TJRN - 0809935-41.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0809935-41.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Polo passivo: INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em que, até agora, não foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora.
Intimado para indicar bens passíveis de penhora, pertencentes a parte executada, sob pena de suspensão, o exequente se manteve inerte.
Deveras, quanto não forem localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º), iniciando-se a contagem do prazo prescricional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 10:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809935-41.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Polo passivo: INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA Despacho Indefiro o requerimento de ID 140842985, para evitar diligências infrutíferas, posto que já foi realizada há pouco tempo, sem sucesso, não dando tempo para uma mudança substancial na situação financeira da executada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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14/02/2025 00:44
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE BEZERRA DE SOUZA BARBOSA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE BEZERRA DE SOUZA BARBOSA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0809935-41.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Polo passivo: INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA Despacho Diante dos resultados das pesquisas aos sistemas judiciais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens o executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0809935-41.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: YGOR FERNANDES PEDROSA Polo passivo: INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA Decisão Inicialmente, determino que se corrija o polo ativo da demanda para excluir o nome de YGOR FERNANDES PEDROSA e inserindo o nome do causídico DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Trata-se de Cumprimento de Sentença em relação a honorários advocatícios sucumbenciais, promovido por DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em desfavor de INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA, pelo valor atualizado de R$ 4.593,64 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos).
Intimada para proceder com o pagamento voluntário da dívida, a executada juntou petição, informando sobre o pedido de Recuperação Judicial ajuizado em 20 de abril de 2023, juntando a decisão que deferiu o pedido em 05 de maio de 2023, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias de stay period, requerendo a suspensão da execução, lastreada na decisão que suspendeu as execuções pelo Juízo universal da Recuperação Judicial.
Em petição de ID 125986640, o exequente informa que a dívida cobrada, a título de honorários sucumbenciais, foi constituída em 18/09/2023, data posterior ao pedido de Recuperação Judicial, requerendo o indeferimento da suspensão pretendida pela executada e a continuidade da execução com buscas ao patrimônio da executada pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifica-se que o débito, trata-se de honorários advocatícios de sucumbência, advindos da presente ação, que transitou em julgado no dia 18/09/2023.
Como se trata de honorários de sucumbência, a constituição do débito se dá na data em que o processo transitou em julgado (18/09/2023), desta forma, o crédito em questão não entra naqueles da Recuperação Judicial, posto que foi originado depois da decisão que deferiu o stay period.
Nesse sentido, se inclina a jurisprudência dos nossos Tribunais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SEUS EFEITOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. “Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 1.255.986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" ( REsp 1.841.960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020). (TJ-MT 10116568520228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) Assim, os créditos executados no presente processo, trata-se de crédito extraconcursal, devendo seguir o seu trâmite normal, não se submetendo a suspensão do stay period.
Desta forma, proceda-se consulta ao patrimônio do devedor, por meio do sistema RENAJUD, bem como tentativa de bloqueio eletrônico em contas da executada, por meio do sistema SISBAJUD.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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21/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:46
Outras Decisões
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05/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809935-41.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: YGOR FERNANDES PEDROSA Polo passivo: INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA Despacho intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 111663668 e documento acostados aos autos pela parte executada.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 01:48
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE BEZERRA DE SOUZA BARBOSA em 02/02/2024 23:59.
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01/12/2023 04:44
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809935-41.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: YGOR FERNANDES PEDROSA Polo passivo: INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA Despacho Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:58
Processo Reativado
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29/11/2023 11:55
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:41
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:01
Juntada de termo
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26/09/2023 14:22
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 17:36
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:24
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE BEZERRA DE SOUZA BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
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15/08/2023 22:33
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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15/08/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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10/08/2023 12:49
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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10/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809935-41.2022.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: YGOR FERNANDES PEDROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Polo passivo: INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA CNPJ: 22.***.***/0001-32 , Advogado do(a) EXECUTADO: ROGERIO JOSE BEZERRA DE SOUZA BARBOSA - PE17902 Sentença YGOR FERNANDES PEDROSA, já qualificado nos autos, ajuizou ação judicial em face de INSOLE - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇO E PARTICIPAÇÕES LTDA, também identificado(s).
O executado informou o cumprimento da obrigação após o ajuizamento da presente demanda, requerendo a extinção do feito. É o breve relato.
Decido.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Posto isso, com fundamento no dispositivo acima citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, do CPC, em face do princípio da causalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
02/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
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11/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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01/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809935-41.2022.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: YGOR FERNANDES PEDROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Polo passivo: INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA CNPJ: 22.***.***/0001-32 , Advogado do(a) EXECUTADO: ROGERIO JOSE BEZERRA DE SOUZA BARBOSA - PE17902 Despacho Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o requerimento de ID nº 100597479, no prazo de 10 dias.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
22/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:14
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:17
Decorrido prazo de INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA em 16/02/2023 23:59.
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23/11/2022 13:03
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:26
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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05/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:16
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2022 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 10:39
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 21/06/2022 23:59.
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14/06/2022 11:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/06/2022 01:41
Decorrido prazo de YGOR FERNANDES PEDROSA em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:56
Conclusos para despacho
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19/05/2022 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
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09/05/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/05/2022 11:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/05/2022 11:49
Juntada de custas
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05/05/2022 11:47
Conclusos para decisão
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05/05/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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