TJRN - 0812147-11.2017.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 10:09
Juntada de termo
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28/08/2023 10:09
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 05:13
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:56
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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01/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 17:02
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0812147-11.2017.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA RAIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO VITOR JALES RODRIGUES - RN9732 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
REITERADA AUSÊNCIA ÀS PERÍCIAS JUDICIAIS.
DESÍDIA.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAR NOS AUTOS.
DILIGÊNCIA FRUSTRADA.
CAUSÍDICO DESCONHECE O PARADEIRO AUTORAL, EIS QUE PERMANECEU SILENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR (ART. 485, INCISO VI, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por ALZIRA RAIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido no dia 17/01/2014, resultando-lhe supostas sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial.
Apresentada a Contestação (ID 35043076), houve o aprazamento de perícias médicas.
Certidão informando a ausência aos atos periciais designados (IDs 48687034 e 71553041).
Despacho (ID 75432977) determinando a intimação pessoal da parte autora para, em última oportunidade, comparecer à perícia.
Diligência infrutífera na qual o Oficial de Justiça constatou a mudança de endereço (ID 84283015), inexistindo atualização dos dados no processo, com posterior certidão no sentido de que a perícia não se realizou por culpa da parte postulante (ID 87669225).
Intimação autoral para indicar o interesse no prosseguimento do feito (ID 96152425), com necessidade de informação sobre o endereço atualizado.
Por fim, certificou-se o silêncio (ID 98858267).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora.
Conforme fartamente relatado, tem sido flagrante a desídia autoral em relação ao prosseguimento do feito. É de clareza meridiana que o impulsionamento processual não cabe somente ao Juízo — princípio da cooperação, consoante art. 6º, do CPC —, visto que o interesse almejado no processo diz respeito à aferição das sequelas permanentes que supostamente acometem a parte autora em decorrência do acidente automobilístico sofrido.
Sem a realização de perícia médica, mostra-se inviável o prosseguimento da marcha processual.
No caso em comento, a parte demandante passou a residir em outro endereço sem comunicar ao Juízo — na realidade, sequer seu causídico tem informações, já que permaneceu silente na última intimação (ID 98858267).
A incumbência de apresentar manifestações devidas e defender seus anseios é da parte postulante, sem o que fica evidentemente prejudicado o andamento do feito.
Ademais, é obrigação da parte autora informar seu atual endereço no processo, além de indicar, sempre que instada a fazê-lo, a intenção de dar prosseguimento ao feito.
Ora, para que uma ação possa ter andamento até o julgamento do mérito, é imprescindível a presença, desde o início do processo até o fim, de alguns requisitos de admissibilidade, dentre os quais estão as condições da ação, destacando-se: legitimidade e interesse processual.
Nestes autos, quando houve o ajuizamento, todos os requisitos acima mencionados estavam presentes.
Entretanto, deve-se levar em consideração que a parte requerente, mesmo devidamente intimada através de advogado, manteve-se apática ante o despacho que determinava sua manifestação para indicar interesse no prosseguimento no feito, bem como para declinar seu novo endereço.
Ademais, saliente-se que, conforme certidão fornecida por Oficial de Justiça (ID 84283015), a parte autora não mais reside no endereço indicado nos autos.
Diante da completa inércia, portanto, evidentemente deixou de existir o interesse de agir, uma vez que este tem suporte no tripé: necessidade + utilidade + adequação.
Ressalte-se que a parte autora foi expressamente alertada de que seu silêncio ou a falta de manifestação concreta ocasionaria a extinção do processo, já que confirmaria a falta de interesse no andamento processual.
Observando a inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC, vê-se que: Art. 274. (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
A hermenêutica do supramencionado artigo revela que o intuito do legislador é estabelecer que constitui dever da parte informar a modificação do endereço, seja tal modificação temporária ou definitiva.
Neste sentido, de forma expressa, a Lei Processual Civil dispõe: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Pois bem.
Verificada a flagrante desídia autoral, que está desinteressada na continuidade da lide, não cabe ao Juízo insistir na reiteração de intimações que não estão sendo respondidas.
Com efeito, em que pese a atenção e o respeito ao princípio da primazia do julgamento meritório (artigos 4º e 6º, do CPC), não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito, eis que a superveniente ausência do interesse de agir, vide art. 485, inciso VI, do CPC.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, eis que vislumbrada a superveniente falta do interesse de agir autoral.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no disposto nos artigos 85, §§ 2º e 6º, e 98, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que a execução da verba fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 01:23
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 19/04/2023 23:59.
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26/03/2023 01:58
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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26/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 21:32
Conclusos para despacho
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13/12/2022 21:32
Juntada de Certidão
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09/12/2022 11:41
Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 17:14
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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18/11/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/08/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 20:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2022 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 13:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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08/11/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 12:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/08/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 13:51
Audiência instrução cancelada para 18/01/2021 13:00.
-
16/05/2020 16:20
Audiência instrução designada para 18/01/2021 13:00.
-
16/05/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 11:59
Juntada de Petição de termo
-
15/01/2020 15:49
Juntada de Petição de termo
-
16/10/2019 11:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/10/2019 11:26
Juntada de Certidão
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10/09/2019 11:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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10/09/2019 11:14
Juntada de termo
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10/09/2019 11:13
Juntada de termo
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27/05/2019 13:27
Juntada de termo
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27/05/2019 13:24
Juntada de termo
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13/03/2019 09:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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13/03/2019 09:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2019 10:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2019 16:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/01/2019 23:59:59.
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25/01/2019 09:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/01/2019 23:59:59.
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07/12/2018 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2018 21:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2018 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2018 11:20
Outras Decisões
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30/10/2018 09:05
Conclusos para decisão
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30/10/2018 09:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2018 08:39
Juntada de Certidão
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20/08/2018 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2017 14:45
Conclusos para despacho
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27/11/2017 13:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/11/2017 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2017 15:11
Conclusos para despacho
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30/08/2017 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2017 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2017 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2017 20:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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