempenho, jamais sendo dispensado o cumprimento do requisito temporal.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo os ônus da sucumbência.
Subsidiariamente, requereu que seja reformada a sentença para acolher apenas a progressão para a Classe H, conforme marcos temporais apresentados na fundamentação.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 25583355) requerendo o desprovimento de recurso, alegando que a LCE nº 405/2009, a LCE nº 503/2014 e o Decreto nº 25.575/2015 foram aplicados a todos os professores da rede pública, à revelia de qualquer interstício temporal estipulado na LCE nº 322/2006, que define o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
O Ministério Público deixou de opinar no feito por inexistir interesse de incapazes, não se tratar de causa de interesse público ou social ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (ID 25638496). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sendo o apelante isento do pagamento das custas processuais.
Insurge-se o apelante contra a sentença que concedeu ao apelado a progressão de classe na carreira de professor, em conformidade com a LCE nº 322/2006, a LCE nº 405/2009, a LCE nº 503/2014 e o Decreto nº 25.587/2015.
A movimentação horizontal do profissional da educação nas referências de "A" a "J", estando em efetivo exercício na classe da categoria funcional ou inativo, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, é assegurada pelos arts. 43, 46 e 47, da LCE 49/1986, com as alterações introduzidas pela LCE nº 126/1994 e pela LCE nº 159/1998.
A LCE nº 322/2006 revogou a LCE nº 49/1986 e suas alterações posteriores, passando o tempo de serviço prestado pelo professor ou pelo especialista de educação a ser apurado na data da entrada em vigor da nova lei, qual seja, 02/03/2006.
Com a criação das novas regras, a promoção na carreira ficou condicionada à avaliação de desempenho dos servidores públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva classe, na forma determinada pelos arts. 39 a 41 da referida lei.
Em sua redação originária, o art. 45, § 4º, da LCE nº 322/2006, previa a ocorrência de promoção em decorrência da obtenção de titulação pelo profissional, ensejando o enquadramento no nível e referência cujo vencimento básico fosse imediatamente superior ao percebido pelo professor ou especialista de educação no nível e referência anteriormente ocupados, não sendo assegurada a manutenção da referência anteriormente ocupada, por ausência de previsão legal.
Todavia, a redação do art. 45, § 4º, da LCE nº 322/2006, foi alterada pela LCE nº 507/2014, em vigor desde 28 de março de 2014, a partir de quando passou-se a assegurar aos professores a manutenção da classe/referência anteriormente ocupada no momento da progressão de nível.
Veja-se: Art. 2º.
O art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 45. ........................................................... ........................................................................ § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação’. (NR) Art. 3º.
A nova redação do art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, dada por esta Lei Complementar, produzirá efeitos apenas em relação às promoções que serão realizadas após a publicação desta Lei Complementar e não altera o enquadramento funcional decorrente de promoções ocorridas em momento anterior à publicação desta Lei Complementar.
Logo, para a progressão de classes há de se cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos na referida classe e a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, a ser realizada anualmente, respeitado o período do estágio probatório e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga, nos termos do art. 38 da LCE nº 322/2006: Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Ocorre que a LCE nº 405/2009 e a LCE nº 503/2014 concederam progressões automáticas, a contar, respectivamente, de 01/08/2009 e 27/03/2014, aos ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo de professor e especialista de educação, independentemente do cumprimento de um interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimento e o Decreto nº 25.587/2015 concedeu a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes a partir de outubro de 2015.
Do exame da redação da LCE nº 405/2009, da LCE nº 503/2014 e do Decreto nº 25.587/2015, constata-se que a Administração Estadual concedeu as progressões de classe independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006.
Da ficha funcional juntada aos autos, verifica-se que o apelado entrou em exercício no cargo de professor em 15/08/2000, no Nível CL-1, classe “A” e, quando do ingresso da LCE nº 322/ 2006, foi enquadrado como Nível I – classe “A”.
Em 01/06/2007 obteve progressão para o Nível III - classe “A” e, em 01/04/2009, progrediu para o Nível IV - classe “A”.
Na data de 01/08/2009, em decorrência da LCE nº 405/2009, obteve progressão para a classe “B”.
Na data de 27/03/2014, obteve a progressão para a classe “C”; na data de 01/10/2015, progrediu para a classe “E” e progrediu para a classe “G” na data de 15/10/2021 (ID 25583160).
No caso, não obstante as progressões concedidas, a Administração não concedeu as progressões para as classes “C” e “D”, nas datas de 01/08/2011 e 01/08/2013, respectivamente, conforme previsto no art. 41 da LCE nº 322/2006, como também não concedeu as progressões previstas na LCE nº 503/2014 e no Decreto nº 25.587/2015, com as quais o apelado passaria para a classe “E” em 26/03/2014 e para a classe “G” em 15/10/2015.
Em seguida, obteria progressão para a classe “H” em 15/10/2017, para a classe “I” em 15/10/2019 e para classe “J” em 15/10/2021, conforme determinado na sentença.
Ressalte-se que não se aplica ao caso o disposto no art. 3º, § 2º do Decreto nº 25.587/2015, que veda a utilização dos períodos aquisitivos usados para fins de concessão de progressão por força de decisão judicial, em razão do apelado não ter se beneficiado anteriormente por progressões concedidas judicialmente.
Registre-se que igual entendimento foi adotado nos seguintes julgamentos proferidos neste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE “G”.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE "J”.
ACOLHIMENTO.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS A CADA INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NO MESMO NÍVEL DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
DECRETOS Nº 25.587/2015 E Nº 30.974/2021.
APLICAÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A aplicação dos Decretos nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021 aos servidores do Magistério Estadual deve ser realizada de forma a respeitar o direito adquirido e a segurança jurídica. 2.
A exclusão do tempo utilizado para concessão de progressão judicialmente, prevista no § 2º do art. 3º do Decreto nº 25.587/2015, aplica-se apenas às decisões anteriores à sua publicação. 3.
A apelante cumpriu os requisitos para a progressão funcional, tendo direito à Classe J do Nível IV, conforme os Decretos mencionados. 4.
Julgado do TJRN (AC nº 0856901-62.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21/01/2020; AC nº 0824062-81.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020).5.
Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850774-98.2023.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE H.
INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELANTE.
DEFENDIDA APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS PELA LCE 503/2014 E PELO DECRETO 25.587/2015.
APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PROMOVIDAS PELA REFERIDA LEGISLAÇÃO.
ENQUADRAMENTO DA SERVIDORA APOSENTADA NA CLASSE J, NÍVEL IV.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858089-80.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos deste voto.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 14 Natal/RN, 15 de Outubro de 2024. -
03/09/2024 09:35
Juntada de Petição de memoriais
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03/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:30
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:46
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:46
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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