TJRN - 0800046-90.2024.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800046-90.2024.8.20.5139 Polo ativo VITORIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1.061 DO STJ.
INÉRCIA EM CUMPRIR AS DILIGÊNCIA DETERMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAR A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. - Conforme fixado no Tema 1.061/STJ, impugnada a assinatura em contrato bancário, incumbe ao fornecedor a prova da autenticidade do instrumento. - A inércia do banco em cumprir a diligência determinada pelo juízo acarreta a presunção de inexistência da contratação, impondo-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança. - A falha na prestação do serviço enseja a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), ante a ausência de engano justificável. - O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar, merecendo reparação compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Indenização por danos morais fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme precedentes análogos desta Câmara. - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des.
Convocado Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VITORIA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na petição inicial, a parte autora alegou que, embora sua conta bancária tivesse como exclusiva finalidade o recebimento de benefício previdenciário, sofreu indevidamente descontos mensais relativos a tarifas bancárias, a título de “pacote de serviços”, sem que houvesse contratação expressa.
Sustentou que jamais anuiu com tal cobrança e que o contrato apresentado pela instituição financeira não demonstrava manifestação válida de vontade.
Requereu, assim, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no entendimento de que a parte autora utilizava a conta bancária para múltiplas finalidades além do mero saque de benefícios previdenciários e que o contrato firmado autorizaria a cobrança.
Determinou-se a revogação da tutela anteriormente deferida, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a autora/apelante sustenta que a sentença merece reforma total, alegando que: a) a cobrança de tarifas sem a devida contratação expressa afronta a boa-fé objetiva, configura prática abusiva e fere o dever de informação, especialmente diante de sua condição de hipervulnerabilidade; b) a utilização de serviços bancários básicos não autoriza, por si só, a cobrança de tarifas além do pacote essencial gratuito, previsto na Resolução n.º 3.919/2010 (atualmente substituída pela Resolução n.º 150/2021) do BACEN.
Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade das cobranças, a repetição dos valores e a condenação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia posta cinge-se à legalidade das cobranças mensais, sob a rubrica de tarifas bancárias (pacote de serviços), em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, cuja titular, ora recorrente, alega não ter anuído à contratação dos serviços tarifados.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelante, sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos atestariam a contratação e utilização de serviços bancários além daqueles previstos como essenciais, autorizando, portanto, as cobranças.
Contudo, a insurgente afirma que não foi informada da adesão a pacote tarifado e que jamais autorizou tais descontos, cuja contratação não restou comprovada pelo banco.
Pois bem.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput, do art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.078/1990, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (CDC, art. 14, § 3º, II).
Analisando detidamente os autos, observa-se que o instrumento negocial juntado pela parte ré, supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de impugnação expressa por parte da demandante, que não reconheceu a assinatura lançada no aludido contrato e alegou a existência de fraude, salientando a discrepância entre o documento constante do negócio e o que pertence à autora.
Diante disso, cumpre esclarecer que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.061, fixou a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Portanto, incumbia à instituição bancária ré a comprovação da autenticidade do contrato por si colacionado aos autos, especialmente pelo fato de que houve expressa inversão do ônus da prova determinado pelo juízo de origem.
Contudo, determinada a realização de perícia grafotécnica, cuja realização restou impossibilitada, já que a ré não realizou as diligências necessárias, conforme restou observado no despacho contido no ID 32522902 - Pág. 132522902 - Pág. 1.
Portanto, diversamente do que entendeu o juízo sentenciante, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberia a este o ônus de provar a sua autenticidade, porém, diante da sua inércia de efetuar o pagamento da perícia judicial determinada em primeiro grau, conduz, pois, à inexistência do negócio jurídico e à ilegalidade das cobranças perpetradas na conta bancária da parte demandante, de acordo com o Tema 1.061/STJ.
Neste contexto, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Logo, considerando a ausência de prova da regularidade do contrato, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica e a desconstituição dos débitos subjacentes.
Em relação ao dano moral, em situações como as do presente caso, o dano é presumido, isto é, in re ipsa.
