TJRN - 0800936-91.2021.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0800936-91.2021.8.20.5120 Parte autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: JOSE VALDEMAR FILHO DUARTE DESPACHO Intime-se a Exequente para se manifestar sobre a certidão retro em 15 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 16:57
Juntada de devolução de mandado
-
22/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:41
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 20:04
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
27/09/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
27/09/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
27/09/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
05/09/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 14:56
Juntada de devolução de mandado
-
24/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 06:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/07/2023 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 13:51
Juntada de Petição de embargos à execução
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0800936-91.2021.8.20.5120 Parte autora: Estado do Rio Grande do Norte Parte ré: JOSE VALDEMAR FILHO DUARTE DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face JOSE VALDEMAR FILHO DUARTE Foi determinada a penhora eletrônica de valores em conta do executado frutífera (id. 100696602).
O executado apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, a ausência de citação válida no presente executivo, violando o contraditório e a ampla defesa (id. 100440929).
Intimado, o Município apresentou impugnação no id. 99633485 rechaçando os argumentos levantados pela excipiente, tendo pugnado, ao final, pelo prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, oriunda da evolução dos princípios que informam o processo de execução, é aceita pela doutrina e jurisprudência contemporânea como meio apto a trazer a Juízo o conhecimento da existência de matérias que devem ser aferidas de ofício pelo juiz, mediante simples petição, independentemente da oferta de garantia do Juízo.
Ao discorrer sobre o tema em apreço, Lenice Silveira define a exceção de pré-executividade como: "Impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executividade, por terceiro interessado ou por qualquer das partes, na qual se argui matérias processuais de ordem pública bem como matérias pertinentes ao mérito desde que cabalmente passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, em qualquer grau de jurisdição, por simples petição e procedimento próprio, que suspende o processo até seu julgamento definitivo, visando a desconstituição da ação executiva e a sustação dos atos materiais de constrição do patrimônio do executado.”[i] No tocante às matérias passíveis de serem arguidas na exceção sob análise, Leandro Paulsen assevera que é cabível para alegar: “as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, cognoscíveis de ofício pelo juízo, e causas extintivas do crédito que não demandem dilação probatória, sendo inadmissível o exercício do controle difuso de constitucionalidade”[ii].
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula de n.º 393 estabelecendo que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Dito isso, observo, de logo, que as questões aventadas no caso concreto, caso acolhidas, conduzem à nulidade de atos judiciais.
Assim sendo, porque se revestem de natureza de ordem pública, sendo ainda, em tese, passíveis de comprovação sem necessidade de dilação probatória, revela-se adequada sua discussão pela via estreita da exceção.
No caso dos autos, observo que assiste razão ao executado, pois não houve citação válida no processo, conforme se verifica no id. 96226570, onde está certificado que a carta com aviso de recebimento foi devolvida ao remetente.
Ademais, o comparecimento do executado aos autos somente ocorreu após a decisão de bloqueio, de modo que não merece prosperar a alegação da exequente de que o comparecimento voluntário supre a ausência de citação.
Sendo assim, são nulos os atos praticados sem a devida citação da executada.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIO-GERENTE DA FILIAL PENHORA ON LINE ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não está demonstrado que o executado tenha exercido atividade de gerência na empresa executada (CNPJ 12.***.***/0006-48) com sede no Maranhão, onde ocorreu a multa objeto da CDA.
O agravante somente exerceu cargo gerencial na sua filial (CNPJ 02.***.***/0001-82) com sede em Goiás, como comprovado por cópia de sentença proferida em reclamação trabalhista. 2.
Embora possível a corresponsabilidade de administradores pela dívida não tributária da empresa (Decreto 3.078/1919, art. 10), não é razoável a inclusão do executado, gerente da filial, como corresponsável pela dívida de multa por infração imposta à matriz. 3.
Não comprovada a legitimidade passiva do executado é desarrazoável o bloqueio de seus ativos financeiros.
Além do mais, é inadmissível o bloqueio de ativos financeiros do devedor (21.06.2016) realizado antes da citação ocorrida em 04.08.2016 (art. 239, 5 1° do CPC/2015).
Depois de citado, o devedor terá o prazo de 5 dias para garantir a execução. 4.
Agravo de instrumento do executado provido. (AG 0005797-93.2017.4.01.0000 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 30/06/2017) (Grifos apostos) Declaro, no entanto, o aproveitamento das decisões de extinção parcial proferida nos autos, tendo em vista que não há prejuízo a parte executada nem a exequente em razão da sua manutenção, que inclusive é favorável ao executado, nos termos do art. 282 do CPC. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oferecida no id. 100440929, declarando sem efeito a decisão de bloqueio judicial.
Declaro aproveitadas as decisões de extinção parcial proferida nos autos, tendo em vista que não houve prejuízo a parte executada nem a exequente, nos termos do art. 282 do CPC.
Sem custas ou honorários.
Preclusa esta decisão, proceda a liberação do valor bloqueado nos autos, intimando a parte executada para indicar, em 15 dias, conta bancária para transferência do valor.
Indicada a conta, proceda a expedição de alvará via SISCONDJ.
Para dar andamento a ação de execução fiscal, dispensa-se a citação, pois o executado já compareceu aos autos.
Intime-se o executado para pagar o débito acrescido de juros e multa de mora ou garantir a execução nomeando bens à penhora (art. 7.º, II c/c 8.º da Lei n.º 6.830/80), sob pena de penhora coercitiva sobre tantos bens quanto bastem à garantia integral da dívida.
Publique-se.
Intime-se. [i] Lenice Silveira Moreira.
A exceção de pré-executividade e o processo de execução fiscal.
Livraria do Advogado, 2001, apud Leandro Paulsen.
Direito processual tributário: processo administrativo fiscal execução fiscal à luz da doutrina e jurisprudência, 2009, p. 335. [ii] Direito processual tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, p.335.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:48
Outras Decisões
-
16/06/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:41
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
02/06/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
25/05/2023 12:44
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
25/05/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 10:10
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 00:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/04/2023 02:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/04/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:06
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
12/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 20:10
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801577-55.2021.8.20.5128
Dezilda Saraiva Dantas da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2021 19:01
Processo nº 0809935-41.2022.8.20.5106
Ygor Fernandes Pedrosa
Insole - Industria, Comercio, Servico e ...
Advogado: Daniel Victor da Silva Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2022 10:08
Processo nº 0815935-72.2022.8.20.5004
Raimundo Pereira
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2022 10:50
Processo nº 0812147-11.2017.8.20.5106
Alzira Raiane Rodrigues de Oliveira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Livia Karina Freitas da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2017 13:08
Processo nº 0858791-60.2022.8.20.5001
Maria Madalena de Almeida Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andreza Carla Rodrigues Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2022 14:20