TJRN - 0800046-90.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800046-90.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VITORIA MARIA DA CONCEICAO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte apelada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação juntado nestes autos.
FLORÂNIA/RN, 26 de junho de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800046-90.2024.8.20.5139 Parte autora: VITORIA MARIA DA CONCEICAO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas, taxas e juros que não contratou.
Deferida a tutela de urgência (id. 115011362).
Citado, o banco demandado apresentou contestação.
Alegando, no mérito, aduziu que alguns aposentados preferiram abrir uma conta corrente vinculada, para dispor de cartões de crédito e débito, bem como linhas de crédito, o que autoriza os descontos (id. 115713506).
Manifestação à contestação (id. 121490018).
Determinada a realização de perícia grafotécnica, cuja realização restou impossibilitada, já que a ré não realizou as diligências necessárias (id. 151281312).
A autora se manifestou pela procedência da demanda e a ré não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De início, determino o cancelamento da perícia grafotécnica, pois a ré não apresentou contrato em condições necessárias ao exame.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de conta bancária onerosa (conta-corrente) sem anuência da parte autora.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vincula a conta benefício da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
A contrário sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite quantitativo, é lícita a cobrança de respectiva tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pelas partes não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta-corrente de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias, tais como “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” ou “PACOTE DE SERVIÇOS”, conforme demonstra o farto número de extratos que acompanham a inicial.
No entanto, verifica-se nos referidos extratos que a parte autora utilizava a conta bancária para várias transações, e não exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário (e operações bancárias permitidas por titulares de conta benefício).
Em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) A despeito da vedação legal, no caso presente, reputa-se lícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de empréstimo pessoal, revelando-se que a autora utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilizar crédito decorrente de empréstimo pessoal (id. 113493275 - Pág. 3).
Ademais, o réu apresentou o contrato de abertura da conta que, embora a autora tenha questionado a autenticidade, demonstra a contratação quando aliada aos documentos que demonstram a utilização dos serviços referentes ao plano remunerado (id. 115713512).
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao mencionar os extratos bancários apresentados pela própria parte autora e demonstrando as transações realizadas em sua conta, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, o que demonstra contratação ao plano de serviços remunerado.
Saliento que o TJRN e a TR têm jurisprudência firmada nesse mesmo sentido, destacando-se os recentes julgados abaixo transcritos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA CLASSIC I”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IRRESIGNAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800261-96.2021.8.20.5163, Relator JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Julgado em 24/01/2024).
BANCO BRADESCO S/A.ADVOGADOS: DR.
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS E OUTRORECORRIDO: ROGÉRIO DANTAS DA SILVAADVOGADO: DR.
ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVARELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B.
EXPRESSO5”) FEITOS DIRETAMENTE NA CONTA DO CONSUMIDOR.
CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA.
APLICADOS OS EFEITOS DA REVELIA (CPC, ART. 344).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU.
AFASTADA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, GERADA PELA REVELIA.
ALEGAÇÕES AUTORAIS CONTRÁRIAS À PROVA CONSTANTE NO PROCESSO (CPC, ART. 345, IV).
O EXTRATO BANCÁRIO, JUNTADO PELO AUTOR, DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSTATAÇÃO DE DÉBITOS REFERENTES À PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, “MORA CRED PESS” E “CART CRED ANUIDADE”.
SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO ISENTOS, NOS TERMOS DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN, QUE AUTORIZA A COBRANÇA QUANDO HOUVER PREVISÃO NO CONTRATO OU SERVIÇO AUTORIZADO OU SOLICITADO PELO CLIENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. (Apelação Cível nº 0800904-69.2020.8.20.5137, Relator RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, julgado em 12/12/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
RECONHECIMENTO DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS”.
POSSIBILIDADE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (AC, 0800543-58.2020.8.20.5135, Gab.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, assinado em 16/06/2021).
Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, inexistiu prática de conduta ilícita pelo demandado a ensejar reparação moral, sem prejuízo que a parte requeira ao demandado a transformação de sua conta para uma sem tarifa.
Por fim, não há nenhuma informação de que o autor tenha tentado modificar a sua conta corrente para conta salário gratuita, e que o banco não o tenha acatado, nem tampouco há qualquer requerimento nesse sentido, o que deve o autor requerer junto ao Banco, caso não queira manter os benefícios contratados em sua conta.
Ressalte-se que o requerente pode, a qualquer tempo, solicitar a transformação de sua conta junto ao banco demandado. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência (id. 115011362).