Assim, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados pelo demandante, seja pela angústia e relevante desassossego em ter sido vítima de uma fraude que, diga-se, decorrente da falha de serviço da instituição demandada, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio e o restabelecimento do seu bom nome e crédito perante o mercado.
No que concerne ao valor indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio quantum a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, e não no valor pretendido pela parte apelante.
Tenho que tal quantia encontra-se dentro dos patamares usualmente fixados por esta Câmara Cível em circunstâncias parecidas (descontos indevidos decorrentes de pacote de tarifa bancária não contratado): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo reformando parcialmente a sentença, para: a) DECLARAR a inexistência de permissivo contratual que ensejou a cobrança da tarifa bancária questionada; b) CONDENAR o banco réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente em conta bancária, cuja apuração ocorrerá em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), observada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o banco demandado ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Estabeleço, por fim, que o ônus sucumbencial fixado na origem será suportado de forma exclusiva pelo banco, contudo, o percentual deverá incidir sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800046-90.2024.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
18/07/2025 22:11
Recebidos os autos
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18/07/2025 22:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 22:11
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801371-18.2023.8.20.5113 DEFENSORIA (POLO ATIVO): J.
F.
BEZERRA COMERCIO LTDA REQUERIDO: VANUSIA MARIA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por J.
F.
BEZERRA COMERCIO LTDA em desfavor de VANUSIA MARIA DE SOUZA, todos devidamente qualificados e representados, almejando a satisfação do crédito constituído na sentença de Id n° 118014335.
No Id nº 144554209 foi bloqueado o importe de R$ 744,51 (setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) das contas bancárias da executada.
Petição da parte executada afirmando que o valor constrito é impenhorável (Id nº 145260064). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a impugnação nos termos do art. 854, § 3º, CPC, que assim dispõe: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Superados os esclarecimentos iniciais, assento que o Código de Processo Civil estabelece um rol de bens e direitos (art. 833, CPC) que não se sujeitam à penhora para pagamento de dívidas civis, preservando um mínimo existencial necessário à subsistência do devedor e do seu núcleo familiar.
Dentre os direitos acobertados pela garantia da impenhorabilidade, está o salário (art. 833, IV, CPC) que, pela própria natureza, se destina a garantir a aquisição de bens e serviços essenciais à dignidade humana, tais como alimentação, moradia e vestuário.
Ocorre que o legislador, diferentemente do cuidado dispensado ao saldo constante na poupança, não se atentou para ponderar a impenhorabilidade dos proventos quando este for manifestamente elevado, promovendo uma série de inadimplementos deliberados que frustravam o processo executório.
Diante dessa celeuma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 – DF, flexibilizou a garantia constante no art. 833, IV, CPC, permitindo a penhora dos proventos quando não comprometer a subsistência do devedor e do seu núcleo familiar.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 – DF, Corte Especial, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 16/04/2023).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que a impenhorabilidade de renda e ativos financeiros iguais ou inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos é presumida, só podendo ser afastada quando o credor comprovar má-fé ou abuso de direito por parte do devedor.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" ( AREsp 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307477 RS 2023/0058743-5, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Trazendo esses fundamentos para o caso concreto, observo que o pedido feito pela executada merece acolhimento, haja vista que a renda da parte requerida é de menos de um salário-mínimo (Id n° 145260065) e os valores constritos são muito inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, operando-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC.
Ante o exposto, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DO VALOR CONSTRITO NO ID Nº 144554209, por ser impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, associado com o art. 854, § 4º, CPC. À Secretaria para adotar as providências necessárias.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medidas objetivas ao prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800046-90.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VITORIA MARIA DA CONCEICAO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA, Juiz de Direito em substituição legal da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 16/05/2024, às 10h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/0gv9m Aponte a câmera do celular ↓ Florânia, 15 de abril de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0804237-29.2023.8.20.5103 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MPRN - 02ª Promotoria Currais Novos Réu: GENILSON RODRIGUES SILVA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de REMETER os autos À Defensoria Pública, para fins de apresentação de defesa.
CURRAIS NOVOS 28/02/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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