TJRN - 0800308-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800308-34.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ARTEMIZIO BERNARDINO DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA Agravo de Instrumento nº 0800308-34.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Dr.
Igor Macedo Faco.
Agravado: Artemizio Bernardino dos Santos.
Advogado: Dr.
Marcos Vinícius Freire Costa.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVOGAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA QUE NÃO FOI CUMPRIDA.
INCUMBE AO JUIZ DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS COERCITIVAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
ART. 139, IV, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA CAUÇÃO EM VALOR SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA.
INVIABILIDADE.
FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUIZ.
ART. 300, §1º, DO CPC.
URGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE DE FORNECER PARA O AGRAVADO O TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO JÁ FOI ANALISADA E DECIDIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. - A questão da urgência do tratamento médico que a Agravante foi compelida a custear foi analisada no Agravo de Instrumento n.º 0805093-73.2023.8.20.0000. - A exigência da caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1º, do art. 300, do CPC e da jurisprudência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0806387-71.2023.8.20.5106 promovida por Artemizio Bernardino dos Santos, determinou “o bloqueio da quantia R$ 80.240,34 (oitenta mil duzentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos), indicada no ID 110827623, referente aos três meses de tratamento a serem prestados pela empresa VILLARD HOME CARE” (Id 111664783, dos autos originários).
Em suas razões, aduz “ainda que se determine a prestação de serviços médicos de modo domiciliar, é necessário reconhecer a exorbitância dos itens pleiteados, que fogem do escopo de um contrato de plano de saúde e não possuem justificativa médica.” (Id 22884429 - Pág. 6).
Sustenta, ainda, inexiste expressa previsão contratual quanto a obrigatoriedade do fornecimento dos serviços de Home Care e que este não está incluso no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de Cobertura Mínima Obrigatória das Operadoras de Plano de Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Defende que “os valores relativos não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva, ainda mais na vultosa quantia pretendida.
Possibilitar a execução provisória em casos assim é aumentar em demasia o risco oriundo da incerteza trazida por uma decisão sobre a qual ainda pode haver discussão dentro do processo, acarretando, certamente, grave prejuízo ao direito desta Executada” (Id 22884429 - Pág. 8).
Argumenta, ainda, que deve ser prestada caução idônea e suficiente, diante do perigo de irreversibilidade da medida.
Defende que o risco está presente nos prejuízos que ocorrerão com o levantamento do valor ora bloqueado, haja vista que o procedimento de custo elevado, que pode causar oneração aos demais usuários, em decorrência do desequilíbrio econômico-financeiro.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida.
Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (Id 22942278).
Agravo Interno pugnando pela retratação dessa decisão (Id 23263944).
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 24249156).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da reforma, em definitivo, da decisão hostilizada e, alternativamente, da possibilidade de prestação de caução.
Trata-se, em verdade, de reiteração de argumentos postos no Agravo de Instrumento nº 0805141-66.2022.8.20.0000, o qual foi conhecido e desprovido, rechaçando as teses propostas pela agravante.
De fato, trata-se de reiteração de argumentos postos no Agravo de Instrumento nº 0805093-73.2023.8.20.0000, de Minha Relatoria, o qual, embora ainda pendente de julgamento do mérito, rechaçou as teses propostas pela agravante no que diz respeito ao custeio integral do procedimento de home care.
De fato, porquanto verifica-se que a decisão agravada determinou o bloqueio do valor pleiteado nas contas bancárias da agravante no valor de R$ 80.240,34 (oitenta mil duzentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos) e a consequente ordem de transferência relativamente referente a três meses de tratamento, o que já foi feito em outra oportunidade em relação a outro período, diante do reiterado descumprimento da medida judicial já concedida em favor do agravado, ainda em plena vigência.
Como exemplo, há o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0811533-85.2023.8.20.0000, envolvendo as mesmas partes, também de Minha Relatoria, julgado em 29/11/2023.
Conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
In verbis: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados de questões que tratam de descumprimento de decisão judicial: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE COMPELIU A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO DA AUTORA.
PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE PULMÃO EM ESTÁGIO AVANÇADO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES.
VIABILIDADE.
