TJRN - 0801320-66.2023.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/04/2025 08:55
Juntada de custas
-
01/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 02:13
Decorrido prazo de LISANDRO MARK DE MOURA LEITE FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de LISANDRO MARK DE MOURA LEITE FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0801320-66.2023.8.20.5158 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ocorrência de composição consensual da lide, considerando que a última petição (ID. 117766565) nos autos foi apresentada em março de 2024.
Touros/RN, 25 de novembro de 2024 VITOR HENRIQUE DE SA LEITAO BARRETO CUNHA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): BRUNO PACHECO CAVALCANTI LISANDRO MARK DE MOURA LEITE FERNANDES -
25/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:49
Decorrido prazo de LISANDRO MARK DE MOURA LEITE FERNANDES em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:03
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 12:31
Juntada de diligência
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801320-66.2023.8.20.5158 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: ACQUA MAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: MST - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ACQUA MAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em face da decisão de ID 109621059, que indeferiu a medida liminar de reintegração de posse, objetivando a superação de omissão acerca dos seguintes pontos: i) projetos turísticos imobiliários, plantas e licenças do IDEMA envolvendo o imóvel; ii) suspensão/inexecução desses projetos até então se deu em razão da frustração da venda desse imóvel; iii) o bem permanece sub judice, de modo que não se mostraria viável sua alteração.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço (ID 112146152).
A hipótese, no entanto, é de não acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais” (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando a superação de omissão, consistente no fato de que a decisão embargada não teria se manifestado quanto aos projetos turísticos imobiliários, plantas e licenças do IDEMA envolvendo o imóvel, e que estes não teriam se efetuado em razão da frustração da venda do bem.
Apontou, também, que o bem permanece sub judice, de modo que não se mostraria viável sua alteração.
Ocorre que todos os argumentos colacionados - a existência de projetos imobiliários e plantas, bem como a venda do imóvel - não constituem, por si sós, o exercício de posse.
Pelo contrário, reforçam os fundamentos da decisão embargada, especificamente acerca do ajuizamento de ação possessória com base no domínio da coisa.
Aliás, o próprio embargante aponta que "a alteração do imóvel não se mostraria viável" porquanto o contrato que visava a sua venda foi rescindido judicialmente, o que, novamente, diz respeito à propriedade.
Quanto às declarações anexas ao ID 110141228, que certificam a posse da parte demandante por diversas pessoas, deixo de analisá-los porquanto não há adequação legal de suscitação de novas provas em sede de embargos declaratórios.
Assim, há de se esclarecer que foram enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC, de forma que mesmo considerando tais argumentos, não há qualquer alteração no teor do mérito que foi decidido.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Como visto, os embargos de declaração não se propõem à revisão de decisões, ostentando função nítida no sentido de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos.
Denota-se, assim, que o embargante pretende rediscutir o mérito da quaestio, com o revolvimento da prova já debatida e apreciada, o que não se afigura tecnicamente adequado em sede de embargos de declaração, que têm propósito específico e determinado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SERVIDORES DA FUNASA.
INDENIZAÇÃO DE CAMPO.
REAJUSTAMENTO DE 46,87%.
ART. 15 DA LEI 8.270/1991.
REAJUSTE DAS DIÁRIAS PELO DECRETO 5.554/2005.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIG NCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
A oposição de embargos fundada em ofensas à pessoa do relator constitui litigância de má-fé, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – 2ª Turma.
EDcl no AgInt no REsp 1585237 / PB.
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
Data do Julgamento 02/08/2016.
Data da Publicação/Fonte DJe 12/08/2016) (destaques acrescidos) Destarte, não há na decisão recorrida qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração, porquanto as alegações deduzidas pelo embargante já foram suficientemente enfrentadas, impondo-se a improcedência da pretensão trazida nos embargos.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterada a decisão proferida e ora embargada.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se as providências contidas na decisão no ID 109621059.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2023 10:11
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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