TJRN - 0809591-65.2014.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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24/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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11/08/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 09:08
Processo Desarquivado
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10/06/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:24
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:56
Outras Decisões
-
29/01/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809591-65.2014.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IZABELLE ALBUQUERQUE COSTA MAIA EXECUTADO: ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados por ele afetados para oferecer impugnação em 5 dias.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se a credora a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 10:36
Juntada de guia
-
22/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 07:48
Juntada de guia
-
19/09/2023 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:22
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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15/08/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809591-65.2014.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IZABELLE ALBUQUERQUE COSTA MAIA EXECUTADO: ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Frustradas outras diligências para localização de acervo, defiro o pleito do credor, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor do(a) executado(a).
Com o resultado da antedita diligência, intime-se a credora para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de arquivamento do feito em "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 26 de julho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:27
Juntada de guia
-
26/07/2023 08:55
Outras Decisões
-
25/07/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 06:58
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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07/07/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809591-65.2014.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IZABELLE ALBUQUERQUE COSTA MAIA EXECUTADO: ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Intime-se a exequente para, em 10 dias, tomar ciência da certidão de ID. 101593093 (manejo do SREI com seleção de todos os municípios das unidades federativas nela discriminadas), bem como requeira o que entender de direito, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 4 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 04:13
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:25
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809591-65.2014.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IZABELLE ALBUQUERQUE COSTA MAIA EXECUTADO: ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO A Secretaria deverá certificar a extensão empreendida na busca SREI e a omissão das cidades de Fortaleza, Recife, São Paulo e Rio de Janeiro.
P.
I.
NATAL/RN, 5 de maio de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/05/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:43
Juntada de Ofício
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13/04/2023 16:30
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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13/04/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:46
Juntada de guia
-
05/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:29
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:41
Juntada de guia
-
17/03/2023 10:30
Juntada de guia
-
17/03/2023 09:27
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 08:59
Outras Decisões
-
15/03/2023 22:54
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 06:32
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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03/03/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
24/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2023 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2023 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2022 15:30
Decorrido prazo de Albra Investimentos Imobiliários Ltda em 30/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 13:44
Outras Decisões
-
05/05/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 01:04
Decorrido prazo de Albra Investimentos Imobiliários Ltda em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 01:03
Decorrido prazo de OCUPANTES DOS IMÓVEIS em 29/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 15:16
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:42
Juntada de guia
-
01/09/2021 11:17
Juntada de guia
-
26/08/2021 10:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/08/2021 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:22
Decorrido prazo de Albra Investimentos Imobiliários Ltda em 15/03/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2020 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2020 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 12:53
Expedição de Mandado.
-
22/03/2020 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2020 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2020 09:48
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2020 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2020 10:29
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 11:05
Juntada de guia
-
10/10/2019 11:03
Juntada de guia
-
02/04/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2019 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/09/2018 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 09:11
Conclusos para despacho
-
16/01/2018 12:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/01/2018 12:40
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/10/2017 13:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2017 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2017 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2017 14:25
Expedição de Mandado.
-
16/01/2017 17:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/11/2016 15:42
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 02/11/2016 23:59:59.
-
14/10/2016 22:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2016 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2016 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2016 12:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2016 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2016 09:19
Expedição de Mandado.
-
22/07/2016 13:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2016 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2016 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2016 07:24
Decorrido prazo de IZABELLE ALBUQUERQUE COSTA MAIA em 28/01/2016 23:59:59.
-
16/12/2015 10:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2015 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2015 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2015 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2015 16:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2015 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2015 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2015 09:57
Expedição de Mandado.
-
09/02/2015 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2015 18:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2014 10:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/12/2014 10:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2014 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2014 08:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2014 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2014 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2014 10:33
Declarada incompetência
-
23/10/2014 12:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2014 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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