MEDIDA SUB-ROGATÓRIA PREVISTA NOS ARTS. 139 E 536, CPC.
EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DESTINADA À OBTENÇÃO DE RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O cerne do recurso diz respeito à irresignação contra a decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra a agravante, na qual se pretende compeli-la ao custeio de tratamento de saúde prescrito para beneficiária de plano de saúde da operadora, determinou medidas sub-rogatórias e coercitivas para garantir a efetividade da tutela de urgência deferida no feito. 2.
Os autos registram inúmeras petições da autora, portadora de câncer de pulmão em estágio avançado, noticiando o descumprimento da tutela de urgência deferida no feito em novembro de 2020.
Diante da renitência da agravante em autorizar o tratamento da autora, a penhora on line de valor correspondente é medida apta a assegurar o resultado prático equivalente da tutela almejada, justificando a adoção pelo juízo primevo das medidas sub-rogatórias, coercitivas e indutivas estampadas nos arts. 139, IV e 536, CPC. 3.
Agravo desprovido.” (TJBA – AI nº 8013358-46.2021.8.05.0000 – Relator Desembargador José Luiz Pessoa Cardoso – 5ª Câmara Cível – j. em 02/06/21 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - ASTREINTES - VALOR RAZOÁVEL - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO - PENHORA - VALIDADE.
Nos termos do artigo 507, do CPC/15, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Havendo atraso no cumprimento da obrigação imposta por decisão judicial, cabível a incidência das astreintes, fixadas em valor razoável; sendo a multa, portanto, exigível e insuscetível de redução.
Ausente a comprovação pelas executadas de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, é válida a penhora de ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacenjud, com base no art. 854, §§ 3º e 5º, do CPC.” (TJMG – AI nº 1.0481.16.015819-4/001 – Relator Desembargador Estevão Lucchesi – 14ª Câmara Cível – j. em 19/11/20 - destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial.
Ademais, determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC.
Quanto a alegada necessidade da exigência de caução real ou fidejussória para garantir o Juízo, mister ressaltar que de acordo com o §1º, art. 300, do CPC, esta caução consiste numa faculdade atribuída ao Juiz, que pode deixar de valer-se deste instituto.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
Inconformismo da parte ré.
Probabilidade do direito e perigo de dano comprovados.
Procedimento cirúrgico indicado por médico que informou quanto à gravidade do caso e necessidade da cirurgia.
Não cabe ao plano de saúde interferir na relação médico/paciente, cabendo ao profissional que assiste o enfermo eleger o tratamento adequado para seu problema.
Exigência de caução para cumprimento da medida.
Inviabilidade.
A exigência ou dispensa da caução é faculdade inserida no poder geral de cautela do juiz.
Precedente.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP – AI nº 2279764-85.2021.8.26.0000 – Relator Desembargador Benedito Antonio Okuno – 8ª Câmara de Direito Privado – j. em 11/03/22 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – REQUISITOS – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – ATENDIDOS.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO – EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO – FACULDADE DO JUIZ.
RECURSO PROVIDO.
A antecipação de tutela a pretensão recursal depende da verificação dos requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É faculdade do juiz exigir caução (art. 300, § 1º do CPC) e o autor responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar ao requerido (art. 302 do CPC), sem prejuízo ainda, das penas por litigância de má-fé.” (TJMS – AI nº 1413889-65.2019.8.12.0000 – Relator Desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa – 3ª Câmara Cível – j. em 13/02/20 - destaquei).
Dessa forma, conclui-se que a exigência de caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1, do art. 300, do CPC e da jurisprudência.
Com efeito, frise-se que a questão da urgência do tratamento médico que a agravante foi compelida a custear foi analisada no Agravo de Instrumento nº 0805093-73.2023.8.20.0000, cuja ementa segue abaixo transcrita: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) DO PACIENTE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR ESTARIA FORA DO ROL DA ANS.
LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO INDICADO.
SÚMULA 19 DO TJRN.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL À SAÚDE OU A VIDA DO PACIENTE.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS À ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03.04.2014).” (TJRN – AI nº 0805093-73.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 10/02/2024).
