TJRN - 0800365-41.2022.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:23
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 02:21
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:22
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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02/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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24/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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24/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800365-41.2022.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: JOAQUIM NECO DOS SANTOS Parte demandada: Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Joaquim Neco dos Santos em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, objetivando o pagamento da quantia descrita na exordial.
A parte exequente apresentou petição de Id. 99653379 informando que o valor atualizado do débito é de R$ 21.486,23 (vinte e um mil quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos).
Devidamente intimada, a parte executada realizou o depósito judicial da mencionada quantia, no Id. 101626858.
Através da petição de Id. 101866478, a parte exequente requereu a liberação dos mencionados valores, com a retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Contrato de honorários advocatícios no Id. 101866475.
Os respectivos alvarás judiciais já foram devidamente liberados, como aponta o Id. 101941160.
Eis o sucinto relatório.
Pois bem.
Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe alvará judicial com valor na exata quantia pretendida pela parte exequente (Id. 101941160).
Desta forma, considero que o valor liberado é suficiente para a satisfação da obrigação de pagar.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Custas processuais pela parte executada.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, 19 de junho de 2023 VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
20/06/2023 20:46
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:30
Processo Reativado
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19/06/2023 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2023 14:32
Conclusos para decisão
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16/06/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:21
Processo Reativado
-
10/05/2023 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:42
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:39
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 02:51
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 03/05/2023 23:59.
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27/03/2023 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 07:29
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
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15/03/2023 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:31
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
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29/01/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:16
Juntada de Certidão
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31/10/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 12:30
Outras Decisões
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06/07/2022 14:21
Conclusos para decisão
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22/06/2022 20:10
Juntada de Petição de comunicações
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22/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 13:56
Outras Decisões
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30/05/2022 09:57
Conclusos para decisão
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27/04/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:19
Outras Decisões
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18/04/2022 17:23
Conclusos para decisão
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18/04/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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