TJRN - 0804695-08.2021.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:59
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 08:27
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
27/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:41
Juntada de diligência
-
23/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:39
Juntada de termo
-
14/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:00
Outras Decisões
-
09/04/2024 17:00
Deferido o pedido de
-
04/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
27/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:06
Juntada de diligência
-
17/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0804695-08.2021.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ - EQUIPE 2, 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN RÉU: LUCAS MATHEUS GREGÓRIO DE ANDRADE SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Lucas Matheus Gregório de Andrade em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (Id 77074086).
A peça delatória narra que, no dia 11 de dezembro de 2021, por volta das 20h40min, na BR 110, KM 02, na entrada da Praia de Upanema, município de Areia Branca/RN, o denunciado portava um revólver, calibre 38, marca Taurus, numeração 77111, municiada com 06 cinco munições intactas de mesmo calibre, conforme termo de exibição e apreensão de Id. 76800840.
Recebida a denúncia conforme decisão de Id 79446976.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação conforme Id 94068271.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de outubro de 2023, conforme termo de Id 109442156.
Apresentada as Alegações Finais orais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
II.1 DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (MATERIALIDADE E AUTORIA) E JURÍDICA A Lei 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, na tentativa de repreender e controlar o uso e o comércio de armas de fogo, bem como de munições e acessórios a elas relacionados, incluiu como crimes as condutas de possuir e de portar, irregularmente ou ilegalmente, arma de fogo, os quais estão descritos nos artigos 12, 14 e 16 da mencionada Lei.
Estabelece o art. 16, § 1º, I, da legislação referida, com as alterações da Lei 13.964/2019, que é crime possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo as penas cominadas de 1 (três) a 6 (seis) anos de reclusão e multa.
Com efeito, a materialidade do delito restou devidamente comprovada nos autos, estando delineada tanto no auto de prisão em flagrante (Id 76800840) como no termo de exibição e apreensão de Id 76800840.
A autoria do crime imputado ao acusado está igualmente evidenciada a partir dos elementos probatórios produzidos, em especial pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo.
A defesa, por sua vez, apensar de entender serem incontestes os elementos de autoria e materialidade delitivas, fez requerimentos no que diz respeito à dosimetria da pena, destacando serem favoráveis as circunstâncias judiciais, advogando pela aplicação da atenuante da menoridade relativa.
Ainda, convém destacar que se encontra pacífica na jurisprudência a tese de que as narrativas de quaisquer dos agentes de segurança pública, associados aos demais elementos de convicção, são válidos e hábeis para embasar veredicto condenatório (AgRg no AREsp 262.655/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellize, Quinta Turma, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013).
Sem discernir, veja-se a jurisprudência pátria: PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
Não há que se falar em ausência de provas quando os testemunhos dos policiais, ratificados em juízo, corroboram as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmando a materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Acusado que porta arma de fogo em via pública, sem autorização legal, comete o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00035040320188070005 DF 0003504-03.2018.8.07.0005, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 25/03/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, somando-se os fatos aos demais elementos formadores de convicção, ou seja, a apreensão da arma encontrada em poder do acusado quando detido e os depoimentos prestados em juízo, resta certeza da materialidade e autoria delitiva imputada ao referido.
III – DISPOSITIVO TECIDAS ESTAS RAZÕES DE DECIDIR, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, consubstanciada na denúncia de Id 77074086 para CONDENAR LUCAS MATHEUS GREGÓRIO DE ANDRADE pela conduta delituosa de PORTE DE ARMA DE FOGO, tipificada no artigo 14 da Lei 10.826/2003.
Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
III.1 APLICAÇÃO DA PENA: III.1.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: favorável, vez que não há nos autos notícia de outros feitos criminais com trânsito em julgado (Id 113124596); Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos e circunstâncias do crime: ambas favoráveis, pois não houve motivo especial para o crime e porque as circunstâncias do ilícito não destoam da regularidade do tipo; Consequência do Crime: são favoráveis, considerando que não houve consequências graves; Comportamento da Vítima: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base.
III.1.1.2 DOSIMETRIA DA PENA A) PENA-BASE (ART. 59 DO CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas FIXO a PENA BASE de LUCAS MATHEUS GREGORIO DE ANDRADE em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ARTS. 61 E 65 DO CP): Não há, pois, apesar de rogar a defesa pelo reconhecimento da menoridade relativa, compulsando os autos, verifica-se que, na data do fato, qual seja, 11/12/2021 (Id 768000840) o réu já contava com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, considerando sua data de nascimento em 29/09/1999 (Id 76800840 – página 6).
C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há.
D) DO VALOR DO DIA MULTA: Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
E) DA PENA DEFINITIVA do delito de porte ilegal de arma de fogo: A pena definitiva é de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, diante do que preconiza o artigo 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal.
F) DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Cabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal, considerando que a pena é inferior ao patamar de 04 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e todas as condições do artigo 59, do Código Penal são favoráveis ao réu, sendo que ele não é reincidente.
Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem determinadas pelo juízo da execução criminal.
Incabível, assim, a suspensão da pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 77, inciso III do Código Penal, afinal o sentenciado foi beneficiado com a substituição prevista no art. 44 do Código Penal.
IV - PROVIMENTOS FINAIS: IV.1 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: RECONHEÇO ao condenado a possibilidade de recorrer desta decisão em liberdade, conquanto não presentes as condições autorizativas à decretação da sua custódia preventiva.
IV. 3 DA PERDA DA ARMA: A(s) arma(s) e munição(ões) constante(s) do Auto de Apreensão (Id 76800840), ficam confiscadas para o Estado, de acordo com o Estatuto Repressivo, em seu art. 91, inciso II, alínea "a", e artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, remetendo-se ao Comando do Exército, com as devidas cautelas.
IV.4 - PAGAMENTO DAS CUSTAS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Por outro lado, suspendo sua exigibilidade em razão de suas condições econômicas.
IV.5 – DAS INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
IV.5 – TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO: Lance-se o nome dos réus condenados no rol dos culpados (art. 393, II); Comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); Encaminhem-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:34
Juntada de diligência
-
24/10/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:14
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/10/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
24/10/2023 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 11:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
23/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 12:29
Juntada de diligência
-
17/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:57
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:10
Audiência instrução e julgamento designada para 24/10/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
16/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
11/11/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2022 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 11:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/03/2022 11:36
Recebida a denúncia contra Lucas Matheus Gregório de Andrade
-
09/03/2022 12:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/03/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 10:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/12/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 18:04
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 13:34
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS MATHEUS GREGÓRIO DE ANDRADE.
-
12/12/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
12/12/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 11:14
Juntada de Petição de procuração
-
12/12/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 08:17
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2021 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807334-57.2020.8.20.5001
Berenite de Oliveira Justino
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2020 15:19
Processo nº 0106674-79.2014.8.20.0001
Veronica de Fatima Araujo Alves Luis
Alipio Marcus Laca de Oliveira
Advogado: Alexandre Magno Lanzillo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2014 00:00
Processo nº 0800308-34.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Artemizio Bernardino dos Santos
Advogado: Marcos Vinicius Freire Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800046-90.2024.8.20.5139
Vitoria Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 22:11
Processo nº 0800046-90.2024.8.20.5139
Vitoria Maria da Conceicao
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2024 14:35