TJRN - 0807334-57.2020.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:24
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
29/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/11/2024 03:08
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
23/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
04/08/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2024 09:44
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 01:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807334-57.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERENITE DE OLIVEIRA JUSTINO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA BERENITE JUSTINO MARQUES ingressou com Ação Indenizatória em face do BANCO DO BRASIL S/A.
No curso do feito, o advogado da parte autora renunciou.
Intimada a autora para constituir novo advogado, deixou escoar o prazo sem tomar tal providência. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos processuais são requisitos de ordem pública que condicionam a legitimidade do exercício da jurisdição, podendo, pois, serem objeto de exame a qualquer tempo, em qualquer fase do processo, posto que não precluem.
O artigo 485 do Código de Processo Civil, por meio dos seus incisos, enumera os casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, mais especificamente o inciso IV, permite tal medida quando faltar pressuposto de desenvolvimento regular do processo, como a competência do juiz para a causa, a capacidade civil de exercício e a necessidade de representação por advogado.
Salvo em hipóteses excepcionais, previstas em lei, a parte deve vir a Juízo representada por advogado.
A representação por advogado constitui pressuposto processual de validade, considerando-se nulos os atos praticados sem advogado.
No caso em análise, verifica-se a falta de um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, tendo em vista a inércia da parte autora em constituir novo causídico, mesmo após intimação realizada para tal fim (ID 66548000), configurando assim a falta de representação por advogado, que constitui um dos pressupostos subjetivos do processo.
Isto posto, JULGO extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Condeno o demandante nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:15
Decorrido prazo de BERENITE JUSTINO MARQUES em 10/06/2024.
-
17/06/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 09:22
Decorrido prazo de BERENITE DE OLIVEIRA JUSTINO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:22
Decorrido prazo de BERENITE DE OLIVEIRA JUSTINO em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
14/03/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
14/03/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
14/03/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
14/03/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807334-57.2020.8.20.5001 Parte Autora: BERENITE JUSTINO MARQUES registrado(a) civilmente como BERENITE DE OLIVEIRA JUSTINO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Determino a realização da perícia contábil e nos extratos de microfilmagem da conta bancária da parte autora.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio a perita contábil ALANE GABRIEL FREIRE MACHADO para realizar os cálculos, arbitrando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá a parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que foi invertido o ônus da prova, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 05:34
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
08/02/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807334-57.2020.8.20.5001 Parte Autora: BERENITE JUSTINO MARQUES registrado(a) civilmente como BERENITE DE OLIVEIRA JUSTINO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
Inverto o ônus da prova, pois cabe à parte demandada comprovar que o valor disponível para saque estava devidamente atualizado e corrigido.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua planilha de cálculos com os valores que entende devidos, diante dos argumentos apresentados na defesa.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:27
Outras Decisões
-
30/01/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807334-57.2020.8.20.5001 Parte Autora: BERENITE JUSTINO MARQUES registrado(a) civilmente como BERENITE DE OLIVEIRA JUSTINO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:42
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO ALVES em 17/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 06:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 06:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 05:39
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO ALVES em 30/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 09:26
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
28/04/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2021 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2020 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/08/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 14:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 14:40
Decorrido prazo de Servio Tulio de Barcelos em 21/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 03:50
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO ALVES em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 19:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2020 02:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 31/07/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 02:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 14:13
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO ALVES em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 14:13
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO ALVES em 17/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2020 07:36
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO ALVES em 08/05/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2020 13:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/05/2020 13:15
Audiência conciliação não-realizada para 11/05/2020 11:30.
-
11/03/2020 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 09:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 09:02
Audiência conciliação designada para 11/05/2020 11:30.
-
11/03/2020 09:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/03/2020 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
29/02/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2020
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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