TJRN - 0858791-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
11/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 10:25
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0858791-60.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA MADALENA DE ALMEIDA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, com homologação sob Id 128781102, no total de R$ R$ 29.828,67 (vinte e nove mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos) para recebimento do pagamento ocorrer via PRECATÓRIO, todavia, observo que após a decisão de homologação a parte autora faz juntada da petição de manifestação de Id 143409425, observando que a parte autora tem mais de 60 (sessenta) anos, e consequentemente, o valor que ele tem direito a receber está dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
Portanto, torna-se necessário aplicar o artigo 1º, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, modificado pela Lei 10.166/2017.
Desse modo, necessário se faz chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a sentença de homologação anterior (Id 128781102), passando-se a nova homologação de cálculos, nos termos abaixo: Entretanto, antes de mais nada, é imprescindível que seja oficiado para a Divisão de Precatórios comunicando a necessidade de cancelamento do precatório, diante da renúncia e do pagamento através de RPV que será efetivado já no primeiro grau, medida destinada a evitar o pagamento em duplicidade.
Neste ponto, insta destacar que, em que pese o entendimento deste juízo pela inconstitucionalidade da Lei 10.166/2017, por vício de iniciativa, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Verifico que a Fazenda Pública informou concordância acerca dos cálculos apresentados pela parte autora (ID 123522328).
Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, no total de R$ 29.828,67 (vinte e nove mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), conforme ID 113411184, aparentam estarem de acordo com a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 15/01/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 113411186).
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que a pessoa jurídica é optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança o e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Antes de qualquer providência acima, expeça-se imediatamente o ofício para a Divisão de Precatórios para cancelamento do ofício requisitório eletrônico 2024 DP PREC 95267.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:17
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:59
Processo Reativado
-
19/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 12:02
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:44
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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25/11/2024 14:41
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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20/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/11/2024 23:59.
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27/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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14/10/2024 08:01
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 06:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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01/09/2024 19:26
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2024 23:59.
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14/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:47
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
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01/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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20/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 18:50
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:58
Juntada de intimação de pauta
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858791-60.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 28-09-2023 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 28/09/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
22/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858791-60.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/07/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2023. -
20/04/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2023 01:34
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 00:27
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2023 06:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 06:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/03/2023 23:59.
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22/02/2023 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 20:15
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/10/2022 23:59.
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31/08/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 19:11
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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