Comunique-se ao perito acerca do cancelamento do exame via NUPEJ.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:08
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:23
Decorrido prazo de Wilson Sales Belchior em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:25
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800046-90.2024.8.20.5139 Parte autora: VITORIA MARIA DA CONCEICAO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a perícia realizada restou prejudicada a alcançar resultados, em razão de ausência de documentos necessários ao expert concluir a perícia grafotécnica.
Sendo assim, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias.
Após, volte-me conclusos para sentença.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800046-90.2024.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FLAVIA MAIA FERNANDES CPF: *50.***.*92-22, VITORIA MARIA DA CONCEICAO CPF: *64.***.*62-04 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte ré, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o ID 146925018.
Florânia-RN, 28 de março de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800046-90.2024.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FLAVIA MAIA FERNANDES CPF: *50.***.*92-22, VITORIA MARIA DA CONCEICAO CPF: *64.***.*62-04 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr. ÍTALO LOPES GONDIM, comunico a parte Autora, por seus(as) advogados(as), que será realizada a coleta de material gráfico da pericia no dia 27 de março de 2025, as 16:30hs, realizada através do Link de video chamada: https://meet.google.com/oat-rfmm-sat, conforme orientações no ID 145351929.
Imprescindível lembrar, que o periciando esteja munido de RG e CPF.
Florânia-RN, 13 de março de 2025.
Maria Jerliane de Araujo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 03:54
Publicado Notificação em 22/01/2024.
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29/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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28/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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28/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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16/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:31
Outras Decisões
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13/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 23:13
Conclusos para despacho
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24/07/2024 23:13
Decorrido prazo de VITORIA MARIA DA CONCEICAO em 10/06/2024.
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20/05/2024 11:28
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 16/05/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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20/05/2024 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
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16/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 12:31
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:20
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800046-90.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VITORIA MARIA DA CONCEICAO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA, Juiz de Direito em substituição legal da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 16/05/2024, às 10h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/0gv9m Aponte a câmera do celular ↓ Florânia, 15 de abril de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
15/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:49
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 16/05/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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08/03/2024 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800046-90.2024.8.20.5139 AUTOR: VITORIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO VITÓRIA MARIA DA CONCEIÇÃO, por intermédio de advogada habilitada, ajuizou o presente Procedimento Ordinário contra BANCO DO BRADESCO S.A., qualificados.
Segundo a parte autora alega na inicial, recebe benefício previdenciário e tem conta bancária junto ao demandado para recebimento do seu benefício de aposentadoria, sendo surpreendida com a informação de vários descontos referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRO”, que alega não ter contratado.
Intimado para se manifestar a respeito da tutela pleiteada, o réu deixou decorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, num juízo sumário e sem contraditório, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento da dívida em questão, restando à parte ré a prova do contrário.
A prova documental que instruiu a peça inaugural dá conta de que estão havendo descontos na conta bancária da parte autora.
Por outro lado, não há, neste momento, comprovação da existência de qualquer vínculo contratual com a parte adversa, cujo ônus recai sobre esta, o qual acaso confirmado no decorrer do processo impõe a revogação da medida que ora se concede, e, por conseguinte, que os descontos voltem a ocorrer normalmente.
Assim, o convencimento provisório deste Juízo, necessário ao deferimento da medida, se satisfaz com a confiabilidade da alegação inserta na inicial, ainda mais diante da dificuldade que teria a parte autora em provar cabalmente a inexistência de contratação nesta fase processual.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrária, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vêm ocorrendo os descontos nos benefícios da parte requerente, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
Ressalta-se ainda, que embora o réu tenha sido devidamente intimado, não anexou qualquer documento passível a interferir no juízo prévio quanto a análise da referida tutela antecipatória.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. “Art. 300, § 3º - “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Repita-se que a presente decisão baseia-se em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” Posto isso, DEFIRO a antecipação da tutela específica, e determino a suspensão dos descontos dos valores referentes ao contrato nominado “PACOTE DE SERVICOS PADRO” que vêm sendo debitados na conta bancária da parte autora, conforme expresso na inicial e nos documentos em anexo.
Intime-se o demandado para proceder com a suspensão dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa em cada desconto efetuado por descumprimento.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, NCPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 14:56
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 05/02/2024.
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07/02/2024 18:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800046-90.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
I- Notifique-se o representante judicial do banco demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
II- Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação do promovido, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência buscada.
III- Cumpra-se com a máxima urgência.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 16 de janeiro de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:35
Conclusos para decisão
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16/01/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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