Cumpre-nos acrescentar, também, que este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 29, a qual orienta que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Dessa maneira, evidenciada a necessidade e urgência do tratamento Home Care em questão, não há falar caução para garantir o Juízo, bem como inexistindo laudo médico superveniente atestando que o tratamento pode ser continuado em ambiente ambulatorial, não há falar em necessidade de apresentação de relatório médico que ateste a necessidade de continuidade de tratamento Home Care.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto nos mesmos autos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800308-34.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
12/04/2024 13:44
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA em 11/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0800308-34.2024.8.20.0000 Agravante: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Agravado ARTEMIZIO BERNARDINO DOS SANTOS Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
07/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:44
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:43
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:35
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:18
Juntada de Petição de agravo interno
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26/01/2024 08:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0800308-34.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Dr.
Igor Macedo Faco.
Agravado: Artemizio Bernardino dos Santos.
Advogado: Dr.
Marcos Vinícius Freire Costa.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0806387-71.2023.8.20.5106 promovida por Artemizio Bernardino dos Santos, determinou “o bloqueio da quantia R$ 80.240,34 (oitenta mil duzentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos), indicada no ID 110827623, referente aos três meses de tratamento a serem prestados pela empresa VILLARD HOME CARE” (Id 111664783, dos autos originários).
Em suas razões, aduz “ainda que se determine a prestação de serviços médicos de modo domiciliar, é necessário reconhecer a exorbitância dos itens pleiteados, que fogem do escopo de um contrato de plano de saúde e não possuem justificativa médica.” (Id 22884429 - Pág. 6).
Sustenta, ainda, inexiste expressa previsão contratual quanto a obrigatoriedade do fornecimento dos serviços de Home Care e que este não está incluso no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de Cobertura Mínima Obrigatória das Operadoras de Plano de Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Sustenta que “os valores relativos não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva, ainda mais na vultosa quantia pretendida.
Possibilitar a execução provisória em casos assim é aumentar em demasia o risco oriundo da incerteza trazida por uma decisão sobre a qual ainda pode haver discussão dentro do processo, acarretando, certamente, grave prejuízo ao direito desta Executada” (I22884429 - Pág. 8).
Argumenta, ainda, que deve ser prestada caução idônea e suficiente, diante do perigo de irreversibilidade da medida.
Defende que o risco está presente nos prejuízos que ocorrerão com o levantamento do valor ora bloqueado, haja vista que o procedimento de custo elevado, que pode causar oneração aos demais usuários, em decorrência do desequilíbrio econômico-financeiro.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
De fato, trata-se de reiteração de argumentos postos no Agravo de Instrumento nº 0805093-73.2023.8.20.0000, de Relatoria do Desembargador João Rebouças, o qual, embora ainda pendente de julgamento do mérito, rechaçou, em decisão liminar, as teses propostas pela agravante no que diz respeito ao custeio integral do procedimento de home care.
De fato, porquanto verifica-se que a decisão agravada determinou o bloqueio do valor pleiteado nas contas bancárias da agravante no valor de R$ 80.240,34 (oitenta mil duzentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos) e a consequente ordem de transferência relativamente referente a três meses de tratamento, o que já foi feito em outra oportunidade em relação a outro período, diante do reiterado descumprimento da medida judicial já concedida em favor do agravado, ainda em plena vigência.
Como exemplo, há o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0811533-85.2023.8.20.0000, envolvendo as mesmas partes, também de Relatoria do Desembargador João Rebouças, julgado em 29/11/2023.
Conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial.
Ademais, determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC.
Quanto a alegada necessidade da exigência de caução real ou fidejussória para garantir o Juízo, mister ressaltar que de acordo com o §1º, art. 300, do CPC, esta caução consiste numa faculdade atribuída ao Juiz, que pode deixar de valer-se deste instituto.
Dessa forma, conclui-se que a exigência de caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1, do art. 300, do CPC e da jurisprudência.
Cumpre-nos acrescentar, também, que este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 29, a qual orienta que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Por fim, conclusos.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição -
17/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 18:25
Conclusos para decisão
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16/01/2024 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2024 15:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2024 14:27
Conclusos para decisão
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16/01/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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